TRF1 - 0000139-54.2019.4.01.3901
1ª instância - 7ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Citação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ EDITAL CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) LEI Nº 6.830/80, ART. 8º, INCISO IV PROCESSO N. 0000139-54.2019.4.01.3901 O Dr.
MARCELO HONORATO, MM.
Juiz Federal, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente, extraído dos autos da Execução Fiscal n. 0000139-54.2019.4.01.3901, movida pelo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12 REGIAO em face de EXECUTADO: ALINE SILVA REIS, por dívida inscrita nas Certidões de Dívida Ativa nº 88, no valor de R$ 2.732,24 (pendente de atualização), fica o (a) executado (a) EXECUTADO: ALINE SILVA REIS, CITADO, por estar em lugar incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o débito, acrescido de juros, correção e demais encargos legais, ou garantir a execução, ficando ciente que este Juízo funciona na Trav. da Fonte, nº 93, Bairro: Amapá, CEP: 68.502-620, Fones/Fax: (094) 3324-2486/3324-2496/ 3324-2899, Marabá/PA.
Marabá-PA, nesta data. (Assinado Digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal - Titular da 1ª Vara -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0000139-54.2019.4.01.3901 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI JOSE ABRAHAO - PA25635 POLO PASSIVO:ALINE SILVA REIS DECISÃO A parte exequente requereu a citação por edital (ID. 1041582292) tendo em vista as tentativas de citação frustradas.
Contudo, o entendimento sedimentado no STJ é no sentido de que a citação editalícia é permitida quando frustradas as demais possibilidades de localização do réu.
Analisando os autos verifico que a primeira tentativa de citação fora realizada na Folha 09, Qd. 19.
Lt. 06 (ID. 283643369, p, 16).
Porém, tanto o endereço informado na CDA quanto o disposto no termo juntado à folha 22 do ID. 283643369 remetem-se a Folha 07, quadra 19, lote 06.
Desse modo, considerando o aparente equívoco da diligencia realizada, bem como, que não fora realizada tentativa de citação por oficial de justiça, indefiro a citação por edital neste momento.
Ante o exposto: 1.
Para evitar nulidades, repetição de atos e atraso no processo, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação ou carta precatória, conforme o caso. 1.1.
Endereço: Folha 07, quadra 19, lote 06.
Ap.
Diamante.
Marabá-PA.
CEP. 68512-300 1.2.
Endereço: Rua Getúlio Vargas, 374, Velha Marabá.
Marabá-PA.
CEP: 68500-430. 1.3.
No endereço constante no sistema da Justiça Federal (Oracle). 2.
No caso de citação frustrada por oficial de justiça, em razão da mudança, insuficiência, ou não conhecido no endereço, considerando que a atualização deste é uma obrigação tributária acessória do contribuinte, e tendo em vista o insucesso da citação das demais modalidades (súmula 414 do STJ), cite-se por edital. 3.
Registre-se que o deferimento de expedição de mandado de penhora, na hipótese de citação editalícia, estará condicionado à análise do caso concreto. 4.
Se consolidada a garantia do Juízo, sem que o executado revel citado por edital tenha comparecido aos autos, façam-se conclusos para a nomeação de curador especial, para os fins do art. 72, II, da Lei nº 13.105/2015. 5.
Caso efetuado o pagamento, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a sua regularidade. 6.
Ocorrendo citação válida, após o decurso do prazo sem que a execução tenha sido paga ou garantida, tendo em vista a manifestação da exequente (ID. 785738055) e que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro (art. 835.
I do CPC), defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), em nome da executada. 7.
Aguarde-se por 03 (três) dias a resposta das instituições financeiras. 8.
Efetivado o bloqueio positivo, sendo o valor insuficiente, até mesmo para quitar as custas processuais, libere-se o bloqueio.
Porém, sendo o valor igual ou superior as custas, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º do CPC), para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se o referido valor bloqueado tem natureza de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, seguro de vida ou quantia depositada em caderneta de poupança até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, para que sendo comprovada tal situação, com documentação idônea, o valor possa ser liberado por este juízo, salvo os casos de importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, IV, VI, X e § 2º c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC). 9.
Intimado(a) o(a) executado(a), e decorrido o prazo do item “8” sem a sua manifestação, transfira-se o valor para uma conta a ser aberta à disposição do juízo, oportunidade em que se converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC). 10.
Caso a diligência acima determinada não logre êxito, determino a pesquisa/bloqueio no sistema RENAJUD em face do(a) executado(a) citado(a), na modalidade “transferência”. 11.
Em caso de bloqueio positivo via RENAJUD, e o(s) veículo(s) encontrado(s) possua(m) alguma restrição registrada, dê-se vistas à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da existência de alienação fiduciária, bem como, sobre a manutenção do bloqueio.
Não havendo manifestação solicitando a manutenção, libere-se o bloqueio do veículo com registro de restrição.
O STJ, em precedente submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), e TRF1 vem seguindo o mesmo entendimento, conforme se verifica nas ementas abaixo: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema InfoJud, de informações patrimoniais existentes em nome do executado. 3.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento restringindo acesso apenas ao BacenJud. 4.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 5.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 6.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7.
Recurso Especial parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735675 2018.00.86550-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2018 ..DTPB:.) Grifei.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
UTILIZAÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO JUDICIÁRIA (INFOJUD).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO PRÉVIO.
DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1. "Desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017 - "representativo de controvérsia"). 2.
Agravo regimental provido para deferir a localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado, por meio do sistema INFOJUD. (AGA 0002284-88.2015.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 08/11/2019 PAG.) Grifei. 12.
Desse modo, em caso de insucesso o bloqueio via SISBAJUD (Item “1), mudando entendimento anterior deste Magistrado para acompanhar a jurisprudência consolidada sobre o tema, defiro o pedido ID 785738055; e determino a quebra de sigilo fiscal do(a)(s) executado(a)(s) quanto aos exercícios dos últimos três anos de Declaração de Bens e Direitos, devendo constar dados de eventual, Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, Declaração de Informação sobre Movimentação Financeira – DIMOF, Declaração de Operação com Cartões de Crédito – DECRED e Declaração de Operação com Cartões de Crédito - DIMOB, relacionada ao CNPJ/CPF do(a)(s) executado(a)(s).
Medida a ser efetivada por meio do sistema INFOJUD. 13.
Considerando que tal medida importa em quebra de sigilo fiscal, o acesso dos autos deverá ser restrito às partes. 14.
Com o resultado das diligências supra, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender de direito ao seguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 15.
Não havendo indicação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80, pelo prazo remanescente para ocorrência da prescrição intercorrente. 16.
Nesse período, os autos somente serão desarquivados desde que haja fundados indícios que seu prosseguimento se dará de forma objetiva e sem cunho protelatório, e toda conduta diversa do/a exequente importará no reconhecimento da litigância de má-fé. 17.
Transcorrido o prazo quinquenal, abra-se vista à/ao exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, nos termos do § 4º do mesmo diploma legal. 18.
Após, venham-me conclusos para análise acerca da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data no rodapé da página.
MARCELO HONORATO Juiz Federal D.T.N.S.G. -
05/05/2022 13:40
Juntada de manifestação
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06/04/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 15:08
Juntada de termo
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21/03/2022 13:54
Juntada de Certidão
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18/03/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 02:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12 REGIAO em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 16:24
Juntada de manifestação
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06/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 13:52
Juntada de procuração/habilitação
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12/03/2021 05:49
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12 REGIAO em 11/03/2021 23:59.
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15/01/2021 10:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2020 10:54
Decorrido prazo de ALINE SILVA REIS em 04/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 10:54
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 12 REGIAO em 04/09/2020 23:59:59.
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23/07/2020 14:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
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23/07/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 14:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
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23/07/2020 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 16:28
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/07/2020 16:28
Juntada de volume
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10/07/2020 12:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/07/2020 12:41
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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30/03/2020 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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30/03/2020 11:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/11/2019 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/11/2019 14:15
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/11/2019 14:15
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/10/2019 11:41
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/10/2019 11:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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13/09/2019 14:17
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/07/2019 15:17
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - RELANÇAMENTO DE FASE PROCESSUAL POR MOTIVO DE PANE NO STORAGE/DATACENTER DA SJPA.
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10/04/2019 09:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/03/2019 14:44
Conclusos para despacho
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22/02/2019 13:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/02/2019 13:54
INICIAL AUTUADA
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20/02/2019 16:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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