TRF1 - 1006242-88.2022.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006242-88.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VANI SARDINHA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL STEFANE PEREIRA MACHADO - GO46154 e WILLIAM ULISSES GEBRIM - GO12520 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por VANI SARDINHA DOS SANTOS e WENE ALVES BARBOSA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a retirada da indisponibilidade n° 202004.1516.01121016- IA-000 e 202004.1516.01121019-IA-530 do imóvel da quadra 31, lote 13 do Loteamento Residencial América em Anápolis.
A parte embargante relata, em síntese, que é a legítima proprietária do imóvel de Matrícula nº 79.252.
Informa que o imóvel, inicialmente, foi alvo de contrato de promessa de compra e venda realizada em 16/03/2006 para o Sr.
Carlos André Sardinha, mas que, em outubro de 2010 realizaram cessão de direitos aos embargantes.
Aduz que o primeiro adquirente do Residencial América não sabia que a escritura deveria ser lavrada no cartório de registro de imóvel e quando solicitaram a certidão do imóvel descobriram várias indisponibilidades sobre o bem.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citada, a União apresentou impugnação id 1425793768, alegando, em síntese: “- que as embargantes não juntaram aos autos nenhum documento com fé pública hábil a comprovação da origem do seu pretenso direito; - que é necessário que exista prova robusta nos autos comprovando a transferência de propriedade do imóvel, antes do ajuizamento da Execução Fiscal”.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto.
Ademais, o ponto controvertido da demanda diz respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Pois bem, o art. 1.245 do CC/02 vaticina que a propriedade entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Assim, por força de lei, competia aos adquirentes realizar o registro da escritura de compra e venda no competente Cartório de Imóveis, no momento da compra.
Porém, não o fizeram.
Em que pese o descumprimento desta formalidade imposta por lei, penso que o Estado-Juiz não pode tutelar situações manifestamente injustas, como a que se coloca sob exame.
Atento a esta questão, a qual, infelizmente, é corriqueira no mercado imobiliário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula n° 84, cujo enunciado contém os seguintes dizeres: Súmula n° 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Admite-se, portanto, a tutela do direito de propriedade daquele que adquiriu certo bem imóvel, mas não efetuou o registro do título translativo perante o Cartório de Imóveis, desde que reste provado que a compra e venda do imóvel de fato se operou (que não se trata de um negócio simulado), e desde que a ausência do registro não afronte direito de terceiro de boa-fé.
In casu, da análise dos autos, desponta clara a aquisição do imóvel de matrícula nº 79.252 originariamente por Carlos André Sardinha dos Santos, irmão da embargante, em 16/03/2006, conforme documento id 1320268269.
Após, em 18/10/2010 houve cessão de direitos à VANI SARDINHA DOS SANTOS, ora embargante juntamente com seu esposo, conforme documentação acostada no id 1320268270.
Ademais, cumpre destacar manifesta contradição da parte embargada/exequente em sua manifestação id 1425793768, visto que nos autos do embargos nº 1006241-06.2020.4.01.3502, ajuizado pela mesma parte ora embargante, reconheceu a procedência do pedido em razão da compra e venda/cessão ter sido entabulada anos antes do redirecionamento do executivo fiscal para os executados corresponsáveis, afastando a presunção legal de fraude.
Vejamos: Dessa forma, não merece acolhimento a impugnação da embargada nos presentes autos, vez que tratam-se das mesmas partes e causa de pedir.
Além disso, a aquisição originária da propriedade do imóvel em discussão deu-se em 2006 e o ajuizamento da execução somente em 2009, com redirecionamento determinado em 2017, conforme autos nº 2288-08.2009.4.01.3502 (id 385051999- pag 148).
Cabe ressaltar que vem se repetindo neste juízo diversos embargos de terceiro opostos por pessoas que adquiriram lotes no Loteamento Residencial América de forma parcelada, por intermédio da IMOBILIÁRIA JAÓ, nas décadas de 1990 e 2000, e vem enfrentando dificuldades para registrar a transferência de propriedade em razão das diversas execuções fiscais em desfavor dos antigos proprietários do terreno (integrantes da família NAOUM).
Os compradores, em geral, são pessoas de baixo poder aquisitivo que se utilizaram de pequena reserva financeira para dar entrada na compra do imóvel e parcelaram o restante para pagamento em vários anos, motivo pelo qual não foi registrada a compra e venda logo após a celebração do negócio.
Esse o quadro, entendo que está suficientemente provada a aquisição da propriedade do imóvel de matrícula nº 79.252 pelos embargantes, merecendo ser-lhes deferida a tutela requestada na presente ação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DETERMINO o cancelamento das indisponibilidades nºs 202004.1516.01121016- IA-000 e 202004.1516.01121019-IA-530 que recai sob a matrícula 79.252, nas Av-25 e Av-26 do imóvel da quadra 31, lote 13 do Loteamento Residencial América em Anápolis.
Em atenção ao princípio da eventualidade, deixo de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não deu causa ao ajuizamento da demanda na medida em que não havia registro da compra e venda averbada na matrícula do imóvel.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° nº 2288-08.2009.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2022 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
20/09/2022 14:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/09/2022 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004602-80.2023.4.01.3901
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Indefinido
Advogado: Angelica Lopes Meireles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2023 16:26
Processo nº 1001213-08.2023.4.01.3507
Denis da Silva Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lorrane Ibraim Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 23:57
Processo nº 1004655-94.2023.4.01.3502
Antonio Luiz Agostinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Niviane Maria Cintra Fragelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 21:25
Processo nº 1007418-13.2023.4.01.3100
Luciele Nascimento dos Santos
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Patricia Natacha Furtado Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2023 10:42
Processo nº 1004266-12.2023.4.01.3502
Antonia Vieira da Fonseca Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Takeo Yamamoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2023 15:29