TRF1 - 1000854-61.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000854-61.2023.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DOURIMAR LOPES PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEMARIAS ROSA DA SILVA ROCHA - GO54653 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA - Tipo C I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DOURIMAR LOPES PEREIRA DE SOUSA contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE IMPERATRIZ/MA, com pedido liminar, requerendo a conclusão da análise de requerimento administrativo, protocolizado em 01/12/2020.
Despacho ID 1535749861 determinou a regularização da representação processual e a apresentação do extrato atualizado do requerimento administrativo.
Apresentada emenda à petição inicial no ID 1553222889.
Com a inicial juntou procuração e os documentos.
Pedido liminar indeferido no ID 1564845393.
De acordo com a referida decisão, a documentação encartada aos autos não comprova a omissão da autarquia na análise do requerimento formulado.
Noutro lado, deferida a gratuidade processual.
Por meio da manifestação de ID 1603851888 – item 5, a autoridade indigitada prestou informações, noticiando que o benefício de Pensão por Morte nº. 161.045.945-5 foi reativado.
O Ministério Público Federal pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por perda do objeto (ID 1620326353). É o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com a informação de que o INSS analisou o requerimento administrativo, evidente, portanto, que houve a perda superveniente do objeto da presente ação e a consequente falta de interesse processual.
Ensina Humberto Teodoro Júnior[1] que “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (...)”.
Assim, não há mais necessidade de tutela jurisdicional, estando ausente o interesse de agir na hipótese sub examine.
Nesse cenário, a satisfação da obrigação e a consequente perda do objeto é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, tendo em vista que foram concedidos à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma disposta no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº. 12.016/2009).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes da sentença; b) após o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as providências e os registros necessários.
Processo julgado com observância ao art. 12, § 2º, IV, do CPC, que exclui à incidência da ordem cronológica de conclusão as decisões proferidas com base no art. 485 do CPC, como é o presente caso.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Rio de Janeiro, Forense, 2005, págs. 55/56. -
17/03/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/03/2023 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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