TRF1 - 1009174-46.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009174-46.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: FRANCISCA EUTIMIA MODESTO IMPETRANTE: A.
N.
M.
P.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 6 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009174-46.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: FRANCISCA EUTIMIA MODESTO IMPETRANTE: A.
N.
M.
P.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
ALONSO NETO MODESTO PINHEIRO ajuizou o presente mandado de segurança em face do REITOR DA FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT e do DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL DE ALVORADA, alegando o seguinte: (a) a despeito de não ter concluído o ensino médio, logrou aprovação no processo seletivo 2023.2 para o curso de Medicina Veterinária da UFT, Campus de Araguaína/TO; (b) possui aptidão necessária para dar início à sua fase acadêmica no almejado curso de Medicina Veterinária, dispensando a apresentação do diploma de Conclusão de Ensino Médio ou a realização de prova de conclusão do Ensino Médio; 2.
Com base nesses fatos, requereu: (a) a concessão liminar determinando que o REITOR DA UFT realize a sua matrícula no Curso de Medicina Veterinária (Bacharelado), permitindo apresentação do certificado de conclusão do ensino médio posteriormente até a data de 31 de dezembro de 2023; (b) a determinação para que a DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL DE ALVORADA realize verificação do aprendizado mediante prova avaliativa ou certifique a capacidade do impetrante mediante notas anteriores para emissão de certificado de conclusão de ensino médio; (c) a gratuidade processual. 3.
Apresentou emenda inicial em atenção à diligência determinada por este juízo (ID 1675759481). 4.
A inicial foi recebida.
Na oportunidade, foi: a) declarada a incompetência da Justiça Federal em relação à autoridade estadual; b) deferida a gratuidade processual; e c) indeferido o pedido liminar (ID 1681167473). 5.
O MPF deixou de intervir no presente feito alegando ausência de interesse público primário (ID 1690153946). 6.
A UFT manifestou interesse de ingresso no feito (ID 1701502992). 7.
A autoridade impetrada prestou informações, alegando (ID 1711449453): a) impetrante compareceu para realização do cadastro e da matrícula, conforme convocatória do Edital, e não apresentou o comprovante de conclusão de Ensino Médio nem Declaração informando que concluiu o Ensino Médio; b) o edital do vestibular exige a comprovação da conclusão do ensino médio para realização de matrícula em curso superior. 8. os autos foram conclusos em 20/07/2023. 9. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 11.
O cerne da discussão nos presentes autos é avaliar a possibilidade de a impetrante ingressar no curso de Medicina Veterinária da UFT (nível superior de ensino) sem a conclusão do Ensino Médio. 12.
O mérito do mandado de segurança foi analisado na decisão que indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos: (ID 1681167473): “RECEBIMENTO DA INICIAL 5.
Aos juízes federais compete processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal (CF, art. 109, VIII).
Pelo critério residual, os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais devem ser julgados pela Justiça Estadual.
No mandado de segurança, a competência é absoluta, não cabe prorrogação. 6.
No caso vertente, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido formulado em face do DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL DE ALVORADA, dada a sua condição de autoridade estadual. 7.
Assim, a petição inicial deve ser recebida apenas em relação ao pedido formulado em face do REITOR DA UFT, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 8.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 9.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante não concluiu o ensino médio, como expressamente confessado na inicial. É exigência expressa da Lei de Diretrizes e Bases da Educação que o acesso ao ensino superior pressupõe a conclusão do ensino médio: “LEI 9.394/96 Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I – omissis II- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. 10.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, não há direito líquido e certo à matrícula no ensino superior para quem ainda não concluiu o ensino médio.
A jurisprudência do Tribunal Regional da 1ª Região é nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Correta a decisão de primeiro grau que indefere liminar em mandado de segurança, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), cujo art. 44, II, exige a conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior. 2.
Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (AG 20.***.***/0197-00-0/DF, Rel (a) Desembargadora Federal MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, DJ 13/11/2006, p. 150.) “ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MATRICULA EM CURSO SUPERIOR.
PROVA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXIGENCIA. 1.
Dispõe o art. 44 da Lei nº. 9394/96: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: ...
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo.” 2.
Correto o indeferimento de matrícula em instituição de ensino superior quando o aluno não comprova conclusão do ensino médio. 3.
Apelação improvida.” (AMS 2003.43.00.001611-6/TO, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO BATISTA MOREIRA, DJ 10/05/2004) 11.
Não vislumbro inconstitucionalidade na lei que estabelece o requisito da conclusão do curso médio, dada a relação de adequação da norma a fins juridicamente tutelados pelo Direito (art. 44, II, da Lei 9.394/96): adequada formação escolar, formação humanística, convivência social, proteção da infância contra cobranças excessivas etc. 12.
Ressalta-se que a parte demandante confirma em sua petição inicial que não terá condições de concluir o ensino médio sequer antes do início das aulas do curso superior. 13.
Por falta de de probabilidade do alegado direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
A ausência de demonstração do relevante fundamento impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014. 14.
Registro que a LDB contempla solução jurídica para o caso em exame, que passa pela antecipação da conclusão do ensino médio ante o extraordinário aproveitamento nos estudos (artigo 47, § 2º).
A parte, entretanto, não providenciou a antecipação da conclusão do ensino médio pelos meios legalmente previstos, pretendendo com a presente impetração descumprir as regras vigentes.
III.
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: a) declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido formulado em face da autoridade estadual; b) receber a petição inicial apenas em relação ao pedido formulado em face da autoridade federal, REITOR DA UFT; b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; c) deferir a gratuidade processual.” 13.
Não foram colacionados aos autos nenhum novo argumento ou fato capaz de afastar o entendimento outrora adotado, motivo pelo qual mantenho o entendimento. 14.
Desta feita, ausente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, deve ser a segurança negada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
O impetrante é isento de custas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita. 16.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo as questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança e decreto a extinção do processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 20.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 21.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; c) aguardar o prazo para recurso. 22.
Palmas, 03 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009174-46.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: FRANCISCA EUTIMIA MODESTO IMPETRANTE: A.
N.
M.
P.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) excluir do polo passivo os órgãos, entes e autoridades estaduais, conforme determinado na decisão anterior; c) fazer conclusão para sentença; 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009174-46.2023.4.01.4300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe ASSISTENTE: FRANCISCA EUTIMIA MODESTO e outros Advogados do(a) ASSISTENTE: INGRID KAREN DA SILVA LIMA - GO67728, ISAURA ALVES DIAS DA SILVA - GO63046 Advogados do(a) IMPETRANTE: INGRID KAREN DA SILVA LIMA - GO67728, ISAURA ALVES DIAS DA SILVA - GO63046 IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, decido: a) declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido formulado em face da autoridade estadual; b) receber a petição inicial apenas em relação ao pedido formulado em face da autoridade federal, REITOR DA UFT; b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; c) deferir a gratuidade processual. -
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCA EUTIMIA MODESTO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de Reitor da Fundação Universidade Federal do Tocantins - UFT em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ALONCO NETO MODESTO PINHEIRO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:11
Publicado Intimação polo ativo em 22/06/2023.
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22/06/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 09:05
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009174-46.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSISTENTE: FRANCISCA EUTIMIA MODESTO IMPETRANTE: A.
N.
M.
P.
IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para decidir questão entre particular e órgão estadual, presente o rol exaustivo do artigo 109 da CF e a impossibilidade de prorrogação de competência absoluta; a.2) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a segunda autoridade coatora (LMS, artigo 6º; CPC, artigo 319, II); a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.4) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 20 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
20/06/2023 20:45
Juntada de emenda à inicial
-
20/06/2023 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 14:46
Juntada de procuração
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20/06/2023 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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20/06/2023 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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