TRF1 - 1006239-36.2022.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006239-36.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VANI SARDINHA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL STEFANE PEREIRA MACHADO - GO46154 e WILLIAM ULISSES GEBRIM - GO12520 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizado por VANI SARDINHA DOS SANTOS e WENE ALVES BARBOSA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 79.252, oriunda da execução fiscal nº 0000664-50.2011.4.01.3502.
Os embargantes alegam, em síntese, que são os legítimos proprietários do seguinte imóvel: Rua RA-25, Lote 13 da Quadra 31, do Loteamento Residencial América, matrícula nº 79.252 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis.
Informam que o imóvel foi adquirido por Carlos André Sardinha em 16/03/2006 por meio de instrumento particular de compra e venda de forma parcelada.
Posteriormente, Carlos realizou a cessão dos direitos sobre o imóvel para os embargantes e após a devida quitação, em julho de 2012, não procederam ao registro da escritura junto a matrícula do referido imóvel por dificuldades financeiras.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citada, a União manifestou-se no id1426580270 reconhecendo a procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 1.245 do CC/02 vaticina que a propriedade entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Assim, por força de lei, competia aos compradores do imóvel objeto da lide realizar o registro da escritura de compra e venda no competente Cartório de Imóveis, no momento da compra.
Porém, não o fizeram.
Em que pese o descumprimento desta formalidade imposta por lei, penso que o Estado-Juiz não pode tutelar situações manifestamente injustas, como a que se coloca sob exame.
Atento a esta questão, a qual, infelizmente, é corriqueira no mercado imobiliário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula n° 84, cujo enunciado contém os seguintes dizeres: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Admite-se, portanto, a tutela do direito de propriedade daquele que adquiriu certo bem imóvel, mas não efetuou o registro do título translativo perante o Cartório de Imóveis, desde que reste provado que a compra e venda do imóvel de fato se operou (que não se trata de um negócio simulado), e desde que a ausência do registro não afronte direito de terceiro de boa-fé.
Da análise dos autos, desponta claro que, de fato, os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel matrícula nº 79.252.
Como prova disto, foram juntados aos autos os seguintes documentos: cópia do contrato de compra e venda do Lote 13 datado de 16/03/2006 (id1320226256); e cópia da cessão de direitos datada de 18/10/2010 (id1320226257).
Tais documentos demonstram que, de fato, o imóvel foi adquirido por Carlos André Sardinha dos Santos em 16/03/2006, deixando de ser propriedade dos executados na execução fiscal nº 0000664-50.2011.4.01.3502.
Ademais, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL reconheceu a procedência do pedido, sendo desnecessária a análise aprofundada dos argumentos da embargante quanto à propriedade do bem objeto da lide.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DETERMINO o cancelamento das anotações de indisponibilidade lançadas via CNIB na matrícula imobiliária nº 79.252 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Anápolis, quais sejam: AV-20-79.252 – protocolo nº 202006.0510.01171562-IA-041 e protocolo nº 202006.0510.01171560-IA-340, processo nº 664-50.2011.4.01.3502..
Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN expressamente reconheceu a procedência do pedido na resposta aos embargos (art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/02).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 664-50.2011.4.01.3502.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 20 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/09/2022 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2022 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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