TRF1 - 1013113-70.2023.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1013113-70.2023.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: EMIDIO JUNIOR MACHADO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYRTON COSTA FERREIRA - PA23735 POLO PASSIVO:3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O 1.
Tendo em vista o quanto certificado no ID 1744994046, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas legais.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) HENRIQUE JORGE DANTAS DA CRUZ Juiz Federal no exercício cumulativo da 3ª Vara Federal/Criminal - SJ/PA -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1013113-70.2023.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: EMIDIO JUNIOR MACHADO DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYRTON COSTA FERREIRA - PA23735 POLO PASSIVO:3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO [1] Relatório: Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado por EMIDIO JUNIOR MACHADO DA ROCHA, no qual busca a devolução dos bens apreendidos por determinação judicial nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 1005171-21.2022.4.01.3900 (Operação Tarrafa).
Postula a devolução dos bens e objetos pessoais apreendidos em sua residência; dos bens e objetos apreendidos na ASPEM – Associação de Pescadores de Mocajuba, da qual é presidente; e, ainda, a restituição da importância líquida e certa de R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais); dinheiro, que segundo o Requerente, pertenceria a um terceiro de nome MANOEL MIRANDA CALDAS.
Instruiu seu pedido com cópia de documentos extraídos dos autos principais, a saber: Termo de Apreensão n. 950993/2022 – ID 1538083373; e Auto de Apreensão n. 01 – ID 1538083374 – pág. 9/10; nos quais estão relacionados os bens objeto deste feito.
O MPF se manifestou pelo indeferimento do pedido; ao fundamento de não ter sido demonstrados os requisitos necessários à restituição: propriedade dos bens, ausência do interesse da investigação ou do processo e impossibilidade jurídica da pena de perdimento (manifestação – ID 1555465883). É o relatório. [2] Fundamentação: A questão posta em juízo é saber se existe ou não interesse que justifique a manutenção da apreensão dos bens.
Entendo que, ao menos por enquanto, indeferir o pedido é a decisão mais apropriada.
Art. 118 do CPP: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, enquanto interessarem ao processo.
De acordo com a realidade depreendida dos autos, estou convicto de que os bens apreendidos, ao menos por ora, não podem nem devem ser restituídos; entre outros motivos, porque ainda não se tem notícia de já terem sido objeto de perícia técnica, circunstância que garante afirmar a existência de interesse fático e jurídico do processo diretamente vinculado à investigação criminal em andamento.
Por outro lado, e não menos relevante juridicamente, é o fato de que há dúvida sobre a propriedade; aspecto que merece ênfase no que se refere ao dinheiro arredado no cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão que o Requerente admitiu não lhe pertencer, mas sim, a terceiro.
Desse modo, por não se ter informações a respeito da realização de perícia nos bens apreendidos (computador, celular, documentos), bem como existir dúvida sobre a propriedade do dinheiro; indeferir o pedido, por ora, é medida que se impõe. [3] Dispositivo: Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de restituição dos bens apreendidos objeto deste incidente de restituição.
Ciência às partes, pelo sistema.
Publique-se para efeito do princípio da publicidade.
Belém/PA (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal SJPA -
20/03/2023 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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