TRF1 - 1008634-95.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008634-95.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUIS ALENCAR ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 20 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008634-95.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUIS ALENCAR ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 26 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008634-95.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUIS ALENCAR ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
MÁRIO LUIZ DE ALENCAR ARAÚJO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum originalmente em face da UNIÃO e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE – FUNASA, alegando, em síntese, que: (a) foi contratado para prestar serviços para a então Fundação de Serviços de Saúde Pública (FSESP), através da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), sucedida pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), no ano de 1987.
Na qual trabalhou durante 36 anos ininterruptamente exposto ao inseticida; (b) suas atividades sempre foram, dentre outras, manusear e aplicar diariamente produtos químicos altamente tóxicos, sendo o principal deles era o DDT e eram desenvolvidas na zona rural do antigo Norte de Goiás, atual Tocantins; (c) o pesticida venenoso se espalhava pelo ar penetrando no organismo através das narinas, da boca, dos olhos, dos ouvidos e dos poros; (d) trabalhou diretamente com os inseticidas desde 1972.
Primeiro com Melathion, BHC e DDT, depois da suspensão deste, passou a trabalhar com Cipermetrina.
Laborou com estes venenos durante 13 anos ininterruptos; (e) a requerida tinha consciência dos riscos da contaminação do DDT, pois como órgão de saúde pública acompanha o evolver científico.
E admitia que o trabalho do requerente era insalubre, pagando-lhe o adicional de insalubridade, conforme consta dos seus demonstrativos de pagamento. (f) trabalhou totalmente exposto ao veneno DDT, pois jamais recebeu da SUCAM ou da FUNASA equipamentos de proteção individual eficazes, como máscaras, óculos protetores, luvas, botas, capas, roupas apropriadas, tampouco treinamento necessário, o que conduz à existência de dano moral; (g) com o resultado do exame toxicológico realizado pelo Centro de Atendimento Toxicológico “DR.
BRASIL”, sob responsabilidade técnica do renomado toxicologista, o Dr.
OTÁVIO A.
BRASIL, o autor tomou conhecimento de que está contaminado numa proporção 0,6 PPB de DDT (PP-DDE) no sangue. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos comprobatórios e formulou os seguintes pedidos: (a) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 3.000,00 por ano de trabalho, em um total de R$ 108.000,00; (b) ao pagamento de honorários advocatícios; (c) gratuidade processual. 3.
Foi proferida decisão (ID 1686836488), na qual foi recebida a inicial pelo procedimento comum e deferida a gratuidade processual. 6.
A UNIÃO contestou o feito (ID 1796737177) alegando: (a) inépcia da inicial por ausência dos seguintes documento indispensável à propositura da ação: a.1) formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; a.2) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art. 10, da IN MPS/SPS nº 1/2010; a.3) eventual parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos.
Contudo, a parte contrária reputa à União a responsabilidade pela apresentação destes documentos; b) ilegitimidade passiva, ao fundamento de que à época dos fatos o autor era vinculado à FUNASA; (b) prescrição do fundo de direito; (c) no mérito, arguiu: (c.1) a ausência de responsabilidade civil objetiva; (c.2) não configuração de responsabilidade subjetiva; (c.3) ausência de dano moral; (c.4) proporcionalidade na aplicação do valor da indenização, com a sua redução. (d) com base nesses argumentos, pleiteou pela total improcedência dos pedidos formulados. 7.
A FUNASA apresentou contestação (ID 1806578264) impugnando a gratuidade processual e alegando: (a) sua ilegitimidade passiva; (b) prescrição do fundo de direito; (c) inaplicabilidade da responsabilidade civil objetiva nas relações contratuais; (d) ausência dos requisitos da responsabilidade subjetiva, porquanto baseado em ato omissivo; (e) inexistência de ato ilícito, sem o qual não é cabível a reparação pleiteada; (f) fornecia equipamentos de segurança. 8.
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares alegadas e ratificando os argumentos constantes da inicial.
Deixou de especificar provas, afirmando que há documentos suficientes para a comprovação das suas alegações, dispensando a produção de novas provas.
Ao final, requereu pela total procedência da ação (ID 1815532683). 11.
As requeridas não manifestaram interesse em produzir provas.
Os autos foram conclusos para sentença em 20/11/2023. 12. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS APTIDÃO DA INICIAL 13.
A inicial não é inepta.
Dos fatos, decorrem de forma lógica o pedido deduzido pelo autor.
Os documentos indicados pela União não constituem pressupostos para ajuizamento de ação reparatória.
Relacionam-se com o mérito da demanda.
Assim, rejeito essa preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E LEGITIMIDADE DA FUNASA 14.
A FUNASA e a UNIÃO alegam ilegitimidade passiva. 15.
A Medida Provisória n. 1.156, de 1º de janeiro de 2023, extinguiu a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, transferindo suas competências, patrimônio e pessoal para UNIÃO (Ministério da Saúde e Ministério das Cidades): Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal direta.
Art. 2º Fica extinta a FUNASA, de que trata o art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. § 1º As competências da FUNASA ficam transferidas, nos termos de ato do Poder Executivo: I - para o Ministério da Saúde, quanto ao exercício de atividades relacionadas à vigilância em saúde e ambiente; e II - para o Ministério das Cidades, quanto ao exercício das demais atividades. § 2º O Ministério das Cidades sucederá a FUNASA nos seus direitos e obrigações. 16.
A precitada medida provisória, que extinguiu a FUNASA e determinou a sua sucessão pela UNIÃO, não foi convertida em lei no prazo de 120 dias.
A FUNASA, portanto, deve responder pelos danos alegados pelo autor, que à época dos fatos integrava o seu quadro de servidores.
A alegação de ilegitimidade passiva da UNIÃO merece acolhimento, devendo ser excluída da relação processual.
GRATUIDADE PROCESSUAL 17.
A FUNASA não traz qualquer prova de que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Assim, mantenho a decisão que deferiu gratuidade processual ao autor. 18.
Anoto que estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO 19.
A FUNASA sustenta a prescrição do fundo de direito.
Nos Recursos Especiais nº 1.809.209/DF, 1.809.204/DF e 1.809.403/DF, resolvendo o TEMA 1023, o STJ firmou a seguinte tese: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. 20.
De acordo com o voto do Relator, Ministro Mauro Campbell, “deve ser aplicado à controvérsia o princípio da 'actio nata', segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data da ciência da lesão, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes de dele ter ciência". 21.
O marco inicial do prazo prescricional no caso em comento é a data em que o servidor autor teve conhecimento do dano em extensão que, no presente caso, é o momento em que o autor teve ciência de que estava contaminado pelo agente químico nocivo, ou seja, a data do resultado do exame técnico laboratorial, 09 de julho de 2018 (ID 1652045455 – fl. 13). 22.
Assim, resta evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional entre a data do laudo apresentado (09/07/2018) e a data de ajuizamento da presente ação (05/06/2023) EXAME DO MÉRITO 23.
A questão deve ser examinada sob o ângulo da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, § 6º).
O fato que teria causado o dano seria a omissão de agentes da FUNASA e da UNIÃO no fornecimento de equipamentos de proteção individual ao demandante que atuava na aplicação de inseticidas para combate a endemias.
Na relação jurídica entre a FUNASA e seu agente supostamente omisso, o demandante qualifica-se como terceiro para fim de incidência da regra prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 24.
A responsabilidade civil objetiva dispensa o lesado apenas de provar a culpa da Administração Pública.
No tocante aos demais pressupostos do dever de indenizar (conduta, nexo de causalidade e resultado) cabe à vítima o ônus de fazer a prova de sua ocorrência. 25.
Assentadas essas premissas, passo ao exame do que está retratado nos autos. 26.
Não há provas de que a FUNASA tenha sido omissa no fornecimento de equipamentos de proteção.
Não está demonstrada, assim, a conduta do ente público demandado. 27.
O demandante não requereu a produção de qualquer prova, embora tenha sido intimado para especificar aquelas que pretendesse produzir.
A esse chamado, o autor dispensou expressamente dilação probatória. 28.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (CPC, art. 373, I).
Esse ônus, como já dito acima, é do demandante no tocante à demonstração da conduta do agente público, do nexo de causalidade e do resultado lesivo.
A responsabilidade civil objetiva não dispensa a parte autora de fazer essas provas.
Quem procura o Poder Judiciário deve prover o processo das provas dos fatos que alega. 29. É importante registrar a distinção entre intoxicação e contaminação.
A contaminação refere-se à presença da substância no organismo do indivíduo, o que pode ser evidenciado por método analítico adequado, sem consequências para a saúde da pessoa.
Já a intoxicação diz respeito ao aparecimento de sintomas (efeitos adversos ou tóxicos) resultantes da contaminação.
Assim, indivíduos expostos ao DDT podem estar contaminados, ou seja, podem apresentar este inseticida ou metabólitos do mesmo no organismo sem estarem intoxicados, sem, portanto, apresentar danos à saúde ou sintomas causados pelo DDT. 30.
Ainda que se considerasse juridicamente válido como meio de prova o documento produzido unilateralmente pela parte demandante, à luz da diferenciação entre contaminação e intoxicação autor estaria contaminado porque há indícios da existência de DDT em seu organismo, mas não intoxicado porquanto inexiste prova de que o manuseio do DDT resultou em qualquer consequência nociva para sua saúde. 31.
Apesar de afirmar com veemência em sede de inicial que enfrentou fortes angústias emocionais e quadro de depressão, não houve qualquer comprovação do afirmado ou que estes eventos estejam relacionados com a exposição ao DDT. 32.
As consequências maléficas que a exposição a substâncias tóxicas pode trazer ao organismo humano são imprevisíveis, vez que o organismo pode reagir de maneiras as mais variadas possíveis.
O trabalhador exposto pode vir a desenvolver graves sequelas ou, pode igualmente jamais vir a sofrer com qualquer patologia relacionada à exposição. 33.
O manuseio de substância tóxica não caracteriza, por si só, dano.
O dano somente se perfaz com o surgimento e identificações de lesões ou patologias associadas à substância tóxica.
O autor não declara na inicial que sofreu ou que sofre de doenças relacionadas com a contaminação pelo DDT, o que leva à conclusão que a contaminação no nível apontado no exame toxicológico não foi significativa ao ponto de deixar sequelas neurológicas e físicas no autor. 34.
Não há que se falar em dano moral porque a alegada contaminação não teve qualquer impacto na vida do autor.
A notícia de contaminação pode trazer certa apreensão e sofrimento.
Ocorre que o autor tem ciência que a alegada contaminação não lhe trouxe sequelas psicológicas ou físicas.
Nesse cenário, não cabe reparação de danos morais. 35.
O dano afirmado pelo autor é meramente hipotético, não concreto, real, efetivo.
Não se pode reconhecer o dano ao direito da personalidade do autor pelo mero contato com o agente nocivo. 36.
Assim, não merece acolhimento a pretensão indenizatória. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 37.
A parte demandante é isenta de custas por ser beneficiária da gratuidade processual, consoante dispõe a Lei de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289, art. 4º, II).
Deverá, no entanto, pagar honorários advocatícios à FUNASA e à UNIÃO. 38.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
HONORÁRIOS DA FUNASA 39.
No arbitramento dos honorários advocatícios da FUNASA, levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Procurador Federal comportou-se de modo zeloso no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: a Procuradoria Federal possui unidade nesta capital; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, de sorte que não houve custos adicionais e elevados com a realização da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado e o tema debatido é de grande relevância social; (d) trabalho realizado e tempo exigido do advogado: o Procurador Federal apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele dispensado não foi longo em razão da rápida tramitação do processo. 40.
Assim, fixo os honorários advocatícios da FUNASA em 15% sobre o valor atualizado da causa.
HONORÁRIOS DA UNIÃO 41.
No arbitramento dos honorários advocatícios da UNIÃO, levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Advogado da União comportou-se de modo zeloso no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: a Advocacia da União possui unidade nesta capital; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, de sorte que não houve custos adicionais e elevados com a realização da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado e o tema debatido é de grande relevância social; (d) trabalho realizado e tempo exigido do advogado: o Advogado da União apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele dispensado não foi longo em razão da rápida na tramitação do processo. 42.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa. 43.
Em razão de a parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 44.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 45.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 46.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito o pedido de reparação de dano moral deduzido na inicial; (b) condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios à FUNASA, fixando estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme fundamentação, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015; (c) condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios à UNIÃO, fixando estes em 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme fundamentação, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 47.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 48.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 49.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 50.
Palmas, 04 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008634-95.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUIS ALENCAR ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de especificação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008634-95.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUIS ALENCAR ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1008634-95.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIO LUIS ALENCAR ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOAN RODRIGUES MILHOMEM - SP223033 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
15/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
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15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:14
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2023 03:24
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008634-95.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO LUIS ALENCAR ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que é servidor público federal aposentado; a.2) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 11 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
11/06/2023 20:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2023 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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05/06/2023 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/06/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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