TRF1 - 1006233-29.2022.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006233-29.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VANI SARDINHA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM ULISSES GEBRIM - GO12520 e RAFAEL STEFANE PEREIRA MACHADO - GO46154 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por VANI SARDINHA DOS SANTOS e WENE ALVES BARBOSA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a retirada da anotação de existência de ação referente à execução fiscal nº 5771-70.2014.4.01.3502, constante na Av-05 da matricula do imóvel da quadra 31, lote 13 do Loteamento Residencial América em Anápolis.
A parte embargante relata, em síntese, que é a legítima proprietária do imóvel de Matrícula nº 79.252.
Informa que o imóvel, inicialmente, foi alvo de contrato de promessa de compra e venda realizada em 16/03/2006 para o Sr.
Carlos André Sardinha, mas que, em outubro de 2010 realizaram cessão de direitos aos embargantes.
Aduz que o primeiro adquirente do Residencial América não sabia que a escritura deveria ser lavrada no cartório de registro de imóvel e quando solicitaram a certidão do imóvel descobriram várias indisponibilidades sobre o bem.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citada, a União reconheceu a procedência do pedido (id 1426614278), requerendo, outrossim, seja observado o princípio da causalidade quanto aos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto.
Ademais, o ponto controvertido da demanda diz respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto.
Pois bem, o art. 1.245 do CC/02 vaticina que a propriedade entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Assim, por força de lei, competia aos adquirentes realizar o registro da escritura de compra e venda no competente Cartório de Imóveis, no momento da compra.
Porém, não o fizeram.
Em que pese o descumprimento desta formalidade imposta por lei, penso que o Estado-Juiz não pode tutelar situações manifestamente injustas, como a que se coloca sob exame.
Atento a esta questão, a qual, infelizmente, é corriqueira no mercado imobiliário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula n° 84, cujo enunciado contém os seguintes dizeres: Súmula n° 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Admite-se, portanto, a tutela do direito de propriedade daquele que adquiriu certo bem imóvel, mas não efetuou o registro do título translativo perante o Cartório de Imóveis, desde que reste provado que a compra e venda do imóvel de fato se operou (que não se trata de um negócio simulado), e desde que a ausência do registro não afronte direito de terceiro de boa-fé.
In casu, da análise dos autos, desponta clara a aquisição do imóvel de matrícula nº 79.252 originariamente por Carlos Andre Sardinha dos Santos, irmão da embargante, em 16/03/2006, conforme documento id 1320016776.
Após, em 18/10/2010 houve cessão de direitos à VANI SARDINHA DOS SANTOS, ora embargante juntamente com seu esposo, conforme documentação acostada no id 1320016782.
Por fim, a própria embargada/exequente manifestou-se favorável ao pedido em razão da compra e venda/cessão ter sido entabulada anos antes da inscrição dos débitos que instruem a execução em dívida ativa, afastando a presunção legal de fraude prevista no art. 185 do CTN.
Esse o quadro, entendo que está suficientemente provada a aquisição da propriedade do imóvel de matrícula nº 79.252 pelos embargantes, merecendo ser-lhes deferida a tutela requestada na presente ação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DETERMINO o cancelamento da averbação premonitória (anotação de existência de ação referente à execução fiscal nº 5771-70.2014.4.01.3502), constante na Av-05 da matrícula 79.252 do imóvel da quadra 31, lote 13 do Loteamento Residencial América em Anápolis.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos.
Encaminhar cópia desta sentença ao Oficial do 1º CRI para providenciar o cancelamento da averbação premonitória constante na Av-05 da matrícula 79.252 do imóvel da quadra 31, lote 13 do Loteamento Residencial América em Anápolis.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° nº 5771-70.2014.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/09/2022 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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