TRF1 - 1008836-72.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008836-72.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO MIRANDA SOBRINHO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
ANTÔNIO MIRANDA SOBRINHO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) NO ESTADO DO TOCANTINS – SR-26 alegando, em síntese, que: (a) o imóvel rural designado como Lote nº 43-A, do Loteamento Galheiro, com área de 87,08.48 hectares, situada Município de Itacajá – TO, registrado sob a matrícula nº 1.011, foi transmitido como herança por meio de Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens do Espólio de Domingos de Souza Miranda e sua Esposa; (b) a aquisição originária do imóvel advém de Título Definitivo Mediante Condição Resolutiva outorgado pelo então GETAT, em 18/06/1982 (Processo administrativo PF/AGT nº 1432) ao seu pai Domingos de Souza Miranda; (c) seu pai Domingos de Souza Miranda cumpriu com todas as Cláusulas do Contrato, realizando o pagamento das parcelas 04 (quatro) parcelas; (d) em 11/01/2023, requereu junto ao INCRA a certidão de quitação para liberação da cláusula resolutiva da matrícula do imóvel, pedido realizado via e-mail serviç[email protected], juntando toda a documentação necessária para o pedido; (e) esteve na sede do INCRA em Palmas – TO mais de 05 (cinco) vezes, sendo que a resposta do Órgão sempre a mesma “está em análise”; (e) já se passaram mais de 06 (seis) meses sem qualquer posicionamento do pedido protocolado; (f) sem a autorização para liberação das cláusulas resolutivas não pode exercer com plenitude o direito de propriedade sobre o imóvel que lhe foi transmitido por herança. 2.
Juntou documentos e, com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão da medida liminar determinando que a Autoridade Coatora que emita a Certidão de Quitação do imóvel, referente ao processo administrativo nº PF/AGT nº 1432/77; (b) ao final, a concessão da segurança confirmando a liminar. 3.
Emendou a inicial para atender às diligências determinadas no despacho inaugural (ID 1664630488). 4.
A inicial, complementada por sua emenda, foi recebida, oportunidade em que foi indeferido o pedido liminar (ID 1668275462). 5.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF informou que ação tutela interesse individual, motivo pelo qual não é necessária a sua intervenção (ID 1670512976). 6.O INCRA demonstrou interesse em ingressar no feito (ID 1679791493). 7.
A autoridade coatora vinculada ao INCRA apresentou informações intempestiva (ID 1716389487) alegando: a) preliminarmente, incompetência do juízo, ao fundamento de que no título definitivo mediante condição resolutiva foi eleito o foro de Goiânia/GO; (b) o requerimento administrativo não é de autoria do impetrante, mas de suposto neto do senhor Domingos de Souza Miranda, o senhor Iuri Miranda, não havendo sequer menção ao nome do demandante; (c) Iuri Miranda não tem legitimidade para formular o pleito administrativo; (d) inexiste ofensa à direito líquido e certo do impetrante. 8.Os autos foram conclusos para sentença em 13/07/2023. 9.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES COMPETÊNCIA 10.
No mandado de segurança a competência, em regra, é definida pela sede funcional da autoridade impetrada.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é admitido ao cidadão propor a ação em face da União e suas fundações perante a sede da Seção ou Subseção Judiciária com competência sobre o município de residência ou perante a sede da autoridade coartora (RE 627709 ED, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016).
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO VÁLIDO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR 12.
A autoridade impetrada alega que a pessoa que formulou o requerimento administrativo não possui legitimidade para tanto. 13.
De fato, o requerimento administrativo foi apresentado pela pessoa de Iuri Miranda, que se qualificou como neto de DOMINGOS DE SOUSA MIRANDA (ID 1661149967).
O presente mandado se segurança foi impetrado por ANTÔNIO MIRANDA SOBRINHO, que é filho de DOMINGOS DE SOUSA MIRANDA.
Diante desse quadro, é forçoso concluir que não houve requerimento administrativo válido, subscrito pelo impetrante. 14.
A ausência de prévio requerimento administrativo representa, em última análise, inexistência de pretensão resistida por parte da autoridade impetrada.
Em caso paradigmático, o Supremo Tribunal Federal assentou que a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir (Tema 350).
O feito deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
Condeno o impetrante no pagamento das custas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 16.Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III – DISPOSITIVO 18.Ante o exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 19.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas judicias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.A publicação e o registro são automáticos no processo virtual.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 21.Palmas/TO, 01 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/06/2023 18:49
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2023 14:44
Juntada de manifestação
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22/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO MIRANDA SOBRINHO em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 19:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:04
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:03
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:51
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008836-72.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO MIRANDA SOBRINHO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008836-72.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANTONIO MIRANDA SOBRINHO Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES - TO7011 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) alterar o valor da causa para R$ 0,01; c) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança. -
15/06/2023 18:21
Juntada de Certidão
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15/06/2023 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:14
Juntada de emenda à inicial
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14/06/2023 01:55
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 21:15
Juntada de Certidão
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12/06/2023 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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12/06/2023 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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