TRF1 - 1004643-95.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 16:06
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004643-95.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARGARETE RODRIGUES DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA REGINA NAKONECSNY - BA44557 e JULIANA BISPO OLIVEIRA - BA58989 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARGARETE RODRIGUES DE AQUINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO, objetivando, em sede de tutela de urgência: “[...] que seja determinada a suspensão dos descontos mensais no benefício da autora no valor de R$ 70,08 decorrente da CONTRIBUIÇÃO UNASPUB, determinado às Requeridas que se abstenham de efetuar referidos descontos, bem como de realizar qualquer inclusão do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, devendo demonstrar nos autos o cumprimento da ordem mandamental, sob pena de incidência de multa por dia de atraso em caso de descumprimento;" (sic, id 1668809991; p.9).
Aduz a parte autora que “ A Requerente é titular do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, NB 189.374.198-0, com renda mensal atual de R$ 1.869,79.
Ocorre que desde o mês de fevereiro de 2023 passou a ser descontado do benefício da autora um valor mensal de R$ 70,08 referente a CONTRIBUIÇÃO UNASPUB, conforme se verifica dos extratos em anexo" (sic, id 1668809991; p.2).
Entretanto, sustentou que "trata-se este de um desconto indevido, posto que a Requerente nunca autorizou que o INSS procedesse com a inclusão desta contribuição no seu benefício, bem como jamais se associou ou contratou qualquer serviço junto à Requerida UNASPUB" (sic, id 1668809991; p.2).
Por fim, registra que " vem a demandante socorrer-se ao Judiciário para que sejam cessados, bem como ressarcidos todos os valores indevidamente subtraídos do seu benefício previdenciário, bem como ser indenizada por todos os prejuízos experimentados, moral e material." (sic, id 1668809991; p.2). É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, prevista no Livro V do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 294 a 311), é necessário o preenchimento dos requisitos específicos relativo a cada caso.
No tocante à tutela de urgência, o CPC-15 dispõe que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
No caso vertente, em juízo de cognição sumária próprio deste instante processual, tenho que deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência.
In casu, verifico inexistir prova inequívoca capaz de afirmar a verossimilhança das alegações, tendo em vista que não há nos presentes autos, elementos que possam guarnecer a tese autoral, no sentido de que, de fato, os descontos estejam ocorrendo de maneira irregular.
Malgrado as alegações autorais, observo que pela análise dos documentos acostados aos autos, não é possível aferir se os descontos sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB" , de fato, estão ocorrendo em de modo ilegítimo pelas requeridas, não sendo possível concluir, nesse instante processual, sobre a legalidade e a natureza jurídica do referido desconto.
A propósito, a ausência de prova inequívoca relativa à natureza/origem do desconto, afasta o requisito da verossimilhança do direito alegado pela parte demandante, não podendo a sua pretensão ser acolhida de plano.
Aliado a isso, a parte autora não juntou com a inicial quaisquer documentos (tais como pedido de cancelamento ou reclamação administrativa) que pudessem demonstrar, em juízo de cognição sumária, a sua irresignação com os supostos descontos indevidos imputados aos réus.
Assim, em exame perfunctório, onde ainda não ocorreu a oitiva da ré, não há como deferir o pedido de antecipação de tutela requerido pela parte autora.
Posto isso, ausente os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro, contudo, a justiça gratuita (art. 98 do CPC), bem como a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, eis que as requeridas tem meios fáceis de demonstrar a licitude dos descontos.
Intimem-se.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão apresentar todos os documentos necessários para o esclarecimento da causa, notadamente a origem do desconto no valor de R$ 70,08 referente à rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB" do benefício de pensão por morte NB nº 189.374.198-0 Após, façam os autos conclusos.
BARREIRAS, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
21/06/2023 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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16/06/2023 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2023 08:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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