TRF1 - 1012985-93.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012985-93.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:ANDRE SOARES DE ALFAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCIMARA DOS ANJOS NASCIMENTO - AP2408 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de ANDRÉ SOARES DE ALFAIA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 53.349,93 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), atualizada até 05/07/2021, consubstanciada nos contratos bancários nºs. 0000000212717322, 314708107000029203 e 314708107000029556.
Instruiu a petição inicial com instrumento público de mandato, cópias dos contratos bancários, demonstrativos atualizados do débito e extratos de utilização.
Regular e validamente citada a parte ré (certidão id. 957061650), apresentou proposta de acordo constante da petição id. 995901161.
Absteve-se de apresentar embargos.
Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Conciliação desta Seção Judiciária, houve a celebração de acordo entre as partes homologado por sentença (documentos ids. 1154866269 e 1160049265).
Em petição id. 1341114781, a CEF informou o descumprimento do acordo levado a efeito nos autos e requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, ressaltando-se que, pela disposição do art. 345, II e IV, do aludido Código, “A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
Com efeito, vertendo análise sobre os autos, infere-se que o pedido inicial veio suficientemente instruído com os instrumentos contratuais datados e assinados pela parte ré, tanto quanto com os demonstrativos atualizados do débito, nos quais comprovada a existência e a evolução da dívida, de vez que fez incidir adequada e legalmente os encargos contratualmente pactuados.
Por isso, cuidando-se de direito eminentemente patrimonial, portanto, disponível, a procedência dos pedidos constantes da exordial é medida que se impõe, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela parte ré com a CEF.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 53.349,93 (cinquenta e três mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), atualizado até 05/07/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 701 do CPC, na forma estabelecida no parágrafo anterior.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa e também novos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, cada qual, no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/09/2022 17:34
Juntada de manifestação
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14/09/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
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14/09/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
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30/08/2022 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:42
Decorrido prazo de ANDRE SOARES DE ALFAIA em 29/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:34
Decorrido prazo de ANDRE SOARES DE ALFAIA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:03
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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30/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:45
Homologada a Transação
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22/06/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 15:18
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2022 13:30, Central de Conciliação da SJAP.
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20/06/2022 15:17
Juntada de Ata de audiência
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10/06/2022 09:57
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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18/05/2022 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:54
Decorrido prazo de ANDRE SOARES DE ALFAIA em 17/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2022 14:00
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 13:30 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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28/04/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 16:38
Recebidos os autos
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26/04/2022 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Seção Judiciária do Amapá
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26/04/2022 16:33
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
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26/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de ANDRE SOARES DE ALFAIA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 17:41
Juntada de manifestação
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03/03/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 12:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/02/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 13:14
Juntada de manifestação
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08/11/2021 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 20:12
Juntada de Certidão
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08/11/2021 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 19:16
Conclusos para despacho
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02/11/2021 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/11/2021 12:43
Juntada de diligência
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04/10/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2021 12:16
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 13:55
Conclusos para despacho
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14/09/2021 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/09/2021 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2021 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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