TRF1 - 1006524-29.2017.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:10
Juntada de réplica
-
03/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2025 12:34
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 08:19
Recebidos os autos
-
01/09/2025 08:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/04/2025 09:22
Juntada de Informação
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29/04/2025 17:13
Juntada de contrarrazões
-
09/04/2025 14:22
Juntada de contrarrazões
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08/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 12:45
Juntada de apelação
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24/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:06
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
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23/01/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
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28/12/2024 20:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/12/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/12/2024 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2024 20:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
28/12/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 20:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/12/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 11:03
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FLEDSON WILIAME PINHEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 22:47
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 00:26
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE SOUSA FREAZA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:26
Decorrido prazo de CASSIO SILVA ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:46
Juntada de manifestação
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15/08/2024 08:00
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:52
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:45
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:38
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:29
Decorrido prazo de FLEDSON WILIAME PINHEIRO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:23
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE SOUSA FREAZA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:23
Decorrido prazo de CASSIO SILVA ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:04
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
1006524-29.2017.4.01.3300 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, DAVID PEREIRA DE SOUZA - BA29485 REU: LAERCIO JOSE SOUSA FREAZA, CASSIO SILVA ARAUJO, FLEDSON WILIAME PINHEIRO Advogado do(a) REU: RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO - MA12332 DECISÃO I – Relatório Inconformada com a decisão proferida, a parte autora opôs embargos de declaração, argumentando que o julgado apresenta os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão ou contradição interna, não se prestando à rediscussão da causa.
Na situação, o MPF pugna que este Juízo se pronuncie sobre a condenação dos réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
A decisão não padece destes vícios, pois a sentença expressamente se manifestou sobre os pontos, verbis: "[...] Advindo o trânsito em julgado, providencie-se a inserção em sistema da suspensão dos direitos políticos e procedam-se as comunicações que, porventura, ainda se façam necessárias para a efetivação da ordem, devendo o MPF ser intimado para apresentar planilha atualizada do valor do dano e das sanções pecuniárias aplicadas, a fim de ter início a fase de cumprimento.
Nos termos da redação do §1º do art. 23-B da LIA, os réus ficam condenados ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, pois consoante norma processual inserta no atual § 2º do art. 23-B da LIA, tal condenação somente haverá em caso de improcedência do pedido e comprovada má-fé".
Em verdade, a parte embargante deseja revisitar as razões da decisão para rediscuti-las.
Porém, utilizou-se de veículo recursal inadequado para alcançar o referido fim.
A pretensão foi adequadamente examinada e no ato jurisdicional foram explicitados os motivos suficientes para a decisão exarada.
Além disso, esquece a embargante que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Os embargos, como disse acima e agora sublinho, não se prestam a corrigir valorações supostamente equivocadas dos fatos ou interpretações inadequadas do ordenamento jurídico ou das provas anexadas.
Para tanto, a parte embargante deve dirigir o seu apelo à instância própria, pois os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão (EDcl no AgRg no AREsp 1580869/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, cabe a parte embargante, caso mantenha o seu inconformismo, dirigir-se o ao Tribunal, mediante o recurso adequado.
III - Dispositivo Ante o exposto, inexistindo na decisão recorrida quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos.
Consigno que o CPC adotou o prequestionamento ficto (art. 1.025)[1], de modo que a inclusão das teses defendidas nas razões dos presentes embargos, atendem a finalidade legal.
Prossiga-se, tal como determinado na parte final da decisão embargada.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1]Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. -
21/04/2024 22:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2024 22:49
Juntada de Certidão
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21/04/2024 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2024 22:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2024 22:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/04/2024 22:49
Embargos de declaração não acolhidos
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21/04/2024 22:39
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FLEDSON WILIAME PINHEIRO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:42
Juntada de contrarrazões
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29/02/2024 00:06
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE SOUSA FREAZA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:06
Decorrido prazo de CASSIO SILVA ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1006524-29.2017.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Ante os embargos de declaração interpostos, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, concluam-se -se os autos ao MM.
Juiz Federal da 10ª Vara.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara ssg -
19/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:20
Decorrido prazo de FLEDSON WILIAME PINHEIRO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:32
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE SOUSA FREAZA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CASSIO SILVA ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:57
Juntada de embargos de declaração
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006524-29.2017.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:LAERCIO JOSE SOUSA FREAZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO - MA12332 SENTENÇA Tipo A I O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ingressou com a presente ação contra LAÉRCIO JOSÉ SOUSA FREAZA, CÁSSIO SILVA ARAÚJO e FLEDSON WILIAME PINHEIRO, atribuindo-lhes a prática de atos de improbidade administrativa capitulados nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, pela prática de condutas caracterizadoras de atos que importam enriquecimento ilícito; prejuízos ao erário e violadores de princípios da Administração Pública.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi admitida como assistente da parte autora.
Após a fase preliminar existente no rito outrora vigente, este juízo admitiu a demanda através da decisão de Id 514241406.
Regularmente citados, os réus CÁSSIO SILVA ARAÚJO, LAÉRCIO JOSÉ SOUZA FREAZA e FLEDSON WILIAME PINHEIRO deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação.
Este juízo, para a devida instrução, determinou a juntada da prova colhida no processo criminal e, em seguida, determinou a intimação das partes para sobre ela se manifestar em alegações finais.
Em seguida, os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Preliminarmente, o fato de os réus não terem ofertado resistência após a citação – aliás, sequer ofereceram resposta – não é causa de nulidade, nem obriga a nomeação de defensor dativo, consoante entendimento do TRF1 sobre a questão. À guisa de exemplo, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMININAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OUTRAS EMPRESAS.
DESNECESSIDADE.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INCABÍVEL.
CITAÇÃO PESSOAL. [...] O réu JAEZER DE LIMA DANTAS foi citado pessoalmente e, mesmo assim, não apresentou contestação, razão pela qual sua revelia foi decretada.
Com efeito, no caso de processos cíveis em que o réu foi citado, o juiz só deve nomear curador especial nos casos de citação ficta, nos termos do art. 72, II, do NCPC (art. 9º, II, do CPC/73), o que não é o caso dos autos.
Assim, não há que se falar em nulidade por ausência de nomeação de defensor dativo. [...]”. (AC 0006647-09.2010.4.01.3100, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 15/08/2021).
No mérito, restou devidamente comprovada a materialidade e autoria dos atos ímprobos.
O conjunto probatório demonstra que o réu o LAÉRCIO FREAZA, então funcionário da CAIXA, transferiu ilicitamente valores de requisições de pagamento para a conta de terceiros, em prejuízo dos legítimos credores, a fim de também obter vantagem pessoal.
Por sinal, os réus foram condenados na esfera penal pelo do art. 312, §1º, c/c art. 71, ambos do CP (1868553653).
A fim de evitar tautologia, reporto-me as alegações do MPF, que bem sintetiza o histórico das condutas ilícitas e aponta as provas confirmadoras dos atos ímprobos praticados, justificando a procedência da pretensão acusatória deduzida neste processo, verbis: “[...] A prova coligida nos autos confirma, induvidosamente, os fatos articulados na exordial, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento da pretensão acusatória deduzida perante esse MM.
Juízo na presente ação de improbidade administrativa.
Conforme restou demonstrado, enquanto desempenhava suas funções na Agência da CEF Itinga, em Lauro de Freitas/BA, LAÉRCIO, valendo-se da condição de empregado da CEF, promoveu a liberação fraudulenta de pagamentos de Precatórios-RPV, cujos valores levantados destinou a terceiros, por meio de depósito nas contas titularizadas por CÁSSIO SILVA ARAÚJO, FLEDSON WILIAME PINHEIRO e Adélia Queiroz da Silva, obtendo daí vantagens ilícitas em detrimento do patrimônio da Caixa Econômica Federal.
Com efeito, conforme elucidado na peça vestibular, a partir da apuração administrativa realizada pela CEF (Processo nº BA.3463.2014.A.000321), restou demonstrado que os demandados associaram-se visando ao levantamento fraudulento de precatórios/RPV perante a CEF, com posterior desvio e apropriação dos valores obtidos em proveito próprio e de terceiros, sendo inequívoca a atuação dolosa destes na consecução das condutas ímprobas.
O modus operandi da associação criminosa foi detalhadamente descrito na inicial, na qual também encontra-se narrado como foram descobertos os desvios perpetrados pelos demandados e as provas angariadas durante as apurações realizadas pela CEF e pela Polícia Federal.
Os levantamentos fraudulentos efetuados pelos réus foram esquematizados conforme tabela reproduzida a seguir, a qual indica, inclusive, as contas onde foram creditados os montantes desviados: A prática dos atos de improbidade administrativa encontra-se demonstrada através da apuração administrativa realizada pela CEF (Processo nº BA.3463.2014.
A.000321 – relatório conclusivo às fls. 114/122 do ID 3440347), corroborado pelas provas colhidas durante a instrução da APOrd. 0024483-30.2017.4.01.3300, utilizadas a Em juízo, a testemunha de acusação André Luiz da Silva Lima, auditor da CEF que presidiu a comissão de apuração dos fatos objeto da presente demanda, confirmou que o réu LAÉRCIO FREAZA foi responsável pelo levantamento fraudulento de precatórios e que o dolo do ex-funcionário restou evidenciado, visto que foram 10 (dez) casos muito próximos com a utilização do mesmo modus operandi (link de acesso no ID 1859693690).
Outrossim, a referida testemunha destacou que LAÉRCIO FREAZA realizou, sem apresentar qualquer documentação, o levantamento até mesmo de um precatório que já possuía um alerta cadastrado referente a uma anterior tentativa de saque fraudulento, além de ter realizado um novo levantamento indevido para tentar encobrir um saque contestado por um outro cliente.
Por sua vez, a testemunha Ozio Rodrigues de Souza Neto, gerente da agência Itinga à época dos fatos, sustentou que, ao receber a primeira reclamação de saque, questionou o demandado LAÉRCIO FREAZA, pedindo para que ele apresentasse a documentação pertinente, o que não foi atendido (link de acesso no ID 1859693690).
Ainda de acordo com a aludida testemunha, após o recebimento da segunda reclamação, os fatos passaram a ser apurados pela auditoria da CEF devido ao valor alcançado, e as investigações culminaram na demissão do réu, uma vez que a fraude foi reconhecida e a CEF teve que ressarcir os clientes lesados.
Além disso, as testemunhas Mirtes Doroti da Cunha (filha de Augusta Casteleti da Cunha) e Maria José Campos Franco confirmaram terem sido vítimas de saques fraudulentos e que a CEF ressarciu os respectivos valores (link de acesso no ID 1859693690).
Por outro lado, os réus não arrolaram qualquer testemunha e não apresentaram provas que pudessem eximi-los da responsabilidade pelos atos de improbidade administrativa narrados na inicial.
Ao ser inquirido no curso do PAD instaurado pela CEF, LAÉRCIO FREAZA tentou sustentar a inverossímil versão de que foi procurado por terceiros para que consultasse os sistemas da CEF com o fim de saber se a pessoa tinha precatório e se o titular do crédito estava vivo ou já era falecido.
Aduziu que consultou o sistema "sis 41" por curiosidade e estranhou que, depois que passava a informação aos terceiros, o dinheiro era sacado, tendo continuado com a conduta porque resolveu investigar a situação por conta própria.
Essa mesma versão foi sustentada por ocasião de sua defesa no curso da APOrd. 0024483-30.2017.4.01.3300, oportunidade em que confessou em interrogatório que o esquema criminoso foi proposto por CÁSSIO, apesar de negar ter a ele aderido.
Em juízo, a testemunha de acusação André Luiz da Silva Lima, auditor da CEF que presidiu a comissão de apuração dos fatos objeto da presente demanda, confirmou que o réu LAÉRCIO FREAZA foi responsável pelo levantamento fraudulento de precatórios e que o dolo do ex-funcionário restou evidenciado, visto que foram 10 (dez) casos muito próximos com a utilização do mesmo modus operandi (link de acesso no ID 1859693690).
Outrossim, a referida testemunha destacou que LAÉRCIO FREAZA realizou, sem apresentar qualquer documentação, o levantamento até mesmo de um precatório que já possuía um alerta cadastrado referente a uma anterior tentativa de saque fraudulento, além de ter realizado um novo levantamento indevido para tentar encobrir um saque contestado por um outro cliente.
Por sua vez, a testemunha Ozio Rodrigues de Souza Neto, gerente da agência Itinga à época dos fatos, sustentou que, ao receber a primeira reclamação de saque, questionou o demandado LAÉRCIO FREAZA, pedindo para que ele apresentasse a documentação pertinente, o que não foi atendido (link de acesso no ID 1859693690).
Ainda de acordo com a aludida testemunha, após o recebimento da segunda reclamação, os fatos passaram a ser apurados pela auditoria da CEF devido ao valor alcançado, e as investigações culminaram na demissão do réu, uma vez que a fraude foi reconhecida e a CEF teve que ressarcir os clientes lesados.
Além disso, as testemunhas Mirtes Doroti da Cunha (filha de Augusta Casteleti da Cunha) e Maria José Campos Franco confirmaram terem sido vítimas de saques fraudulentos e que a CEF ressarciu os respectivos valores (link de acesso no ID 1859693690).
Por outro lado, os réus não arrolaram qualquer testemunha e não apresentaram provas que pudessem eximi-los da responsabilidade pelos atos de improbidade administrativa narrados na inicial.
Ao ser inquirido no curso do PAD instaurado pela CEF, LAÉRCIO FREAZA tentou sustentar a inverossímil versão de que foi procurado por terceiros para que consultasse os sistemas da CEF com o fim de saber se a pessoa tinha precatório e se o titular do crédito estava vivo ou já era falecido.
Aduziu que consultou o sistema "sis 41" por curiosidade e estranhou que, depois que passava a informação aos terceiros, o dinheiro era sacado, tendo continuado com a conduta porque resolveu investigar a situação por conta própria.
Essa mesma versão foi sustentada por ocasião de sua defesa no curso da APOrd. 0024483-30.2017.4.01.3300, oportunidade em que confessou em interrogatório que o esquema criminoso foi proposto por CÁSSIO, apesar de negar ter a ele aderido.
Ora excelência, o réu tinha conhecimento suficiente para saber que, ao ter ciência da fraude detectada, cabia a ele informar ao seu superior hierárquico no banco ou mesmo apresentar uma noticia criminis na polícia, todavia, convenientemente, optou por não comunicar a ninguém os fatos. É evidente que LAÉRCIO aceitou participar do esquema criminoso proposto por CÁSSIO com o intuito de se beneficiar ilicitamente, o que restou comprovado inclusive pelas transferências de valores das contas titularizadas por CÁSSIO, FLEDSON e Adélia (onde eram creditados os valores dos precatórios levantados fraudulentamente) para as contas de nº 0672.001.9476-8 e 1018.001.1522-8, de titularidade de LAÉRCIO, que totalizaram R$ 5.310,00 (fls. 29/91 e 119, todas do ID 3440347).
Com efeito, não obstante LAÉRCIO negar a percepção de vantagens pela sua participação no esquema criminoso, os extratos bancários comprovam que ele foi beneficiado com recursos provenientes dos levantamentos fraudulentos, mediante triangulação financeira, além de ter admitido, em interrogatório, a possibilidade de ter recebido valores provenientes de CÁSSIO em sua conta bancária.
No tocante ao demandado FLEDSON WILIAME PINHEIRO, verifica-se que a conta de sua titularidade recebeu, ao menos, três créditos distintos de levantamentos de precatórios.
Importante destacar ainda que, apesar de LAÉRCIO e FLEDSON alegarem não se conhecer, foram identificadas transferências de valores entre as contas dos dois demandados.
Por fim, no que concerne a CÁSSIO SILVA ARAÚJO, resta evidente a sua participação no esquema criminoso em razão dos valores recebidos diretamente em sua conta bancária.
Frise-se que a fraude perpetrada pelos réus resultou em um prejuízo para a CEF no montante estimado de R$ 453.828,87 (quatrocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), referente à soma dos dez levantamentos que tiveram que ser restituídos pela CEF aos clientes lesados.
Pelas condutas aqui descritas, LAÉRCIO JOSÉ SOUZA FREAZA, CÁSSIO SILVA ARAÚJO e FLEDSON WILIAME PINHEIRO foram condenados às penas do art. 312, §1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal (cf. sentença de ID 867964573 dos autos da APORd. 0024483-30.2017.4.01.3300 - em anexo).
Assim sendo, uma vez comprovada as práticas dos atos de improbidade administrativa que ensejaram prejuízo ao erário e lesão aos princípios da administração pública, impõe-se a condenação de LAÉRCIO JOSÉ SOUZA FREAZA, CÁSSIO SILVA ARAÚJO e FLEDSON WILIAME PINHEIRO nas sanções previstas nos incisos II e/ou III do art. 12 da Lei nº 8.429/92”.
Como se vê, Laércio, com o concurso dos demais acionados, desviaram recursos que a CAIXA mantinha como depositária, em prejuízo dos legítimos credores e, posteriormente, da própria empresa pública, que teve que promover o ressarcimento.
Tais condutas se amoldam perfeitamente aos tipos do art. 10, caput, e seu inciso I, da Lei 8.429/92, sujeitando os acionados às penas do art. 12, II, da referida Lei, inclusive os réus particulares, pois as disposições da Lei de Improbidade são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato ilícito.
III ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos para condenar os réus pela prática dos atos ímprobos descritos no art. 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 vigente à época dos fatos e, por consequência, os condeno às penas do art. 12, II, da referida Lei, com redação em vigor na ocasião das condutas.
O réu LAÉRCIO, valendo-se da condição de empregado da CEF, promoveu a liberação fraudulenta de pagamentos de Precatórios-RPV, cujos valores levantados destinou a terceiros, por meio de depósito nas contas titularizadas por CÁSSIO SILVA ARAÚJO, FLEDSON WILIAME PINHEIRO.
Portanto, valeu-se de sua condição de agente público e da situação propícia decorrente do exercício do seu cargo para o cometimento das condutas ilícitas.
Não há nos autos informação atual do seu vínculo trabalhista.
Estando no exercício de cargo ou função pública, deverá ser exonerado, pois a perda do cargo ou função pública é sanção devida para o caso, já que a conduta pela qual está sendo apenado demonstra a sua inaptidão para o exercício do múnus público.
Suspendo os seus direitos políticos pelo prazo de 5 anos.
Além disso, suas condutas geraram danos ao erário, de modo que o condeno a ressarcir, solidariamente aos demais réus, o prejuízo causado, devendo, na fase de cumprimento, ser apurado o valor atualizado da dívida, devendo ser deduzido do montante o ressarcimento porventura ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos (§6º do art. 12 da Lei n. 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021).
Também fica o réu condenado ao pagamento de multa fixada em idêntico valor do dano causado, a ser quantificada na fase de cumprimento, pois proporcional para reprimir e inibir condutas assemelhadas.
Os réus CÁSSIO SILVA ARAÚJO e FLEDSON WILIAME PINHEIRO participaram da trama ilícita, disponibilizando as suas contas para as transferências indevidas dos valores que pertenciam a terceiros, de modo que, pelos prejuízo que causaram, os condeno solidariamente a ressarcir o dano, devendo, na fase de cumprimento, ser apurado o valor atualizado da dívida, deduzindo do montante o ressarcimento porventura ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos (§6º do art. 12 da Lei n. 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021).
Os réus ficam individualmente condenados ao pagamento de multa fixada em idêntico valor do dano causado, a ser quantificada na fase de cumprimento, pois proporcional para reprimir e inibir condutas assemelhadas.
Suspendo os seus direitos políticos pelo prazo de 5 anos.
As sanções acima são suficientes e proporcionais para reprimir as condutas perpetradas e inibir outras assemelhadas.
Afinal, o magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração[1].
Advindo o trânsito em julgado, providencie-se a inserção em sistema da suspensão dos direitos políticos e procedam-se as comunicações que, porventura, ainda se façam necessárias para a efetivação da ordem, devendo o MPF ser intimado para apresentar planilha atualizada do valor do dano e das sanções pecuniárias aplicadas, a fim de ter início a fase de cumprimento.
Nos termos da redação do §1º do art. 23-B da LIA, os réus ficam condenados ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, pois consoante norma processual inserta no atual § 2º do art. 23-B da LIA, tal condenação somente haverá em caso de improcedência do pedido e comprovada má-fé.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1]AgRg no AREsp 538656/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg no AREsp 239300/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 01/07/2015; REsp 1091420/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014; REsp 1416406/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014; REsp 1324418/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 25/09/2014; REsp 1280973/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/05/2014; AgRg no REsp 1305243/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 033898/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013. -
18/12/2023 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 07:24
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:51
Decorrido prazo de FLEDSON WILIAME PINHEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE SOUSA FREAZA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CASSIO SILVA ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 22:08
Juntada de alegações/razões finais
-
17/10/2023 20:58
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
17/10/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1006524-29.2017.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:LAERCIO JOSE SOUSA FREAZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO - MA12332 DESPACHO O Ministério Público Federal requereu que a Secretaria deste MM.
Juízo adote as providências cabíveis para realizar o download e respectiva juntada nestes autos eletrônicos, via PJE, da íntegra dos arquivos de vídeo disponibilizados no ID 1706487946, a fim de assegurar que permaneçam acessíveis às partes até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida neste feito.
Em que pese o requerimento do MPF, os depoimentos colhidos oralmente nos autos da Ação Penal nº 0024483-30.2017.4.01.3300, em trâmite na 17ª Vara Federal da SJBA, encontram-se amplamente disponíveis para as partes no link (acesso direto aos depoimentos mediante um simples clique durante a navegação), na íntegra, gravada em áudio e vídeo, conforme documento juntado sob id nº 1706487946 [1]: Sendo assim, a pretensão não procede, pois o seu acolhimento implementaria um formalismo exacerbado e desproporcional, em nítido prejuízo à celeridade e à economia.
Afinal, qual o prejuízo em se ouvir a gravação clicando-se no link disponível nos autos? Se tal entendimento prevalecesse, o Judiciário estaria a encapar mais um retrabalho, deixando de aproveitar os meios tecnológicos disponíveis para imprimir um impulso célere aos feitos, que é o que a sociedade almeja.
Por sinal, o STJ já teve a oportunidade de enfrentar e refutar situação análoga em que se solicitava transcrição ou degravação, verbis: "[...]1.
A Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que 'exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra', de maneira que 'a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral (HC n. 462.253/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019)" (AgRg no HC n. 501.203/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Outro não poderia ter sido o entendimento do Tribunal da Cidadania, que deu legítima aplicação a princípios comezinhos do direito processual, a exemplo dos mencionados acima.
Em verdade, o que o processo realmente necessita é de menos formalidade e muito mais efetividade.
Por isso, indefiro o requerimento do MPF (letra a).
Aguarde-se o prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais, conforme consignado na decisão sob id nº 1667566483.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/paulo_silva_trf1_jus_br/EUg4FTEL8XdNljuUZ-3g0t0BFAQYmOO_c_Zu4Pb1PJNm3A https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/paulo_silva_trf1_jus_br/Eeq94Tlq8ZNNlWwrlvw3nwQB1EH00REYEPZ-j-AbRtE2dw https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/paulo_silva_trf1_jus_br/EZ8rGbJktlZHtuIMYMX9b6ABdQWmDNn3M8RS8mQmpgpliQ https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/paulo_silva_trf1_jus_br/EYjc5NJV5v1NgIM5IJjFrL8BIs-OULEpVBVY1TgVnP_5-w -
12/10/2023 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2023 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2023 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:18
Decorrido prazo de FLEDSON WILIAME PINHEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:03
Juntada de manifestação
-
08/09/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1006524-29.2017.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/BA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:LAERCIO JOSE SOUSA FREAZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO JEFFERSON MUNIZ BELO - MA12332 DECISÃO O STJ já firmou entendimento de “no sentido da possibilidade de utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal.” (AgRg no REsp 1714914/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
Dessa forma, considerando as razões apresentadas pelo Ministério Público Federal (id 1436231770), com fundamento no art. 372 do CPC, defiro o seu requerimento para admitir, nesta ação de improbidade administrativa, a utilização da prova oral produzida na Ação Penal nº 0024483-30.2017.4.01.3300, em trâmite na 17ª Vara Federal da SJBA, devendo a Secretaria solicitar àquele Juízo cópia da ata de audiência e das gravações dos depoimentos das testemunhas inquiridas: Ozio Neto, André Luiz da Silva Lima, Daniel Novais dos Santos, Maria José Campos Franco e Mirtes Dorote da Cunha.
Juntados aos autos a referida prova emprestada, deverão as partes ser intimadas para sobre ela se manifestar no prazo de 5 dias.
Nada mais sendo requerido, os debates orais serão substituídos por razões finais escritas, ex vi do art. 364, § 2º, do CPC, as quais serão apresentadas no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora.
Retifique-se a autuação para constar no polo ativo o Ministério Público Federal (Procuradoria) em substituição ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PR/BA a fim de possibilitar sua intimação via sistema.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
15/06/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 08:03
Decorrido prazo de FLEDSON WILIAME PINHEIRO em 10/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:13
Expedição de Carta precatória.
-
01/07/2022 16:12
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:52
Juntada de parecer
-
01/02/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 02:34
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE SOUSA FREAZA em 18/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 10:04
Juntada de diligência
-
28/10/2021 20:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 16:39
Juntada de diligência
-
21/10/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 07:14
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2021 06:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/07/2021 06:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 11:33
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 16:16
Juntada de substabelecimento
-
26/04/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 10:34
Outras Decisões
-
22/04/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 13:13
Decorrido prazo de CEF em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 13:09
Juntada de Parecer
-
27/08/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 12:00
Juntada de Parecer
-
31/03/2020 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 12:38
Expedição de Ofício.
-
26/03/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 14:59
Juntada de Parecer
-
27/01/2020 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:03
Expedição de Ofício.
-
10/12/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:35
Juntada de Parecer
-
11/10/2019 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/10/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 17:51
Expedição de Ofício.
-
07/10/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 11:17
Expedição de Carta precatória.
-
11/07/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 03:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 14:04
Juntada de Parecer
-
10/05/2019 15:57
Juntada de manifestação
-
07/05/2019 17:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
03/05/2019 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2019 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2019 11:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 12:21
Juntada de renúncia de mandato
-
17/05/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 18:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 13:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/05/2018 10:32
Juntada de outras peças
-
27/03/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/03/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 12:33
Juntada de contestação
-
28/02/2018 17:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 01:32
Decorrido prazo de FLEDSON WILIAME PINHEIRO em 07/02/2018 23:59:59.
-
20/12/2017 17:24
Juntada de contestação
-
20/12/2017 15:07
Mandado devolvido cumprido
-
20/12/2017 02:09
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE SOUSA FREAZA em 19/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2017 16:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 18:23
Mandado devolvido cumprido
-
27/11/2017 18:22
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2017 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/11/2017 18:03
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/11/2017 20:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/11/2017 20:36
Expedição de Mandado.
-
22/11/2017 20:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2017 20:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2017 18:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 17:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 15:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
14/11/2017 15:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/11/2017 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2017 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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