TRF1 - 1000069-14.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000069-14.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CORUMBA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA RODRIGUES FALEIRO - GO45538 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MUNICÍPIO DE CORUMBÁ DE GOIÁS em desfavor da UNIÃO e da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, objetivando: 3.1. a concessão da tutela de urgência, nos termos do art.303 do CPC, para que seja determinado imediata suspensão dos efeitos da Decisão Normativa n. 201, de 28 de dezembro de 2022, do Tribunal de Contas da União em relação ao Município de Corumbá de Goiás/GO, devendo a União realizar os repasses de FPM ao Autor mantendo inalterado o coeficiente de FPM realizado no exercício anterior (2022), coeficiente de 0,8, até que o IBGE finalize o Censo Demográfico iniciado e nova Decisão Normativa seja publicada pelo TCU com base neste Censo; 3.2- no mérito, a total procedência da presente ação para os efeitos de confirmar a liminar pleiteada, declarando-se a invalidade da Decisão Normativa n. 201, de 28 de dezembro de 2022 do Tribunal de Contas da União em relação ao Município Autor, e o direito do Município em não ter o seu coeficiente de FPM diminuído em relação à estimativa de 2018, conforme Lei Complementar nº 165/2019, até que o IBGE finalize o Censo Demográfico iniciado e nova Decisão Normativa seja publicada pelo TCU com base neste Censo, ou, na eventualidade de não ser concedida a liminar, condenar a União e o IBGE, solidariamente, a pagar ao Autor as diferenças pagas a menor, devidamente corrigidas e atualizadas; (...).
Inicial instruída com procuração.
A parte autora alega, em síntese, que: - o Município teve sua população calculada no Censo Demográfico realizado pelo IBGE de 2022 em 9.801 habitantes. a população de um Município, assim como outros dados coletados no Censo Demográfico (emprego, renda, escolaridade etc.), além de relevante para fins estatísticos, serve para balizar a implementação de políticas públicas e, notadamente, para o cálculo da distribuição do Fundo de Participação de Municípios (FPM); - o Censo, de 2022, não foi finalizado, tendo o IBGE, em 28.12.2022, enviado ao TCU uma “prévia da população”, calculada a partir de uma metodologia que considerou dados parciais coletados, sendo que mais de 20% dos Municípios brasileiros foram considerados “não coletados”; - o Tribunal de Contas de União adotou uma solução absolutamente heterodoxa, incomum e ilegal: editou a Decisão Normativa TCU nº 201/2022, publicada em 29.12.2022, com vigência determinada a partir do dia 01.01.2023, na qual adotou para a distribuição das quotas aquela “prévia da população” fornecida pelo IBGE a partir de dados inconclusos, o que prejudicou diversos Municípios brasileiros, dentre os quais o Município Autor; - o Autor estaria com coeficiente 0,6 quotas de FPM, prejuízo que começará a ser suportado em 10 de janeiro, quando ocorre o primeiro repasse de FPM.
Salienta-se por oportuno que após a contagem prévia, boa parte da população manifestou que não foi recenseada, razão pela qual foi solicitada uma nova contagem da população visto que várias famílias não foram contabilizadas, recaindo em prejuízo.
Assim, o Município encontra-se na eminência de um novo recenseamento da população; - na medida em que o IBGE divulgou os dados populacionais (com base em um “estudo prévio”) e o TCU editou Decisão Normativa consolidando esses dados apenas no dia 28 de dezembro de 2022, eliminou-se qualquer possibilidade para os Municípios, como o Autor, que teve coeficiente reduzido, de seguir o planejamento fixado para realização do orçamento e exercício das atividades administrativas e políticas públicas no exercício vindouro.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação do IBGE (id 1448238879) na qual alega, em síntese, que: - a partir dos dados do Censo, o IBGE fornece indicativos sobre a população brasileira.
No meio da década, o IBGE realiza uma contagem populacional (um Censo reduzido), que visa calibrar as estimativas até o próximo Censo; - os dados populacionais contados e/ou estimados pelo IBGE se prestam também para a repartição do FPM.
Assim que, anualmente, o IBGE repassa essas informações ao TCU, que, antes da virada do ano, publica o cálculo dos respectivos coeficientes para valerem no próximo exercício.
Assim, o TCU é o órgão competente para realizar os cálculos das cotas (art. 161, parágrafo único, CF/88); - o Censo, programado para 2020, foi adiado por razões sanitárias, diante da epidemia de Covid-19, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Em 2021, o Censo também não pode ser realizado, em razão de profundo corte orçamentário; - o STF, nos autos da ACO 3.508/2021, e após ouvir o IBGE, deferiu a tutela antecipada requerida pelo Estado do Maranhão, determinando a realização do Censo em 2022, garantindo um orçamento da ordem de R$ 2,3 bilhões, destacando a necessidade de se manter atualizados os dados de FPE e de FPM; - o TCU, por meio do acórdão nº 1.912/2022, acatou as razões expostas pelo IBGE e aprovou o cronograma proposto para encaminhamento dos dados de população advindos do Censo Demográfico em curso no país, autorizando assim, excepcionalmente, o IBGE apresentasse os dados populacionais do último censo até 26.12.2022, de forma a que a repartição do FPM para 2023 levasse em conta os dados mais atualizados do Censo 2022, e não estimativas projetadas com dados do Censo 2010; - a pretensão autoral busca que o TCU aplique, para fins de cálculo e repartição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), dados populacionais desatualizados, isto é, estimativas populacionais baseadas no Censo Demográfico de 2010, no lugar dos dados populacionais mais atualizados, apurados no Censo Demográfico de 2022, o que importa na verdade em terrível violação a finalidade da Lei Complementar 165/2019 e ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ACO 3.508/2021; - o censo 2022 se iniciou em 1º de agosto e, até 25.12.2022, data de corte das informações encaminhadas ao TCU para fins de cálculo do FPM, o IBGE já podia calcular a prévia da população municipal com precisão e confiabilidade.
Assim é que utilizou dados já coletados no Censo 2022, até 25 de dezembro de 2022, (83,9%), combinados com a listagem prévia do Cadastro de Endereços para Fins Estatísticos (CNEF) - tendo o IBGE dedicado a essa metodologia ampla divulgação.
O pedido liminar foi indeferido (id1449750846).
O IBGE manifestou-se no id1461918347.
A UNIAO apresentou contestação na qual alega, em síntese (id1461918347): - a prévia do Censo fornecida e utilizada pelo TCU é dado válido reclamado pela norma a permitir a evolução da contagem e não a manutenção do coeficiente antigo que era baseado em estimativa; - a LC 156/2019 pronuncia a necessidade de obtenção de dados atualizados através do censo, dando prevalência a esta contagem de campo.
O CENSO 22, pesquisa de campo com metodologia profunda de contagem, se sobrepõe, sem sombra de dúvidas, ao CENSO realizado em 2010 e suas estimativas que vinham sendo feitas.
Desconsiderar tal fato é jogar uma pá de cal a todo esforço judicial (STF) e administrativo desenvolvido para a atualização populacional do país; - o censo 2022 se iniciou em 1º de agosto e, até 25.12.2022, data de corte das informações encaminhadas ao TCU para fins de cálculo do FPM, o IBGE já podia calcular a prévia da população municipal com precisão e confiabilidade.
Assim é que utilizou dados já coletados no Censo 2022, até 25 de dezembro de 2022, (83,9%), combinados com a listagem prévia do Cadastro de Endereços para Fins Estatísticos (Cnefe) - tendo o IBGE dedicado a essa metodologia ampla divulgação; - em relação ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, cumpre ressaltar que o único e exclusivo envolvimento do IBGE é o encaminhamento da relação da população ao TCU.
O IBGE não tem qualquer ingerência sobre decisões relativas ao cálculo de distribuição de cotas do Fundo, no entanto, estas foram feitas na mais completa legalidade pelo TCU; - a apresentação das informações pelo IBGE ao TCU em 26.12.2022 foi estabelecida pelo próprio TCU por meio do Acórdão 1912/2022, de forma a possibilitar o cálculo dos coeficientes de FPM com base nos dados do Censo 2022; e não em estimativas baseadas no Censo de 2010, que estavam descalibradas pela ausência de contagem populacional (um Censo menor) em 2015 por corte de verbas; - não há qualquer indicativo nos autos contradizendo a metodologia e os números trazidos pelo censo 22, no sentido de que houve ou haverá uma contagem equivocada a ponto de melhor equacionar em nível financeiro a situação do autor.
Transcorreu in albis o prazo para o autor impugnar a contestação e especificar provas (id1769461560).
O IBGE requereu o julgamento antecipado da lide (id1776094092).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A Constituição da República prevê: Art. 161.
Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único.
O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II. (grifei).
Portanto, o TCU tem competência constitucional para efetuar o cálculo das quotas do Fundo de Participação dos Municípios e Estados.
Ao contrário da tese autoral o TCU, ao editar a Decisão Normativa -TCU nº 201, de 28 de dezembro de 2022, não se amparou em estimativa fornecida pelo IBGE, mas em dados populacionais oriundos do censo demográfico realizado em 2022, conforme consta dos documentos juntados pelo autor no id1446722394 e id 1446722395, na qual consta o quantitativo populacional do Município autor em 2022 de de 9.801 moradores, quantidade essa que está dentro da faixa de habitantes cujo coeficiente para fins de repasse para o FMP é de 0,6 e não de 0,8.
Confira-se a Nota Técnica Técnica/Semag, de 30 de dezembro de 2022, do TCU, veiculada no sítio https://portal.tcu.gov.br/data/files/8C/61/ED/7E/E6465810ED256058E18818A8/FPM%202023%20-%20Nota%20Tecnica.pdf: De acordo com o disposto no inciso II do art. 92 da Lei 5.172, de 25/10/1966, com a redação dada pela Lei Complementar 143, de 17/7/2013, o Tribunal tem até o último dia útil de cada exercício para encaminhar ao Banco do Brasil os coeficientes do FPM que vigorarão no exercício subsequente.
Art. 92.
O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: (...) II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município. 4.
O cálculo é realizado conforme os dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos do art. 91, § 3º, da Lei 5.172/1966 e segue metodologias estabelecidas pela Lei Complementar 91/1997, § 1º do art. 91 da Lei 5.172/1966 e parágrafo único do art. 3º do Decreto-Lei 1.881/1981. 5.
Para o cálculo dos coeficientes que irão vigorar no exercício financeiro de 2023.
Considerando que em 2022 foi realizado o censo demográfico pelo IBGE, foram utilizados, nos cálculos do FPM para o exercício de 2023, os dados populacionais advindos do censo, conforme autorizado por este Tribunal, por meio do Acórdão 1.912/2022-TCU-Plenário, que autorizou também o encaminhamento dos dados pelo IBGE ao TCU para 26 de dezembro de 2022. 6.
Assim, o IBGE encaminhou, por meio do Ofício 434/2022/PR/IBGE, de 28/12/2022, as populações dos municípios do país. 7.
A metodologia utilizada pela Fundação foi divulgada em Nota Medotológica “Prévia da População dos Municípios com base nos dados do Censo Demográfico de 2022 coletados até o dia 25/12/2022”, de 28/12/2022, disponível no site . 8.
Segundo recomendação técnica do IBGE, os dados de população obtidos pelo Censo constituem a melhor informação sobre a população de estados e municípios do país para o ano de 2022, por apresentarem um grau de acuidade maior do que aquela que poderia ser obtida por meio de estimativas (TC 014.375/2022-2, peça 3).” Ressalte, ainda, que o Fundo de Participação dos Municípios, no tocante ao autor, não conflita com a regra prevista no § 3º do art. 2º da LC nº 91/1997, acrescentado pela LC nº 165/2019, a qual estatui que: Art. 2° (...) § 3º A partir de 1º de janeiro de 2019, até que sejam atualizados com base em novo censo demográfico, ficam mantidos, em relação aos Municípios que apresentem redução de seus coeficientes decorrente de estimativa anual do IBGE, os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018.
Conforme consta desse preceito legal, a manutenção dos coeficientes do exercício de 2018 somente é assegurada no caso de redução de coeficiente individual de participação no FPM amparada em estimativa do IBGE, ou seja, não se trata de estimativa, mas sim de dados populacionais obtidos por meio do Censo de 2022, já finalizado em relação ao Município de Corumbá de Goiás e repassado ao TCU.
Destaque-se, também, que o autor pode apresentar contestação ao IBGE e ao próprio TCU questionando os dados que entende incorreto, não cabendo ao Judiciário revisar tais dados ou mesmo alterar o coeficiente do Tribunal a quem compete efetuar o cálculo das quotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previsto nas alíneas “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 161, da CF.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 19 de junho de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
06/01/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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