TRF1 - 1017965-15.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1017965-15.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOURRENE DE CASSIA ALEXANDRE MAFFRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA OITAVEN PEARCE DE CARVALHO MONTEIRO - BA52163 e DANIEL OITAVEN PAMPONET MIGUEL - BA29894 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE COM SÍNDROME DE DOWN.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO.
DISPONIBILIDADE DE TRATAMENTO LOCAL.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em sede de ação de procedimento comum ajuizada por LOURRENE DE CÁSSIA ALEXANDRE MAFRA contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ – UNIFAP e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA, objetivando a concessão de provimento que determine a sua remoção para a UFPA, por motivo de saúde de dependente, portador de Síndrome de Down.
A provisão liminar restou deferida pela decisão id. 1689736470, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, intimação da parte autora para réplica, bem como das partes para especificação de provas e respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Citadas, apenas a ré Universidade Federal do Pará - UFPA apresentou a contestação id. 1703181449, apresentando impugnação ao pedido de gratuidade de justiça deferido em favor da parte autora utilizando-se do parâmetro de que a mesma aufere renda superior ao valor de isenção do imposto de renda da pessoa física.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva para equacionar as vagas acerca da distribuição/remoção de servidores entre IES.
No mérito, sustentou a impossibilidade de remoção por motivo de saúde no caso em apreço em lugar da redistribuição; necessidade de avaliação por junta médica oficial; e o caráter provisório da remoção pretendida.
A Unifap, em petição id. 1700981489, informou que daria integral cumprimento à decisão liminar, abstendo-se de apresentar defesa.
Réplica da parte autora id. 1833274657, refutando os termos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça De início, sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, tem-se que razão não assiste à ré UFPA, porquanto a parte autora não está a litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, de vez que promoveu o recolhimento das custas processuais correspondentes, conforme documento id. 1673535982.
Rejeito a impugnação.
Preliminar Ilegitimidade Passiva para Equacionar Vagas entre IES A presente demanda objetiva compelir as rés a proceder à remoção da parte autora por motivo de doença de dependente que viva às suas expensas da Unifap para a UFPA, pretensão que seguramente está dentre as atribuições institucionais da IES, não se havendo, - nem de longe, - que se falar em interesse da União para figurar no polo passivo da lide.
Rejeito a preliminar.
Superadas essas questões preambulares, diferentemente do entendimento esposado pelo magistrado antecessor quando da proferição da decisão id. 1689736470, que deferiu a provisão liminar, entendo que o pleito acautelatório não evidencia a verossimilhança das alegações autorais, máxime em considerando que a síndrome da qual é portador o filho da parte autora dispõe de tratamento na Cidade de Macapá/Amapá.
Isso posto, revogo a decisão liminar id. 1689736470.
Especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendam produzir em instrução ao feito, no prazo de até QUINZE DIAS, indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1017965-15.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOURRENE DE CASSIA ALEXANDRE MAFFRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA OITAVEN PEARCE DE CARVALHO MONTEIRO - BA52163 e DANIEL OITAVEN PAMPONET MIGUEL - BA29894 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em sede de ação de procedimento comum ajuizada por LOURRENE DE CÁSSIA ALEXANDRE MAFRA contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento que determine a sua remoção para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, por motivo de saúde do dependente.
Relata em síntese: “[...] é professora efetiva da Fundação Universidade Federal do Amapá, matriculada no SIAPE com o n.º 1946045, tendo tomado posse no cargo em 03 de dezembro de 2010 e estando lotada na cidade Macapá (Doc. 04 – Vínculo funcional)” “Em 25.01.2023, a requerente deu à luz a Sérgio Maffra Pereira (Doc. 05 – Certidão de nascimento).
A criança nasceu prematura e com má formação intestinal, tendo sido submetida a uma intervenção cirúrgica logo ao nascer.
Além disso, a criança foi diagnosticada, logo nos seus primeiros dias de vida, com “Síndrome de Down”, condição genética que, além de implicar dificuldades cognitivas e de comunicação, acarreta uma série de complicações físicas e dificuldades motoras, como confirmam os laudos médicos anexados a este requerimento” “A requerente não conta com a ajuda do genitor da criança nem para custear as despesas, nem para fornecer os cuidados necessários, uma vez que este apresenta resistência tanto para pagar pensão alimentícia, quanto para assumir as obrigações parentais de cuidado” “Por isso, a requerente, durante o gozo de sua licença maternidade (direito do qual ainda está usufruindo), passou a residir em Belém (Pará), local onde reside toda sua família (Doc. 08 – Comprovante de residência da mãe da requerente).
A intenção da requerente era tanto prover os melhores tratamentos médicos para seu filho, quanto obter a ajuda de sua família com a intensa rotina de tratamentos e cuidados especializados que a criança demanda.” “a licença maternidade da requerente irá se encerrar em 25 de julho de 2023 (Doc. 09 – Licença maternidade).
Após tal período, a requerente terá que voltar a residir em Macapá.
Contudo, isso prejudicará significativamente a saúde da criança, por dois fatores: 1) a oferta de tratamentos médicos em Belém-Pará é significativamente mais ampla que em Macapá.
Inclusive, note-se que todos os laudos clínicos apresentados pela requerente foram emitidos por profissionais de saúde que exercem atividade em Belém do Pará.
Ademais, como se verificar nos dois laudos fisioterapêuticos emitidos por profissionais vinculados à Universidade da Amazônia (UNAMA), situada em Belém-PA, a criança foi considerada elegível para receber tratamentos fisioterapêuticos contínuos pelo setor de fisioterapia da universidade.
Isso significa que o retorno para Macapá irá implicar em uma descontinuidade dos tratamentos aos quais a criança é atualmente submetida. 2) a requerente não tem qualquer rede de apoio em Macapá – nem o pai da criança, nem sua família.
Isso significa que não haverá ninguém para auxiliar a requerente na rotina de tratamentos e cuidados especiais que são necessários para garantir o bom desenvolvimento psicomotor da criança, o que certamente prejudicará o cumprimento de tal rotina e, consequente, na saúde da criança.
Note-se que tanto o médico pediátrico Dr.
Alan Gomes de Souza Contente – Belém-PA, quanto a terapeuta ocupacional Dra.
Esther Samara da Costa Santos, consideram que a existência de uma rede de apoio familiar é de fundamental importância para a manutenção dos tratamentos aos quais a criança deve ser submetida.
Note-se também que a saúde da criança permanece frágil.
Por exemplo, recentemente, entre os dias 07 e 13 de junho, a criança teve que ser novamente internada na UTI em razão de um quadro respiratório que teve início por causa de um engasgo no momento da amamentação (Doc. 10 – Comprovante de internação UTI – junho).” “Considerando que a mudança de residência em definitivo para Belém-PA seria medida necessária para a preservação da saúde do seu filho portador de síndrome de Down, a autora requereu para a UNIFAP, administrativamente, sua remoção para a UFPA.
Todavia, em 02 de junho de 2023, o pedido administrativo de remoção por motivo de saúde formulado pela autora foi indeferido (Doc. 11 - Decisão de indeferimento do processo administrativo), pois a UNIFAP entendeu que o deslocamento funcional entre universidades federais não poderia ser feito por “remoção”, uma vez que se tratariam de entidades distintas” Juntou documentos.
Custas judiciais recolhidas.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990 permite a remoção do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, por motivo de saúde dele próprio, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial.
Eis o teor do dispositivo legal: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial A leitura do dispositivo revela que a transferência do servidor é um direito que se impõe de forma compulsória, independentemente da anuência da Administração, quando necessária para a realização do seu próprio tratamento de saúde ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente.
Contudo, não basta a existência de problema de saúde para viabilizar a transferência para local diverso daquele em que o servidor se encontra lotado, sendo necessário que a junta médica oficial certifique a existência da enfermidade.
No que tange à comprovação da enfermidade, os laudos médicos e relatórios apresentados (Num. 1673535974 - Pág. 1 a 1673535974 - Pág. 8), demonstram o quadro de saúde do filho da autora, diagnosticado com Síndrome de Down, e que seu tratamento ocorre perante a Clínica-Escola da Universidade da Amazônia – UNAMA, além de outras clínicas de atendimento multidisciplinar, devido a necessidade de acolhimento terapêutico em diversas áreas, notadamente o “acompanhamento regular com pediatria, cirurgia pediátrica, cardiopediatria e equipe multidisciplinar (fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia), devido diagnóstico de síndrome de Down” (v. laudo médico de ID. 1673535974 - Pág. 5).
De acordo com os dados, a criança nasceu prematura e “com diversas má formações intestinais com necessidade de abordagem cirúrgica ao nascer, permaneceu por cerca de 1 mês internado entre UTI E UCI NEONATAL.
Sendo de fundamental importância para o mesmo, seguir a terapia e acompanhamento multidisciplinar, bem como, sendo necessário rede apoio familiar e médico especializada para o melhor desenvolvimento clínico e neuropsicossocial” (ID. 1673535974 - Pág. 5).
O relatório de ID. 1673535974 - Pág. 6 atesta ser imprescindível a realização do tratamento com a presença e participação da família, “seguindo as orientações dadas em atendimento e contribuindo para a estimulação do mesmo em seu domicílio”.
A Autora detém a guarda unilateral do menor (v. decisão de ID. 1673535975).
Alega não contar com qualquer apoio familiar na cidade de lotação, nem mesmo por parte do genitor da criança.
Diante disso, dada a intensa rotina de cuidados com o filho (clínico e domiciliar), deslocou-se para cidade de Belém, onde a participação e proximidade dos familiares – todos, segundo a parte, residentes no Estado do Pará – se tornou única opção viável para o tratamento do filho, iniciado ainda nos seus primeiros meses de vida.
Não existe cura para a Síndrome de Down, mas existe tratamento.
Segundo as Diretrizes de Atenção à Pessoa com Síndrome de Down (saúde.gov.br), o diagnóstico e acompanhamento precoces possibilitam que o paciente ingresse o mais cedo possível em programas de tratamento multiprofissional, promovendo saúde, desenvolvimento, autonomia e melhor qualidade de vida.
Nesse contexto, a assistência médica somada a uma estrutura familiar adequada, educação e atividades de estimulação podem afetar significantemente o prognóstico da criança. É o que busca a parte Autora.
Em que pese não constem dos autos documentos que mostrem a inexistência de profissionais na cidade de Macapá/AP, de modo a evidenciar ser impossível a realização do tratamento na referida capital, local de lotação do servidor, é de conhecimento notório, dentro da sociedade local e regional, que a área de saúde nesta capital ainda amarga profunda carência de hospitais e clínicas de maior porte, bem estruturadas e especializadas.
Embora a criança não tenha sido submetida a junta médica oficial, houve a devida provocação da Administração Pública, que decidiu por não instruir o pleito administrativo e proferiu decisão denegatória de plano, conforme se infere do processo administrativo 23125.013079/2023-22 (ID. 1673535980), no âmbito do qual foi proferido despacho no sentido de que “há impedimentos legais à concessão da remoção pleiteada pela servidora LOURRENE DE CASSIA ALEXANDRE MAFFRA, haja vista que as Instituições Federais de Ensino em questão possuem quadro de pessoal distintos”.
Logo, a autora não pode ser penalizada pela inação da UNIFAP.
A autora traz documentação suficiente para demonstrar a motivação para a remoção.
Logo, ponderando, neste momento, os interesses envolvidos, entendo que a interrupção do tratamento iniciado aos três meses de vida, na cidade de Belém, se revelaria medida temerária.
Com efeito, no caso em exame, o interesse público em manter a lotação originária da demandante merece ser relativizado para conferir primazia ao direito à saúde especializada, adequada e eficaz de menor tutelado de forma prioritária tanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) como pelo Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei nº 13.146/15), mormente diante da concreta possibilidade de agravamento do quadro clínico, caso haja a interrupção do tratamento e a não viabilidade de acompanhamento médico recomendado na cidade de lotação originária.
Destaque-se que a negativa ao pedido administrativo está sustentada apenas na alegação de que as Instituições Federais de Ensino possuem quadro de pessoal distintos, pelo que não seria possível deferir a remoção da autora para a UFPA.
Contudo, em se tratando de remoção entre instituições de ensino públicas, o Superior Tribunal de Justiça entende que os cargos docentes integram um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do art. 36 da Lei nº 8.112/90: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
PROFESSORA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO MENOR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI 8.112/90.
UNIVERSIDADES FEDERAIS DIVERSAS.
VINCULAÇÃO DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, cumulada com pedido cominatório de Obrigação de Fazer, proposta por professora de magistério superior, em desfavor da Universidade Federal de Alagoas, objetivando a manutenção de sua remoção, concedida pela Portaria 1.013, de 09/11/2018, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/90 - por motivo de saúde de seu filho menor, que sofre de transtorno do espectro do autismo -, posteriormente revogada pela Portaria 1.153, de 28/12/2018, de molde a permanecer no Campus da Universidade Federal de Campina Grande, declarando-se a nulidade da referida Portaria revogadora da remoção.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente a demanda, o que restou mantido, pelo Tribunal a quo.
III.
O Recurso Especial, interposto pela Universidade Federal de Alagoas, cinge-se a apontar violação ao art. 36 da Lei 8.112/90, ao fundamento de que a remoção não pode ser feita, da Universidade Federal de Alagoas para a Universidade Federal de Campina Grande, por se tratar de quadros de pessoal distintos.
IV.
A jurisprudência do STJ orienta-se, há muito, no sentido de que, "para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde de sua dependente" (STJ, REsp 1.703.163/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).
Nessa mesma linha: STJ, AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJU de 09/04/2007; AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; REsp 1.641.388/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/04/2017; AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015; AgRg no REsp 1.357.926/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Nesse sentido os seguintes julgados monocráticos: STJ, REsp 1.942.768/RN Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 01/07/2021; REsp 1.819.325/PR, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 29/06/2021; REsp 1.873.445/SE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2021 (transitado em julgado); REsp 1.868.988/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/04/2020 (transitado em julgado); REsp 1.655.482/SE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 10/03/2017 (transitado em julgado); REsp 1.553.485/SC, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), DJe de 03/05/2016 (transitado em julgado).
V.
O acórdão recorrido deve ser mantido, eis que o entendimento por ele firmado não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Recurso Especial conhecido e improvido. (REsp 1917834/AL, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021) Portanto, em um juízo precário, próprio da tutela de urgência antecipada, está presente a verossimilhança das alegações da autora.
O perigo de dano se revela na possibilidade de comprometimento do adequado tratamento do filho da autora, diagnosticado com Síndrome de Down e outras comorbidades, as quais demandam tratamento terapêutico ininterrupto e intensivo, ao menos por ora.
ISSO POSTO, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar que a UNIFAP proceda à remoção provisória da autora LOURRENE DE CASSIA ALEXANDRE MAFFRA para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, campus Belém, por motivo de saúde do filho.
Cite-se a UNIFAP e a UFPA para que apresentem contestação, bem como para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Após, intime-se a autora para que se manifeste sobre a contestação, bem como para que especifique, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo da comunicação pelo Poder Judiciário, autorizo à parte autora protocolar a presente decisão perante à parte ré, cuja autenticidade deverá ser verificada por meio do site https://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Em tal caso, o protocolo deverá ser juntado aos autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
23/06/2023 20:45
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1017965-15.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOURRENE DE CASSIA ALEXANDRE MAFFRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA OITAVEN PEARCE DE CARVALHO MONTEIRO - BA52163 e DANIEL OITAVEN PAMPONET MIGUEL - BA29894 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DESPACHO Considerando as peculiaridades que circundam a matéria, determino a imediata intimação das rés para, na pessoa de seus Procuradores Jurídicos Chefes, manifestem-se no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, sobre o pedido de liminar formulado na presente ação.
Sem prejuízo, INTIME-SE a autora para que regularize a procuração judicial, não assinada pela outorgante no prazo de 5 dias.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/06/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:41
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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20/06/2023 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 20:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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