TRF1 - 1017596-21.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017596-21.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA SANTOS PURIFICACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO AURELIO SIQUEIRA FERREIRA - PB8666 e THAISE CLARA RIBEIRO SIQUEIRA FERREIRA - PB20478 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470, DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631 e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 SENTENÇA.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM.
CONCURSO PÚBLICO PARA O HOSPITAL UNIVERSITÁRIO - UNIFAP.
EDITAL Nº 03/2022.
APROVEITAMENTO EM LOCALIDADE DIVERSA DA OPÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência feito por ANA CLAUDIA SANTOS PURIFICAÇÃO nos autos da presente ação de procedimento comum ajuizado contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), por meio do qual se requer que seja ordenado à ré “que convoque com a máxima urgência a autora, para que a candidata tenha sua convocação e contratação como Enfermeira para o HU-UNIFAP, em Macapá/AP, alterada para o Complexo Hospitalar Universitário da Universidade Federal do Pará, o CHU-UFPA, em Belém/PA”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em despacho id. 1672962976, deferiu-se a gratuidade de justiça em favor da parte autora, determinando-se que a mesma esclarecesse seu interesse de agir, considerando que consta termo de "desistência temporária (final de lista) listagem secundária" em ID 1670443992, o que não se compatibiliza com o seu pedido de convocação e contratação imediata.
Petição de emenda id. 1674199975, justificando a permanência do interesse de agir.
Despacho id. 1676675990, postergando a apreciação do pedido liminar e determinando a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa.
Citada, a parte ré apresentou a contestação id. 1715872456, aduzindo, em preliminar, inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de justiça gratuita deferido à parte autora.
No mérito, sustentou a impossibilidade de provimento de vaga em localidade diversa da escolhida por ocasião da inscrição, bem como a necessidade de extensão das prerrogativas de fazenda pública a si.
Réplica id. 1755788593.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Inépcia Conquanto a parte ré alegue a inépcia da petição inicial, constato que dos fatos decorrem logicamente os pedidos, inexistindo o vício de inépcia apontado, razão porque a repilo.
Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça Acerca de haver expressamente impugnado o pedido de justiça gratuita deferido em favor da parte autora, a parte ré não produziu uma única prova que pudesse contraditar a alegada hipossuficiência, razão porque indefiro tal pedido e mantenho a gratuidade da parte autora.
Das Prerrogativas de Fazenda Pública A ré EBSERH argumenta que, por tratar de empresa pública pertencente à União, cuja finalidade é a de reestruturar os hospitais universitários federais, não explorando nenhuma atividade econômica, esta deve ter estendidos os privilégios concedidos à Fazenda Pública, isentando-a de custas e demais despesas processuais.
Nesse sentido, o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
O art. 1º, da Lei Federal nº 12.550/2011, que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), estabelece que a mesma possui personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio.
Assim, por estar sujeita aos ditames do art. 173, § 1º, II, da CF, a ré não se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública.
Logo, não há que se falar em prerrogativas de fazenda pública à ré, posto que, conforme dito alhures, possui personalidade jurídica de direito privado.
Mérito A decisão que apreciou o pedido liminar avançou juízo sobre o mérito da presente demanda, nos seguintes termos: “Analisando os documentos que constam dos autos, não se identifica a probabilidade do direito.
Conforme o item 13.9 do Edital Nº 03 - EBSERH – ÁREA ASSISTENCIAL, DE 14 DE JANEIRO DE 2022, expõe claramente que “este Concurso destina-se ao preenchimento de vagas definitivas no quadro de pessoal da EBSERH com lotação no HU-UNIFAP” (Num. 1670443979 - Pág. 27).
Já o item 13.17 desse documento prevê que “o(a) candidato(a) convocado(a) poderá solicitar final de fila, mediante assinatura de termo de solicitação de final de Fila apenas uma única vez”.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região sedimentou-se no sentido de que “o edital de procedimento seletivo é a norma regente que vincula tanto a administração pública como o candidato, de modo que, por força do princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica” (AMS 1006519-95.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/05/2023 PAG.) Desse modo, não há que se falar em direito da autora a ter sua contratação realizada para unidade diversa daquela para a qual prestou concurso.
Ainda, conforme o documento Num. 1670443989, antes mesmo de ingressar com a presente ação a autora solicitou sua reclassificação para o último lugar da lista de classificados, de modo que ao realizar esse procedimento tinha ciência de que abria mão de sua contratação, a qual dependerá de eventual surgimento de nova vaga, observada sua nova classificação no concurso.
Ao pedir voluntariamente sua reclassificação, a autora criou um impedimento à sua contratação imediata, uma vez que a chamada do concurso público deve observar rigorosamente a ordem de classificação”.
Portanto, a resolução do mérito da causa não comporta solução diversa, máxime em considerando que, desde a apreciação da liminar, não houve modificação da situação fática posta.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ratifico a decisão id. 1719360990.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, atualizado, com base no art. 85, §3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
22/06/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1017596-21.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA SANTOS PURIFICACAO REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO 1- Direi sobre o pedido de liminar após a apresentação da contestação ou o decurso do prazo para tanto, em razão de entender necessário que seja estabelecido o contraditório mínimo no presente. 2- Cite-se.
Na mesma oportunidade deve a requerida especificar as provas que pretender produzir nos autos, indicando a respectiva finalidade, sob pena de indeferimento. 3- Após, venham os autos conclusos para decisão.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/06/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 12:23
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:24
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:23
Juntada de emenda à inicial
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20/06/2023 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA SANTOS PURIFICACAO - CPF: *88.***.*15-53 (AUTOR)
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19/06/2023 11:09
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/06/2023 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2023 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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