TRF1 - 1007404-63.2022.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007404-63.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXECUTADO: DANILO SANTOS FERREIRA S E N T E N Ç A TIPO "B" 1 – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DANILO SANTOS FERREIRA, objetivando a satisfação da obrigação firmada nos autos.
A exequente informou que a dívida foi paga na via administrativa, requerendo a extinção do processo, com base no art. 924, II, CPC (petição Id. 2061982146). É o relatório. 2 – Fundamentação: Dada a informação de que houve o pagamento integral da dívida (Id. 2061982146), impõe-se a extinção em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC). 3 – Dispositivo: Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento nos art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custa pela exequente (Id. 2061982146).
Não há nenhuma constrição judicial nos autos.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Dir.
Secret. : SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007404-63.2022.4.01.3100 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 REU: DANILO SANTOS FERREIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : I – Relatório: Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DANILO SANTOS FERREIRA, por meio da qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 60.291,83 (sessenta mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), que corresponde ao valor principal e todos os encargos.
Os contratos nº 0000000219571889, nº 3102001000326640, nº 313102400000318820 compõe o objeto da ação monitória.
Aduz, em síntese, que a ré celebrou contrato de relacionamento/crédito direto caixa – CDC, tendo sido disponibilizado crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela ré, sem o correspondente adimplemento, deixando de cumprir com a obrigação contraída voluntariamente.
A inicial veio instruída com vários documento.
Regularmente citada (id.1369093785), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos (id. 1426596786).
Intimada, a CEF requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 1495738871). É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: A Caixa Econômica Federal trouxe aos autos fotocópia do(s) contrato(s) subscrito(s) pela ré (id. 1195768264), extratos bancários (id. 1195768257 – Pág.1/4) e evolução da dívida (id. 1195768259 Pág. 1/5).
Por outro lado, nada há nos autos que contrarie a pretensão da autora e, tendo esta demonstrado a existência da dívida, com base em prova escrita, deve sua pretensão ser acolhida, inclusive porque a parte ré, apesar de devidamente citada, não refutou os argumentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, deixando transcorrer in albis o prazo legal para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos monitórios, demonstrando total desinteresse em cumprir o acordo contratual firmado com a parte autora.
A revelia faz presumir aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 344, CPC, máxime ante a inexistência nos autos de quaisquer elementos que contrariem esta presunção.
Os documentos acostados à inicial dão conta da existência da relação obrigacional entre as partes e do inadimplemento do requerido.
Assim, tenho como demonstrada a pertinência do débito por meio da documentação apresentada.
III – Dispositivo: Ante o exposto, decreto a revelia do réu e ACOLHO o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor R$ 60.291,83 (sessenta mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos) com os acréscimos legais, devido pela parte ré, razão pela qual constituo de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
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23/10/2022 18:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2022 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 01:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:08
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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08/07/2022 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2022 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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