TRF1 - 1007418-13.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007418-13.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIELE NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA NATACHA FURTADO GUEDES - AP3015 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA – TIPO C Cuidam os autos de Mandado de Segurança Individual com Pedido Liminar impetrado por LUCIENE NASCIMENTO DOS SANTOS em face de ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, objetivando a análise e conclusão de seu Requerimento nº 1891584887 – salário-maternidade rural, protocolizado em 14/02/2023.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 1566895346, determinou-se o recolhimento das custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição, tanto quanto para “[…] emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) informar seu endereço eletrônico e o comprovante de residência; b) juntar declaração de hipossuficiência, em caso de pedido de gratuidade, devidamente preenchido e datado”, estas últimas providências sob pena de indeferimento da inicial.
Intimada, a impetrante manteve-se inerte, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência.
Intimada nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, persistiu a inércia. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Vertendo análise sobre os autos, infere-se que, tendo a parte autora sido regularmente intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, manteve-se silente, deixando escoar o prazo assinalado sem qualquer providência, especial circunstância a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/04/2023 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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