TRF1 - 1027078-54.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:05
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA LUSTOSA em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 11:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/02/2025 11:17
Desentranhado o documento
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10/02/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
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28/10/2024 14:04
Juntada de manifestação
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13/05/2024 10:24
Juntada de manifestação
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01/04/2024 16:43
Juntada de manifestação
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25/03/2024 15:09
Juntada de manifestação
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11/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1027078-54.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DA SILVA LUSTOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte autora, por meio da petição ID 1995055654, afirma que este Juízo não se manifestou sobre o pedido de desbloqueio do saldo existente nas contas bancárias encerradas por suspeita de fraude.
Decido.
INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Não há que se falar em liberação de valores obtidos fraudulentamente em favor de quem titularizava as contas que foram utilizadas como instrumentos para a perpetração das fraudes.
Compete à Caixa Econômica Federal - CEF encerrar tais contas e destinar as quantias bloqueadas às vítimas das condutas fraudulentas.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 18:09
Conclusos para decisão
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04/03/2024 18:18
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1027078-54.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DA SILVA LUSTOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Caixa Econômica Federal - CEF para se manifestar sobre a petição ID 1995055654 no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao que preconizam o art. 10, caput, c/c art. 437, § 1°, ambos do CPC.
Anápolis/GO, 21 de fevereiro de 2024.
Servidor Assinado digitalmente -
21/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:25
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2024 18:37
Juntada de manifestação
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19/12/2023 08:08
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA LUSTOSA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027078-54.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALINE DA SILVA LUSTOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MARIA NERES FABRICIO - GO66432 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por ALINE DA SILVA LUSTOSA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “a) a concessão de INAUDITA ALTERA PARS, para que a requerida seja compelida a desbloquear as contas bancárias da requerente, sendo: agência 01088, op. 1288, conta: 780921058-1 e agência 03872, op. 1288, conta: 780389033-5, e o valor bloqueado de R$ 573,74, sob multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 48 horas. (...) e) Que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais).” A parte autora alega, em síntese, que recentemente, perdeu todo o seu acesso as contas bancárias, acreditando ser inconsistência no aplicativo.
Sendo assim, se dirigiu até o caixa eletrônico da agência da Requerida, em que nada foi resolvido, permanecendo a inconsistência.
Desta forma, decidiu adentrar no atendimento interno da agência da Requerida.
Ocorre que ao conversar com seu gerente, fora informada que as contas bancárias da requerida foram canceladas/bloqueadas, sem aviso prévio, sob a justificativa que estavam sendo usadas de forma indevida.
Ainda, a Requerente tinha em conta o valor de R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais), que fora bloqueado indevidamente também.
Em face de desconhecer o motivo para a atual situação atípica junto a Requerida, e a impossibilidade de solução administrativa, vem a porta do judiciário com pedido liminar para desbloquear os valores, e que a Requerida seja condenada a indenização por danos morais.
Em contestação (id: 1779547576), a CEF afirma que o motivo pelo qual a conta teve o bloqueio e posteriormente o encerramento foi devido a recebimento de notificação de infração de fraude confirmada no DICT - Diretório de Identificadores de Contas Transacionais, que se trata de um serviço do arranjo PIX, ou seja, o CPF/CNPJ teve apontamento por parte do órgão regulador por recebimento de créditos fraudulentos oriundos de golpes ou fraudes, ou tentativas, não necessariamente na CAIXA enquanto primeiro nível.
A parte autora impugnou (id: 1811770649).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese em comento, entende-se que não merece prosperar a pretensão deduzida na inicial, porquanto não restou verificada a falha na prestação de serviço (ato ilícito), haja vista que compulsando os autos, fiquei convencido de que há prova indiciária farta o suficiente para, ao menos, se presumir que a conta era usada para fins escusos.
Depreende-se dos documentos constantes dos autos, que a autora, quando recebia valores inteiros (sem casas decimais) em sua conta, sacava-os de imediato, assemelhando-se a modus operandi muito adotado por fraudadores que usam a conta de “laranjas” (id 1927912686 e 1927912689), e assim, verifica-se a presença de ilicitude que motivou o bloqueio da conta.
Portanto, entende-se que não houve demonstração de ato ilícito por parte da CEF, uma vez que restou demonstrado haver indício de uso da conta da autora para fins ilícitos, e a instituição financeira tem o dever de promover medidas de segurança.
Em relação à CEF não há que se falar em responsabilidade civil.
Danos Morais O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Ainda, deve estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: [...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
No caso dos autos, não restaram configurados os pressupostos para a responsabilização civil da instituição financeira ré.
Haja vista que não houve ato ilícito por empregado da parte da ré, não há de se falar em direito à indenização.
Na verdade, o ato ilícito foi praticado pela parte autora ao utilizar a conta bancária para o recebimento de produto de fraude contra terceiros.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 29 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2023 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2023 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 15:03
Juntada de documentos diversos
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09/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 17:43
Juntada de impugnação
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25/08/2023 16:50
Juntada de contestação
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09/08/2023 08:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2023 23:59.
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30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA LUSTOSA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:06
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1027078-54.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DA SILVA LUSTOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se o feito à Central de Conciliação, a fim de que seja feita audiência entre as partes, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, caso não existe transação entre as partes, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2023 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:06
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 13:05
Cancelada a conclusão
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20/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2023 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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