TRF1 - 1000581-28.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000581-28.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULIANA MELO GOMES RIBEIRO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES MORAES - TO8367 SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULIANA MELO GOMES RIBEIRO em desfavor da União, do Estado do Tocantins e do Município de Paraíso do Tocantins, visando à condenação dos requeridos, solidariamente, ao fornecimento contínuo, à autora, do medicamento LORLATINIBE VO 100MG, 30 CP/MÊS, por tempo indeterminado, de acordo com a prescrição médica.
Narra a petição inicial, em síntese: (a) que a autora, atualmente com 40 anos de idade, é acometida por adenocarcinoma de pulmão metastático para pleura EC IV (CID-10 C34), com rearranjo de ALK, e, para seu tratamento, necessita fazer o uso contínuo do medicamento LORLATINIBE VO 100MG, 30 CP/MÊS, conforme prescrição e relatório médicos; (b) que, em resposta a questionamentos formulados por intermédio da DPU, a Secretaria Municipal do Município de Paraíso do Tocantins/TO informou que o medicamento em questão não está disponível no SUS e não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.
O NATJUS Estadual, por sua vez, também ressaltou que o medicamento não consta da padronização do Estado para o tratamento oncológico; (c) que a autora atualmente encontra-se em tratamento no Hospital do Amor em Barretos/SP, com tratamento gratuito, eis que o Estado do Tocantins está com falta de profissionais de saúde, superlotação, falta de medicamentos e insumos básicos aos pacientes oncológicos, precariedade em atendimento, conforme amplamente noticiado nos veículos de mídia; (d) que “o tratamento com padrão com linhas de quimioterapia oferecido pelo SUS é sabidamente inferior em taxa de resposta e sobrevida em relação à terapia alvo com LORLATINIBE”, mas a autora não possui condições financeiras para comprá-lo, tendo em vista que, de acordo com orçamentos realizados, o menor valor gira em torno de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) por caixa, suficiente para apenas um mês de uso.
Ao final, requereu: 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, haja vista a representante do autor não possuir condições de custear o processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família; […] 3) o deferimento da antecipação da tutela liminarmente inaudita altera pars, com a condenação dos réus a proceder ao imediato e incessante fornecimento do medicamento LORLATINIBE VO 100 mg – 30 comprimidos/mês, 04 caixas, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e sequestro de valores; […] 5) no mérito, condenar solidariamente os réus na obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo do medicamento LORLATINIBE VO 100 mg – 30 comprimidos/mês, 04 caixas, por tempo indeterminado; Formulou os demais requerimentos de praxe e juntou documentos.
O feito, inicialmente distribuído à 5ª Vara Federal/JEF, foi redistribuído a esta 1ª Vara Federal (Id. 1465325851).
Em decisão de Id. 1466873870, foi deferida a tutela de urgência, para: (18.1) determinar à UNIÃO, ao ESTADO DO TOCANTINS e ao MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS, solidariamente, o fornecimento do medicamento LORLATINIBE VO 100MG – 30 COMPRIMIDOS/MÊS, por tempo indeterminado, na forma prescrita em seu laudo médico (Id. 1463501858); (18.2) as primeiras doses deverão ser entregues no máximo de 30 (trinta) dias, no Hospital Geral de Palmas – HGP, Unidade de Alta Complexidade em Oncologia mais próxima do domicílio da autora, garantida a continuidade do tratamento, enquanto houver prescrição médica, acompanhada de relatório, com validade não superior a 3 (três) meses.
Também na oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora e dispensada a audiência preliminar de conciliação.
A União informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão (AG nº 1009976-43.2023.4.01.0000, rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma) (Id. 1535826352).
Em seguida, ofereceu contestação (Id. 1503592391), arguindo, em síntese: (a) que os Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON e as Unidades de Assistência em Alta Complexidade em Oncologia – UNACON prestam integral assistência especializada para o diagnóstico e tratamento de todos os tipos de câncer e correlatos, a eles cabendo o fornecimento de medicamentos aos pacientes atendidos, de acordo com a prescrição médica dos próprios profissionais, com o custeio/ressarcimento pelo Ministério da Saúde, por meio das APAC/ONCO, razão pela qual os medicamentos de câncer não integram qualquer lista de padronização, incluindo a RENAME; (b) que, estando a autora vinculada a operadora de plano de saúde privado, cumpre a este o dever de atender às necessidades de seus associados, e “não há plausibilidade – jurídica ou moral – na determinação de que o erário público arque com uma determinação que tem, como consequência última, o enriquecimento do plano de saúde que não se desincumbe de uma obrigação”; (c) que, “o laudo médico trazido pela parte autora, além de ser insuficiente por não fundamentar a eventual ineficácia do tratamento do SUS e não justificar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, não vincula o julgador e não afasta a necessidade de realização da perícia médica”; (d) que “a inexistência de específica prestação de saúde no âmbito do SUS, a exemplo do medicamento postulado, não significa necessariamente a omissão (ou deficiência) da política pública.
Primeiro, porque seria materialmente impossível ao Estado adquirir todas as tecnologias de saúde colocadas no mercado pela indústria farmacêutica.
Segundo, porque nem todas as tecnologias disponibilizadas pela indústria farmacêutica como uma inovação, de fato, são inovadoras.
Por tais motivos, o registro de medicamentos/insumos pela ANVISA não implica sua automática e imediata incorporação ao SUS, como por vezes supõe equivocadamente o Poder judiciário”; (e) que o fornecimento do tratamento adequado e do medicamento prescrito no âmbito do SUS deve levar em conta a integralidade do sistema, a igualdade de tratamento e a reserva do possível, na medida em que, sendo insuficientes os recursos disponíveis, “há de se estabelecer um critério igualitário na prestação dos serviços”, com a seleção dos melhores protocolos e medicamentos, de acordo com a medicina baseada em evidências; (f) que, “caso julgada procedente a ação, que o custeio do medicamento (que não é incorporado ao SUS para o caso da parte autora) seja efetivamente dividido entre todos os réus, assegurando-se o direito ao ressarcimento, neste processo ou na via administrativa, dos valores já pagos ou que venham a ser pagos, em decorrência da compra do medicamento pleiteado nesta ação”, e que sejam observadas medidas de contracautela, “a fim de que a medida seja cumprida adequadamente e nos limites da necessidade do paciente, evitando desperdícios e eventuais prejuízos ao erário”; (g) que descabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor da DPU, nos termos da Súmula 421, do STJ, mas, se for fixado, deve ser feito por apreciação equitativa.
O Estado do Tocantins também ofereceu contestação (Id. 1534591866), arguindo, em síntese: (a) a ausência de interesse de agir, eis que, “no caso concreto, há indícios de que a parte autora possui plano de saúde privado, o qual possui obrigação de fornecimento de medicamentos oncológicos, nos termos do art. 12, II, ‘g’, da Lei 9.656/98”, não havendo que se falar em negativa de atendimento pelo Poder Público; (b) que o pedido formulado pelo autor não preenche os requisitos definidos no Tema 106, dos Recursos Repetitivos, do STJ, eis que: “(a) existem tratamentos alternativos para a patologia da parte autora fornecidos pelo SUS; (b) os relatórios médicos que orientam a substituição dos medicamentos disponíveis na rede pública de saúde estão em desconformidade com as normativas e o Enunciado 12 do CNJ, pois não houve justificativa baseada em medicina de evidências demonstrando a inefetividade do tratamento ofertado pelo SUS; (c) que, no caso de procedência do pedido, que o direcionamento da decisão judicial se dê inicialmente ao ente federado competente, determinando o ressarcimento do Estado do Tocantins por eventual cumprimento de obrigação de fazer fora do seu âmbito de atribuições com o qual tenha que arcar”; (d) que “a integralidade de assistência se concretiza pelo fornecimento de ações e serviços preventivos e curativos, exigidos para cada caso.
Ou seja, resta claro que a dispensação de medicamentos ou procedimentos deve estar de acordo com os critérios aceitos cientificamente, não sendo o SUS competente para fornecer tratamento sem comprovação científica para o caso, pois compromete o atendimento universal, igualitário e justo em que o SUS se baseia”; (e) que “a intervenção do Judiciário no Poder Executivo para determinar medidas em desacordo com os protocolos clínicos do SUS implica em indevida ingerência do Judiciário em questões políticas, levando-se em conta o caráter programático das normas constitucionais definidoras dos direitos sociais, vulnerando-se o princípio constitucional da separação dos poderes”; (f) que “a jurisprudência somente admite a interferência judiciária nas funções que incumbe ao Poder Executivo, administração e execução das políticas públicas, quando comprovada a inescusável omissão estatal em prestar determinada necessidade pública afeta ao mínimo existencial”, o que não é o caso dos autos.
Juntou documentos.
O Município de Paraíso do Tocantins foi citado (juntada de carta precatória de citação e intimação para cumprimento da tutela provisória) em 26/03/2023 (Id. 1471291381; 1546830374), e ofereceu contestação apenas em 28/06/2023 (Id. 1687442451).
A autora ofereceu réplica às contestações (Id. 1649601947; 1700604964).
A decisão de Id. 1516166854 alterou a decisão de Id. 1466873870 “para determinar às requeridas que providenci[assem] o início do tratamento no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa, em caso de descumprimento, [fixada] no valor de R$ 3.000,00 por dia, limitada a R$ 300.000,00”.
A decisão de saneamento e organização do feito afastou as questões preliminares e determinou a realização de perícia médica.
Na oportunidade, determinou-se a instauração de autos apartados para o cumprimento da tutela de urgência (Id. 1749515077).
Apresentaram quesitos a autora (Id. 1755267588), a União (Id. 1758918123) e o Estado do Tocantins (Id. 1761068563).
O laudo pericial foi apresentado (Id. 1837309172; 1842497168).
Manifestaram-se a autora (Id. 1844495691), a União (Id. 1857237184) e o Estado do Tocantins (Id. 1889553652).
Conclusos os autos para julgamento, foi noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 02/12/2023 (Id. 1970710678). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a presente ação visa ao fornecimento de medicamento de alto custo, para fins de tratamento de moléstia que acometia a parte autora, tratando-se, portanto, de interesse personalíssimo, intransmissível pela via da sucessão processual (art. 11, CC).
Destarte, com o falecimento da autora, comprovado por meio da certidão de Id. 2010465666, p. 4, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IX, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MULTA. 1.
Constitui orientação jurisprudencial assente nesta Corte que o óbito da parte autora, requerente de medicação e/ou tratamento de saúde, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por superveniente perda de objeto. 2. “A superveniente prolação de sentença extintiva […], em face do óbito da parte autora, esvazia o objeto […], haja vista que a obrigação principal, fornecimento de medicamentos, tem caráter personalíssimo, extinguindo-se esta, com a morte de sua titular, a afastar também a astreinte que lhe é acessória” (AGRAVO 00459289120094010000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:24/06/2013 PAGINA:132.). 3. “Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária” (Precedente do STF). 4.
Apelação do Estado da Bahia não provida.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-1, 5ª Turma, AC nº 0010176-98.2013.4.01.3304, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.
Conv.
Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (conv.), e-DJF1 de 11/10/2017) Quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais, estes devem ser impostos, pro rata, aos requeridos (União, Estado do Tocantins e Município de Paraíso do Tocantins), tendo em vista o disposto no art. 85, § 10, do CPC, e que a decisão de Id. 1466873870, ao deferir a tutela provisória em favor da parte autora e determinar medidas para sua efetivação, reconheceu, por premissa, o descumprimento do dever constitucional dos referidos entes políticos de promoção, de forma integral, gratuita e universal, da saúde, em especial pelo fornecimento insatisfatório dos medicamentos pleiteados.
Ademais, segundo a perícia médica realizada nos autos, o tratamento percorreu as alternativas disponíveis no SUS, e a utilização do medicamento prescrito pelo médico assistente era indicado, sob pena de avanço da doença e óbito, que, infelizmente, sobreveio (Laudo de Id. 1837309172).
Tratando-se de causa de proveito econômico inestimável, como sói ser a ação de fornecimento de medicamentos, aplica-se, em regra, a fixação do valor por apreciação equitativa do Juízo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, o que for maior (§ 8º-A, incluído pela Lei nº 14.365/2022).
Para os casos como o presente (fornecimento de medicamentos), a OAB/TO recomenda o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (item 10.18, Anexo II, Resolução nº 004/2021), valor bastante menor, portanto, do que o limite mínimo estabelecido no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, para o caso concreto (cerca de R$ 11.760,00), que, por força do aludido § 8-A, deverá ser aplicado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) DECLARO extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IX, do Código de Processo Civil; (b) CONDENO os requeridos, União, Estado do Tocantins e Município de Paraíso do Tocantins, ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo IPCA-E durante todo o período), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 10, do Código de Processo Civil; Deixo para apreciar o pedido constante na petição de Id. 2010465665 nos autos do cumprimento da tutela provisória (PetCiv nº 1011200-17.2023.4.01.4300).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes desta sentença; (ii) TRASLADAR cópias desta sentença e da petição de Id. 2010465665, bem como dos documentos que a acompanham, para os autos da PetCiv nº 1011200-17.2023.4.01.4300, que deverão ser conclusos para decisão. (iii) AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC); (iv) interposto o recurso voluntário: (iv.1) INTIMAR a parte adversária (ou seu espólio) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC); (iv.2) findo o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do recurso, se for o caso, e REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). (v) não interposto recurso no prazo legal: (v.1) CERTIFICAR o trânsito em julgado; (v.2) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; (v.3) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo; caso contrário, CONCLUIR os autos para decisão.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara SJTO -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1000581-28.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULIANA MELO GOMES RIBEIRO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO HENRIQUE FERNANDES MORAES - TO8367 DECISÃO (Saneamento e Organização – Art. 357, CPC) Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PAULIANA MELO GOMES RIBEIRO em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS/TO, visando à condenação dos requeridos, solidariamente, ao fornecimento contínuo, à autora, do medicamento LORLATINIBE VO 100MG, 30 CP/MÊS, por tempo indeterminado, de acordo com a prescrição médica.
Narra a petição inicial, em síntese: (a) que a autora, atualmente com 40 anos de idade, é acometida por adenocarcinoma de pulmão metastático para pleura EC IV (CID-10 C34), com rearranjo de ALK, e, para seu tratamento, necessita fazer o uso contínuo do medicamento LORLATINIBE VO 100MG, 30 CP/MÊS, conforme prescrição e relatório médicos; (b) que, em resposta a questionamentos formulados por intermédio da DPU, a Secretaria Municipal do Município de Paraíso do Tocantins/TO informou que o medicamento em questão não está disponível no SUS e não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.
O NATJUS Estadual, por sua vez, também ressaltou que o medicamento não consta da padronização do Estado para o tratamento oncológico; (c) que a autora atualmente encontra-se em tratamento no Hospital do Amor em Barretos/SP, com tratamento gratuito, eis que o ESTADO DO TOCANTINS está com falta de profissionais de saúde, superlotação, falta de medicamentos e insumos básicos aos pacientes oncológicos, precariedade em atendimento, conforme amplamente noticiado nos veículos de mídia; (d) que “o tratamento com padrão com linhas de quimioterapia oferecido pelo SUS é sabidamente inferior em taxa de resposta e sobrevida em relação à terapia alvo com LORLATINIBE”, mas a autora não possui condições financeiras para comprá-lo, tendo em vista que, de acordo com orçamentos realizados, o menor valor gira em torno de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) por caixa, suficiente para apenas um mês de uso.
Ao final, requereu: 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, haja vista a representante do autor não possuir condições de custear o processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família; […] 3) o deferimento da antecipação da tutela liminarmente inaudita altera pars, com a condenação dos réus a proceder ao imediato e incessante fornecimento do medicamento LORLATINIBE VO 100 mg – 30 comprimidos/mês, 04 caixas, por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e sequestro de valores; […] 5) no mérito, condenar solidariamente os réus na obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo do medicamento LORLATINIBE VO 100 mg – 30 comprimidos/mês, 04 caixas, por tempo indeterminado; Formulou os demais requerimentos de praxe e juntou documentos.
O feito, inicialmente distribuído à 5ª Vara Federal/JEF, foi redistribuído a esta 1ª Vara Federal (Id. 1465325851).
Em decisão de Id. 1466873870, foi deferida a tutela de urgência, para: (18.1) determinar à UNIÃO, ao ESTADO DO TOCANTINS e ao MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS, solidariamente, o fornecimento do medicamento LORLATINIBE VO 100MG – 30 COMPRIMIDOS/MÊS, por tempo indeterminado, na forma prescrita em seu laudo médico (Id. 1463501858); (18.2) as primeiras doses deverão ser entregues no máximo de 30 (trinta) dias, no Hospital Geral de Palmas – HGP, Unidade de Alta Complexidade em Oncologia mais próxima do domicílio da autora, garantida a continuidade do tratamento, enquanto houver prescrição médica, acompanhada de relatório, com validade não superior a 3 (três) meses.
Também na oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora e dispensada a audiência preliminar de conciliação.
A UNIÃO informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão (AG nº 1009976-43.2023.4.01.0000, rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma) (Id. 1535826352).
A UNIÃO ofereceu contestação (Id. 1503592391), arguindo, em síntese: (a) que os Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON e as Unidades de Assistência em Alta Complexidade em Oncologia – UNACON prestam integral assistência especializada para o diagnóstico e tratamento de todos os tipos de câncer e correlatos, a eles cabendo o fornecimento de medicamentos aos pacientes atendidos, de acordo com a prescrição médica dos próprios profissionais, com o custeio/ressarcimento pelo Ministério da Saúde, por meio das APAC/ONCO, razão pela qual os medicamentos de câncer não integram qualquer lista de padronização, incluindo a RENAME; (b) que, estando a autora vinculada a operadora de plano de saúde privado, cumpre a este o dever de atender às necessidades de seus associados, e “não há plausibilidade – jurídica ou moral – na determinação de que o erário público arque com uma determinação que tem, como consequência última, o enriquecimento do plano de saúde que não se desincumbe de uma obrigação”; (c) que, “o laudo médico trazido pela parte autora, além de ser insuficiente por não fundamentar a eventual ineficácia do tratamento do SUS e não justificar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, não vincula o julgador e não afasta a necessidade de realização da perícia médica”; (d) que “a inexistência de específica prestação de saúde no âmbito do SUS, a exemplo do medicamento postulado, não significa necessariamente a omissão (ou deficiência) da política pública.
Primeiro, porque seria materialmente impossível ao Estado adquirir todas as tecnologias de saúde colocadas no mercado pela indústria farmacêutica.
Segundo, porque nem todas as tecnologias disponibilizadas pela indústria farmacêutica como uma inovação, de fato, são inovadoras.
Por tais motivos, o registro de medicamentos/insumos pela ANVISA não implica sua automática e imediata incorporação ao SUS, como por vezes supõe equivocadamente o Poder judiciário”; (e) que o fornecimento do tratamento adequado e do medicamento prescrito no âmbito do SUS deve levar em conta a integralidade do sistema, a igualdade de tratamento e a reserva do possível, na medida em que, sendo insuficientes os recursos disponíveis, “há de se estabelecer um critério igualitário na prestação dos serviços”, com a seleção dos melhores protocolos e medicamentos, de acordo com a medicina baseada em evidências; (f) que, “caso julgada procedente a ação, que o custeio do medicamento (que não é incorporado ao SUS para o caso da parte autora) seja efetivamente dividido entre todos os réus, assegurando-se o direito ao ressarcimento, neste processo ou na via administrativa, dos valores já pagos ou que venham a ser pagos, em decorrência da compra do medicamento pleiteado nesta ação”, e que sejam observadas medidas de contracautela, “a fim de que a medida seja cumprida adequadamente e nos limites da necessidade do paciente, evitando desperdícios e eventuais prejuízos ao erário”; (g) que descabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor da DPU, nos termos da Súmula 421, do STJ, mas, se for fixado, deve ser feito por apreciação equitativa.
O ESTADO DO TOCANTINS também ofereceu contestação (Id. 1534591866), arguindo, em síntese: (a) a ausência de interesse de agir, eis que, “no caso concreto, há indícios de que a parte autora possui plano de saúde privado, o qual possui obrigação de fornecimento de medicamentos oncológicos, nos termos do art. 12, II, ‘g’, da Lei 9.656/98”, não havendo que se falar em negativa de atendimento pelo Poder Público; (b) que o pedido formulado pelo autor não preenche os requisitos definidos no Tema 106, dos Recursos Repetitivos, do STJ, eis que: “(a) existem tratamentos alternativos para a patologia da parte autora fornecidos pelo SUS; (b) os relatórios médicos que orientam a substituição dos medicamentos disponíveis na rede pública de saúde estão em desconformidade com as normativas e o Enunciado 12 do CNJ, pois não houve justificativa baseada em medicina de evidências demonstrando a inefetividade do tratamento ofertado pelo SUS; (c) que, no caso de procedência do pedido, que o direcionamento da decisão judicial se dê inicialmente ao ente federado competente, determinando o ressarcimento do ESTADO DO TOCANTINS por eventual cumprimento de obrigação de fazer fora do seu âmbito de atribuições com o qual tenha que arcar”; (d) que “a integralidade de assistência se concretiza pelo fornecimento de ações e serviços preventivos e curativos, exigidos para cada caso.
Ou seja, resta claro que a dispensação de medicamentos ou procedimentos deve estar de acordo com os critérios aceitos cientificamente, não sendo o SUS competente para fornecer tratamento sem comprovação científica para o caso, pois compromete o atendimento universal, igualitário e justo em que o SUS se baseia”; (e) que “a intervenção do Judiciário no Poder Executivo para determinar medidas em desacordo com os protocolos clínicos do SUS implica em indevida ingerência do Judiciário em questões políticas, levando-se em conta o caráter programático das normas constitucionais definidoras dos direitos sociais, vulnerando-se o princípio constitucional da separação dos poderes”; (f) que “a jurisprudência somente admite a interferência judiciária nas funções que incumbe ao Poder Executivo, administração e execução das políticas públicas, quando comprovada a inescusável omissão estatal em prestar determinada necessidade pública afeta ao mínimo existencial”, o que não é o caso dos autos.
Juntou documentos.
O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS foi citado (juntada de carta precatória de citação e intimação para cumprimento da tutela provisória) em 26/03/2023 (Id. 1471291381; 1546830374), e ofereceu contestação apenas em 28/06/2023 (Id. 1687442451).
A autora ofereceu réplica às contestações (Id. 1649601947; 1700604964).
Tutela provisória e atos de cumprimento Como dito, a decisão de Id. 1466873870 deferiu a tutela provisória de urgência para: (18.1) determinar à UNIÃO, ao ESTADO DO TOCANTINS e ao MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS, solidariamente, o fornecimento do medicamento LORLATINIBE VO 100 mg – 30 comprimidos/mês, por tempo indeterminado, na forma prescrita em seu laudo médico (Id. 1463501858); (18.2) as primeiras doses deverão ser entregues no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no Hospital Geral de Palmas – HGP, Unidade de Alta Complexidade em Oncologia mais próxima do domicílio da autora, garantida a continuidade do tratamento, enquanto houver prescrição médica, acompanhada de relatório, com validade não superior a 3 (três) meses.
A decisão de Id. 1516166854 alterou a decisão “para determinar às requeridas que providenci[assem] o início do tratamento no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa, em caso de descumprimento, [fixada] no valor de R$ 3.000,00 por dia, limitada a R$ 300.000,00”.
Diante do descumprimento da tutela de urgência, houve a efetivação de bloqueio em conta bancária do ESTADO DO TOCANTINS, via SISBAJUD, no valor de R$ 115.600,00 (cento e quinze mil e seiscentos reais) (Id. 1549236393; 1549236392), valor este transferido para conta judicial vinculada a estes autos – 3924.005.86407354-5, e a determinação para a compra direta do medicamento, pela Secretaria da Vara (Id. 1556180895).
Contudo, tendo em vista a notícia de que o medicamento fora adquirido pela Secretaria de Estado e se encontrava em vias de ser entregue à autora, houve suspensão da ordem de aquisição direta (Id. 1635906855).
Após atrasos no cumprimento, o ESTADO DO TOCANTINS informou que a empresa realizara a entrega do medicamento (Nota Fiscal nº 485283) no dia 28/06/2023, referente à Nota de Empenho nº 2023NE09505 (Id. 1692496459).
Requereu, na oportunidade, que fosse realizado o desbloqueio dos valores e que fosse a UNIÃO intimada a realizar a próxima compra do fármaco ou que depositasse os valores referentes à próxima aquisição.
A autora, contudo, veio aos autos informar que, “apesar de a entrega do medicamento realmente ter ocorrido, a autora somente recebeu duas caixas do fármaco, sendo que o tratamento farmacológico é contínuo e deve ser ininterrupto, e na inicial foi requerida a concessão de pelo menos quatro caixas do medicamento” (Id. 1700604964).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil, encerrada a fase postulatória e não estando o feito maduro para sentença, deverá o juízo, em decisão de saneamento e organização do feito: (i) resolver as questões processuais pendentes; (ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (iii) definir a distribuição do ônus da prova, observo o disposto no art. 373, do CPC; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e (v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Passo doravante a apreciar cada um dos pontos.
I – QUESTÕES PREFACIAIS i.1) Ilegitimidade Passiva e Ausência de Interesse Processual De início, ressalto a legitimidade passiva dos requeridos, para responder à pretensão autoral.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral (Tema 173), definiu que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STF, Tribunal Pleno, RE nº 855.178-RG/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 16/3/2015).
Em julgamento dos aclaratórios opostos pela UNIÃO em face do referido acórdão, o Plenário do STF, sem infirmar a tese da solidariedade apresentada no primeiro momento, assentou que, no campo do cumprimento da responsabilidade solidária, e de acordo com a composição do polo passivo, a autoridade judicial deve observar, caso a caso, os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, bem como as regras de repartição de competências, inclusive para determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 855.178-RG-ED/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, Red. p/ Acórdão Ministro Édson Fachin, DJe 16/4/2020).
Percebe-se que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, diante da solidariedade dos entes federados no cumprimento do dever constitucional de prestação de tratamento médico adequado aos necessitados, compete ao demandante, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, optar por ajuizar a ação judicial em face de qualquer um dos entes responsáveis, isoladamente ou em conjunto (União, Estado/DF e/ou Município), sendo todos eles, portanto, igualmente legitimados para figurar no polo passivo da ação.
Ressalta-se que a necessidade de direcionamento de cumprimento da decisão judicial entre os colegitimados, nos termos da legislação de regência, bem como o dever de ressarcimento pelo custeio do tratamento ou fármaco efetivado por força de decisão judical, fora das atribuições institucionais definidas no SUS, não afastam ou modificam a legitimidade passiva nas ações de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde, mas apenas visam a equacionar as obrigações mútuas – adjacentes à obrigação principal, do Poder Público em favor do indivíduo – havidas entre os devedores solidários, de acordo com as respectivas cotas de responsabilidade atribuídas no âmbito do sistema único de saúde (art. 283 e 285, do Código Civil).
Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer dos réus, ainda que a legislação do SUS não lhes atribua – ou atribua de forma diversa –, em primeiro momento, o custeio do medicamento ou tratamento pleiteado em juízo.
Também não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, apenas pelo fato de a autora, aparentemente, possuir plano de saúde privado.
Ora, o interesse de agir, como condição da ação, traduz-se como a contraposição de uma resistência à implementação voluntária e extrajudicial de uma legítima pretensão atribuída à parte autora, de modo que a intervenção judicial seja caracterizada como útil – porquanto capaz de interferir na relação jurídica alvo – e necessária – porquanto o bem da vida pleiteado não poderia, por uma impossibilidade jurídica, material ou circunstancial, ser obtido extrajudicialmente1.
Nesse sentido, a pré-existência de relação jurídica entre a parte autora e alguma operadora de plano de saúde não afasta, por si só, a relação jurídica existente entre aquela e o Poder Público, decorrente do dever constitucional de promoção e proteção da saúde (art. 196, CRFB/88), e, portanto, não elide, a priori, os atributos de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional perseguida, caracterizando, assim, o interesse processual.
Se no decorrer da instrução processual, ficar demonstrado que a concessão do medicamento não padronizado pelo Poder Público não seria necessária, em razão da prescindibilidade do medicamento frente às opções fornecidas no âmbito do SUS ou da capacidade da parte em adquiri-lo às próprias expensas, tratar-se-á de um juízo de improcedência pelo não preenchimento dos requisitos legais (de mérito, portanto), e não de questão preliminar, relacionada ao interesse de agir. i.2) Cumprimento da Tutela Provisória Conforme relatado, após o ESTADO DO TOCANTINS informar a entrega do medicamento à autora, no dia 28/06/2023, de acordo como a tutela provisória concedida (Id. 1692496459), a autora informou que recebera apenas duas caixas, ou seja, apenas metade do que fora determinado em sede de tutela provisória (Id. 1700604964).
Pois bem.
Embora não tenha sido acostado aos autos o recibo de entrega ou a nota fiscal correpondente aos medicamentos aquiridos pelo Estado, verifico que a Nota de Empenho (que precede à aquisição) indica o aprovisionamento de valor suficiente para a aquisição de 180 comprimidos, equivalente a 6 caixas de 30 comprimidos cada (Id. 1664901490), o que correponde à proposta apresentada pelo fornecedor, na qual indica que o cumprimento por meio de “entrega única” (Id. 1627422892).
Diante dessa divergência de informações, o ESTADO DO TOCANTINS deve ser intimado para apresentar documentos relacionados à entrega (recibo, nota fiscal, etc.), bem como para se manifestar sobre as alegações da parte autora (Id. 1700604964).
Ressalto, entretanto, que, para a regularização de tais questões, bem como para promover os atos futuros de cumprimento da tutela provisória, se necessários, sem que haja prejuízo à tramitação adequada do proceso quanto à fase cognitiva, entendo relevante a instauração de autos apartados, dedicados às deliberações e cumprimentos relacionados à tutela provisória.
II – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Considerando que não há controvérsia quanto à existência de registro do fármaco na ANVISA, as questões de fato, exsurgidas do conjunto postulatório e sobre as quais recairá a atividade probatória, limitam-se à verificação (Tema nº 106/STJ): (i) da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento/tratamento requerido; (ii) da ineficácia, para o tratamento da moléstia, do(s) fármaco(s)/tratamento(s) fornecido(s) pelo SUS; (iii) da incapacidade financeira da autora em adquiri-lo por conta própria.
III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são as seguintes: (i) se há obrigatoriedade do fornecimento ao autor do medicamento pleiteado pelo Poder Público, tendo em vista os parâmetros estabelecidos no Tema nº 106/STJ; (ii) se for o caso, a qual ente político deve ser imposta a obrigação de fazer e a obrigação de financiar (obrigações de custeio e ressarcimentos).
IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não incidindo, no caso, qualquer hipótese autorizativa de sua distribuição dinâmica, a distribuição do ônus da prova deve ser mantida na forma do art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, sendo da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito, de acordo com o delineado acima, e da parte requerida o ônus de comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito invocado na inicial.
V – ATIVIDADE PROBATÓRIA A realização da prova pericial, no caso, para aferir a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento no tratamento da moléstia que acomete o autor e a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, é medida que se impõe.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual; (b) DETERMINO a instauração de autos apartados, dedicados ao cumprimento da tutela de urgêrncia, e, nos autos a serem instaurados, a intimação do ESTADO DO TOCANTINS para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações de Id. 1700604964, bem como para apresentar documentos relacionados à entrega dos medicamentos (recibo, nota fiscal, etc.) e informar a quantidade adquirida, tendo em vista a proposta de Id. 1627422892 e a nota de empenho de Id. 1664901490, que informam a aquisição de 180 comprimidos. (c) observadas as deliberações acima, DECLARO saneado o feito; (d) DELIMITO as questões de fato e de direito na forma apresentada acima; (e) MANTENHO a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, caput, do Código de Processo Civil, sendo do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e dos requeridos o ônus de coprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor; (f) DETERMINO a realização de prova pericial; (f.1) diante da disponibilização da pauta de perícias e da gratuidade da justiça deferida à parte autora, NOMEIO como perito(a) o(a) médico(a) Dr.ª PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA FARIA CARDOSO, devidamente cadastrado(a) no Sistema de Assistência judiciária Gratuita – AJG, com qualificação conhecida por esta Secretaria, e FIXO os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho de Justiça Federal (Resolução CJF nº 305/2014); (f.2) DESIGNO a perícia para o dia 21/08/2023, às 14:20, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo(a) perito(a) acima nomeado(a), devendo a parte autora comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos atualizados (exames, relatórios, atestados e prontuários), que comprovem a doença alegada e a evolução clínica, bem como a relação com o uso dos medicamentos disponíveis no SUS e o vindicado nesta ação; (f.3) RESSALTO que: (f.3.1) somente serão admitidos quesitos suplementares durante a realização da prova, na forma do art. 469, do CPC, sendo que, após a entrega do laudo, somente será viável a apresentação de pedidos de esclarecimentos ao perito exclusivamente sobre aquilo que foi objeto de análise no laudo pericial, sendo vedada, porém, a formulação de novos quesitos, com a indevida ampliação intempestiva do objeto da prova pericial. (f.3.2) os procuradores ficam responsáveis pela comunicação da data, horário e local do exame pericial à parte autora – que NÃO será intimada pessoalmente – sendo que esta deverá comparecer ao local da perícia munida de documento de identificação com foto e de TODOS os exames que possuir (RADIOGRAFIAS/TOMOGRAFIAS/RESSONÂNCIA, laboratoriais, de imagem, histológicos, laudos, exames médicos, atestados, comprovantes de internação, receitas, etc.). (f.4) FIXO o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para a entrega do respectivo laudo. (f.5) além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o(a) perito(a) responder aos seguintes quesitos judiciais: QUESITOS DO JUÍZO: a) Atendimento: ( ) SUS ( ) Particular ( ) Convênio (qual?)____________ b) Qual a doença (CID) que acomete a parte autora, seu estágio atual e prognóstico? c) Existem Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) ou alternativas terapêuticas no SUS para tratamento da doença que acomete a parte autora? Em caso positivo, o tratamento da parte autora percorreu essas alternativas? Se não percorreu, haveria essa possibilidade no caso concreto? d) Há avaliação da CONITEC acerca do tratamento postulado na demanda judicial? Em caso positivo, qual foi a conclusão do órgão técnico? Justifique eventual discordância com a conclusão daquele órgão. e) O medicamento pode ser considerado como em estágio de pesquisa ou alguma outra qualificação que indique cautela no seu uso enquanto não forem ultimadas pesquisas conclusivas? f) O medicamento pleiteado já foi aprovado pela ANVISA para a CID em questão? ( ) SIM ( ) NÃO ( ) Seu uso, no presente caso, pode ser considerado off-label (para finalidade não prevista na bula) – Explicar. g) Existem evidências científicas e consensos sobre a adequação, a eficácia e a segurança do medicamento postulado para uso no caso da demandante, e sobre ser superior às alternativas terapêuticas disponíveis no SUS? Qual é o nível de evidência do consenso em questão? h) Considerando o estágio da doença e performance clínica do paciente, é indicado o medicamento pleiteado, na dose, periodicidade e duração recomendados pelo médico assistente? i) Qual a eficácia do medicamento (p. ex. possibilidade de cura, melhora na qualidade de vida, aumento de sobrevida, maior segurança, redução de exacerbações e hospitalizações)? j) Pode existir algum risco ou dano à saúde da parte autora na hipótese de início do tratamento com referida medicação e, posteriormente, interrupção de seu fornecimento? ( ) SIM – Indicar os possíveis danos e a probabilidade de sua ocorrência. ( ) NÃO. k) Qual a periodicidade de revisão do uso do medicamento, após iniciado o tratamento? l) A administração da medicação é urgente sob o ponto de vista médico? ( ) SIM – Especificar efeitos decorrentes do não-uso ou retardo no início da utilização. ( ) NÃO. m) Discorra o(a) perito(a) sobre aspectos não abordados e considerados relevantes para a compreensão da situação analisada. (f.6) RESSALTO ao(à) perito(a) que: (f.6.1) o pagamento de honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da aludida Resolução. (f.6.2) além dos quesitos judiciais indicados, deverão ser integralmente respondidos os quesitos apresentados pelas partes.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes desta decisão e para que, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, manifestem-se: (i) sobre a designação da perícia médica; (ii) arguam eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a); (iii) indiquem assistente técnico, ficando, nesse caso, advertidas de que deverão dar ciência aos respectivos assisistentes técnicos do dia, horário e local da perícia; (ii) CADASTRAR o(a) perito(a) nos autos e INTIMÁ-LO(A), via sistema PJE, encaminhando por e-mail, se necessário, cópia integral dos autos, com destaque para os quesitos apresentados; (iii) AGUARDAR a realização da perícia; (iv) apresentado o laudo, INTIMAR as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, na oportunidade, apresentar eventuais pareceres de assistentes técnicos; (v) por fim, CONCLUIR os autos sentença. (vi) sem prejuízo das determinações acima e com urgência: (vi.1) INSTAURAR autos apartados (Petição Cível), vinculados a estes, com cópias desta decisão, da petição inicial e documentos que a acompanham, das decisões de 1466873870, 1516166854 e 1635906855, das petições de Id. 1627364939, 1692496459 e 1700604964, com seus respectivos anexos, bem como dos documentos de Id. 1549236392 e 1556180895, e dos anexos do Termo de Juntada de Id. 1664901484. (vii.2) nos autos a serem instaurados: (vii.2.1) INTIMAR o ESTADO DO TOCANTINS para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações de Id. 1700604964, devendo demonstrar a quantidade de medicação efetivamente já entregue à parte autora, apresentando os documentos atinentes à entrega (recibo, nota fiscal, etc.), devendo ainda, no mesmo prazo, informar a quantidade efetivamente adquirida, tendo em vista a proposta de Id. 1627422892 e a nota de empenho de Id. 1664901490, que informam a aquisição de 180 comprimidos. (vii.2.2) Após, ABRIR VISTA à autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá comprovar o recebimento de apenas duas caixas do medicamento. (vii.2.3) com a apresentação da documentação a que se referem os itens anteriores, CONCLUIR os autos imediatamente para decisão.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara SJTO _________________________ 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 74-75. -
16/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1000581-28.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULIANA MELO GOMES RIBEIRO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Proferido despacho de ID 1665251949 que determinou a atualização dos orçamentos fornecidos pela parte autora e autorizou a compra direta do medicamento caso a entrega do medicamento pelo fornecedor à SESAU-TO sofra novo atraso, cuja previsão de entrega está prevista para o dia 30/06/2023.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Retifico o despacho de ID 1665251949 para que a compra do medicamento seja realizada com base na cotação de menor valor.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (3.1) intimar as partes do presente despacho; (3.2) cumprir no que faltar o despacho de ID 1665251949.
Palmas-TO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
15/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1000581-28.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULIANA MELO GOMES RIBEIRO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Deferida tutela antecipada para obrigar os requeridos a fornecerem o medicamento LORLATINIBE VO 100mg, 30 comprimidos/mês, por tempo indeterminado, na forma prescrita em seu laudo médico (ID 1463501858), sob pena de multa, conforme Decisões de ID's 1466873870 e 1516166854. 02.
Diante do descumprimento da tutela de urgência, a parte autora foi instada a apresentar 03(três) orçamentos atualizados para compra direta pela Vara e após a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD em face dos requeridos (União e Estado do Tocantins) conforme Decisão ID (ID 1533447897).
Os orçamentos foram apresentados (ID 1541472374), realizado o bloqueio e transferidos os valores para conta judicial (ID 1556180895). 03.
Diante das informações prestadas pela Secretaria de Saúde Estado do Tocantins (SESAU-TO) informando que a aquisição do fármaco estava em vias de finalização e que logo seria expedida notificação ao fornecedor para entrega, cuja previsão era de cerca de 15(quinze) dias (ID 1575713389), foi proferida decisão que determinou a suspensão da compra direta pela Vara para aguardar a finalização de compra pela SESAU-TO (ID 1576576373). 04.
Após o decurso do prazo, foram juntadas diligências pela Secretaria da Vara acerca da conclusão do processo de compra (ID's 1627334390 e 1632901360) e determinado que o feito aguardasse o prazo de entrega pelo fornecedor, previsto para 06/06/2022, conforme previsão dada pela SESAU-TO e intimada a parte autora para manifestar-se acerca das diligências realizadas e contestações apresentadas (ID 1635906855). 05.
A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 1649601947) e em seguida apresentou manifestação informando que o prazo para entrega da medicação não foi cumprido pelo Estado e requereu diligências pelo juízo acerca do cumprimento da decisão (ID 1656238457). 06.
Realizada diligência pela Secretaria da Vara informando que a SESAU-TO notificou o fornecedor acerca do atraso e que estariam comunicando ao juízo o andamento do processo de compra (ID 1658575992).
Em seguida, foi juntado ofício e documentos recebidos do Núcleo de Demandas Judiciais da SESAU-TO informando que a empresa contratada não entregou o medicamento no prazo acordado e que solicitou prorrogação de prazo até o dia 30/06/2023 (ID 1664901490).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 07.
Diante do decurso dos prazos para cumprimento pelos requeridos e do pedido de prorrogação formulado pelo fornecedor à SESAU-TO, sobretudo em virtude do lapso temporal desde o deferimento da tutela antecipada, autorizo a retomada da compra do medicamento nos termos da Decisão de ID 1533447897. 08.
Para tanto, solicite-se, com urgência, a atualização dos 03(três) orçamentos apresentados pela parte autora (ID 1541472374), devendo ainda constar nas propostas informação sobre a validade do orçamento, que deverá ser de no mínimo 30(trinta) dias, bem como o prazo de entrega. 09.
Decorrido o novo prazo de entrega solicitado pelo fornecedor à SESAU-TO (30/06/2023), proceda-se a Secretaria da Vara a compra imediata do fármaco, podendo valer-se do orçamento com menor prazo de entrega, dentro dos critérios de razoabilidade, utilizando-se do valor disponível na conta judicial de ID 1556180895, nos termos da decisão de ID 1533447897.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (10.1) intimar as partes do presente despacho; (10.2) sem prejuízo, cumprir a determinação contida no item 08, com urgência; (10.3) aguardar até o dia 30/06/2022 e não havendo a entrega do fármaco, cumprir a determinação contida no item 09.
Palmas-TO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
23/01/2023 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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