TRF1 - 1004690-54.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:20
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:20
Juntada de manifestação
-
28/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/06/2024 09:05
Juntada de Informação
-
21/06/2024 09:37
Juntada de contrarrazões
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05/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2024 14:43
Juntada de recurso inominado
-
16/05/2024 14:41
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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16/05/2024 14:38
Juntada de recurso inominado
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16/05/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004690-54.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JENNIFER FELICIO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIA PEREIRA CHAGAS BORGES - GO58370 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por JENNIFER FELÍCIO MONTEIRO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré à restituição de R$ 3.101,00 (três mil, cento e um reais) a título de danos materiais, bem como indenização a título de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A parte autora afirma, em suma, que, no dia 25 de janeiro de 2021, teve suas contas bancárias da Caixa Econômica Federal (Agência: 0014; Operação: 013; Conta: 003989-0 e Agência: 2881; Conta: 00036997-5; Operação: 001) invadidas.
A demandante alega que o valor de R$ 3.101,00 foi transferido para outro banco em São Paulo, sem que a autora autorizasse.
Destarte, a requerente expõe ter se dirigido às agências 0014 e 2881 para realizar as contestações sobre as transações.
Em razão do infortúnio não ter sido resolvido administrativamente, a autora requer a restituição do valor e a indenização por danos morais.
A Caixa Econômica Federal, por meio de contestação (id: 1979937186), propugna pela improcedência dos pedidos, em vista da inexistência do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o resultado praticado.
A ré alega que a transferência dos valores somente se efetivou por meio da validação do dispositivo da própria autora.
Ademais, afirma que o infortúnio se deu pelo fato da autora não ter zelado de suas informações pessoais.
Por consequência, suscita a não configuração da responsabilidade objetiva.
Decido.
Dano material De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório.
Igualmente, a súmula 479 do STJ consagra que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. É indubitável que, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, entende-se que, a despeito da responsabilidade objetiva a que se submete a empresa ré, a pretensão deduzida na inicial não merece prosperar, visto que se configuram no caso, duas hipóteses de excludente da responsabilidade objetiva, a saber: a culpa exclusiva da vítima e o fato de terceiro.
Ora, percebe-se que a figurante do polo passivo, não contribuiu em nada pelos saques fraudulentos, visto que estes foram realizados por terceiros e não pela empresa pública.
Da mesma forma, também se observa a inexistência do nexo de causalidade, que é requisito para a concessão de indenização, em razão de não haver relação entre alguma ação da ré, seja comissiva ou omissiva e o dano causado.
Assim, entende-se que só se verifica a existência do aludido pressuposto (nexo causal) a partir do momento em que os serviços prestados pela empresa pública são levados à baila, qual seja, o instante em que o autor entrou em contato com a Caixa solicitando o urgente bloqueio.
A partir disto, mesmo sem a verificação de culpa, é de justiça que a empresa pública, em axiomática relação consumerista, suporte a carga da responsabilidade.
Entretanto, consoante se depreende dos autos, após a ciência da instituição financeira, nenhuma outra movimentação impugnada pelo autor ocorreu.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade da CEF.
Além do mais, os atos foram praticados por terceiros e não pela Caixa Econômica Federal através de seus agentes.
Adiciona-se o fato de que a Caixa anexou aos autos informações que comprovam que as transferências foram realizadas por meio do dispositivo do próprio autor (id: 1979937186).
Portanto, entende-se que ficou caracterizada a ausência do nexo de causalidade, o fato de terceiro e a culpa exclusiva da parte autora.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: (...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (honra; imagem etc.).
Em verdade, observa-se que a conduta lesiva dos infratores só foi viabilizada por culpa da parte autora, que descumpriu o óbvio, e irrefutável, dever de cuidar de suas informações bancárias.
O ato ilícito foi praticado por terceiro estranho à CAIXA, não podendo, desse modo, ser responsabilizada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 14 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/05/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 13:23
Juntada de manifestação
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19/01/2024 20:13
Juntada de impugnação
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04/01/2024 15:16
Juntada de contestação
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19/12/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 18:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/12/2023 18:27
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 15:00, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
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19/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:17
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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18/12/2023 07:52
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO.
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09/11/2023 10:11
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JENNIFER FELICIO MONTEIRO em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:04
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:34
Juntada de outras peças
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26/09/2023 12:38
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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26/09/2023 00:03
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004690-54.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENNIFER FELICIO MONTEIRO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Encaminhe-se o feito à Central de Conciliação, a fim de que seja feita audiência entre as partes, nos termos do art. 334, caput, do CPC.
Decorrido o prazo da contestação, caso não existe transação entre as partes, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 22 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2023 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2023 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:20
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:58
Juntada de documento comprobatório
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26/06/2023 00:04
Publicado Ato ordinatório em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004690-54.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JENNIFER FELICIO MONTEIRO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
X Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 22 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
22/06/2023 10:33
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/06/2023 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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