TRF1 - 1005152-11.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 13:52
Juntada de termo
-
01/12/2023 13:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de EDIVALDO BEZERRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:02
Publicado Sentença Tipo C em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005152-11.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIVALDO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEYLSON MENDES CORDEIRO DA SILVA - GO32986 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada EDIVALDO BEZERRA DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Por meio da decisão id1675191953 foi designada perícia médica.
O autor não compareceu à perícia médica, conforme informação da perita (id 1707851972).
Por meio do despacho (id1712146983) o autor foi intimado para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
Contestação da CEF id1713069986.
Na Certidão de 10 de agosto de 2023 (id1754702563), a Secretaria da Vara certifica que “nesta data, de ordem, às 11:11h entrei em contato com o Advogado WALDEYLSON MENDES CORDEIRO DA SILVA via telefone de nº (61) 98451-9815 e o intimei acerca do despacho id.1712146983, bem como, para que apresentasse declaração de hipossuficiência e procuração.” Na certidão (id1771313567) consta: “certifico que, em 14/8/2023, decorreu in albis o prazo para o autor manifestar-se sobre o despacho retro.” Já no despacho (id1771313573) consta: “intime-se DERRADEIRAMENTE o autor para, no prazo de 5 DIAS, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.” Na certidão (id1793752156) consta: “certifico que, em 01/09/2023, decorreu in albis o prazo para a parte autora manifestar-se sobre o despacho retro.” DECIDO O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pois é nítida a falta de interesse da parte autora em dar prosseguimento ao feito, apesar de devidamente intimado para dar prosseguimento, inclusive por meio de contato telefônico com o advogado.
Não pode o processo se arrastar infinitamente sem que haja justificativa e comprovado interesse por parte da autora, configurando-se nesse caso, tanto abandono do processo, conforme consta do artigo 485, III, do CPC.
Isso posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, III, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Condeno a parte autora, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 485, § 2º, e art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 4 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/09/2023 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 14:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/09/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 11:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/09/2023 08:21
Decorrido prazo de EDIVALDO BEZERRA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005152-11.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO BEZERRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR DESPACHO Intime-se DERRADEIRAMENTE o autor para, no prazo de 5 DIAS, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2023 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:29
Decorrido prazo de EDIVALDO BEZERRA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2023 03:13
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005152-11.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVALDO BEZERRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR DESPACHO Diante da informação da perita judicial de que o autor não compareceu à perícia (id1707851972), bem como considerando que não há nos autos nenhuma justificativa para a ausência, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
Anápolis/GO, 14 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/07/2023 08:01
Decorrido prazo de EDIVALDO BEZERRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:54
Decorrido prazo de REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUM.CIVIL DAS PESSOAS JUR. E CIVIL DAS PESSOAS NAT. E DE INTERDICOES E TUTELAS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:36
Juntada de contestação
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14/07/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:35
Juntada de laudo pericial
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11/07/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:07
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005152-11.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDIVALDO BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEYLSON MENDES CORDEIRO DA SILVA - GO32986 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO I - Considerando que o Contrato de Financiamento realizado pelo autor é segurado pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, retifique-se a autuação para incluí-lo no polo passivo, representado pela Caixa Econômica Federal, excluindo, por conseguinte, a Caixa Seguradora S/A; II - Para o deslinde da questão, nomeio como perita do Juízo, a médica Dra.
PATRÍCIA ANGÉLICA DI MAMBRO, CRM/GO 7.315 e DESIGNO a perícia no autor para o dia 12/07/2023 às 07:30h, na sala de perícias localizada na sede desta Subseção Judiciária de Anápolis/GO, devendo a perita responder os eventuais quesitos das partes e os deste juízo: (i) o autor é portador de doença que o incapacita para o trabalho? (ii) a incapacidade é total e permanente? (iii) qual a data de início da incapacidade? III – Intime-se o autor a comparecer na sede deste Juízo na data acima aprazada a fim de submeter-se à perícia médica, munido de todos os seus exames e prontuário médico, devendo, caso queira, apresentar quesitos e indicar assistente técnico até a data de 7/7/2023; faculto a juntada do prontuário médico aos autos do procedimento de amputação do membro inferior; IV- Tendo em vista que o autor milita sob o pálio da Justiça Gratuita e dada a complexidade dos trabalhos, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na Resolução 305 do CJF, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014.
V - Apresentado o laudo pericial, adote a Secretaria as providências necessárias para o pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJG e dê-se vistas às partes.
VI – Cite-se e intime-se a CEF que poderá indicar assistente técnico para comparecer à perícia na data agendada, bem como apresentar quesitos; VII – Expeça-se ofício o Cartório de Santo Antônio do Descoberto para encaminhar a este juízo, no prazo de cinco dias, cópia da matrícula nº 22.017 atualizada, bem como cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel da referida matrícula; VIII – Exclua-se o Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto do polo passivo por não pertencer à relação jurídica estabelecida nos autos; IX – Após a elaboração do laudo pericial, vistas as partes.
Anápolis/GO, 21 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2023 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 18:32
Juntada de documentos diversos
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19/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/06/2023 08:40
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 08:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2023 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2023 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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