TRF1 - 1011923-54.2022.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1011923-54.2022.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DOUGLAS ARIEL RIBEIRO FERNANDES Advogados do(a) REU: ISTELANE FERREIRA FALCAO - DF44121, MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO - DF44243 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Intime-se novamente a defesa para apresentar alegações finais.Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o réu para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião na qual deverá ser cientificado que, em caso de inércia, será nomeada a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa." -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1011923-54.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DOUGLAS ARIEL RIBEIRO FERNANDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO - DF44243 DECISÃO Trata-se de Ação Penal em desfavor de DOUGLAS ARIEL RIBEIRO FERNANDES pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7492/86 cc. artigo 14, II do Código Penal (por duas vezes) e artigo 304 cc. artigo 14, II (por cinco vezes) e artigo 171 do Código Penal, em concurso material (ID 1479785893 ).
Em síntese, a denúncia narra que DOUGLAS ARIEL FERNANDES, com vontade livre e consciente, tentou realizar financiamento de veículo (art. 19 da Lei n. 7492/1986) e outras fraudes utilizando-se uso de documento falso em nome de Diego Carvalho Curcino.
A denúncia foi recebida em 04/02/2023 (id 1479785893), oportunidade em que foi determinada a citação do(s) denunciado(s) para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Registre-se o cumprimento do decreto de prisão preventiva em desfavor do acusado, conforme ata de audiência sob id 2063976675.
Em sede de resposta à acusação, sob o id 2077083190, a defesa do réu reservou-se no direito de apresentar suas considerações acerca do mérito da causa ao final, após a instrução probatória, também pugnou pela produção de todos os meios admitidos em direito, notadamente oitiva de testemunhas arroladas na peça acusatória e inquiridas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em caráter de imprescindibilidade.
Na ocasião, a defesa requereu, ainda, a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, sob o argumento de ausência de fundamento concreto para tanto. É o relatório.
Decido.
No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que os argumentos expendidos pela defesa são insuficientes para infirmar a decisão contestada, de igual modo, não houve alteração da situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva, permanecendo hígidos os motivos da decisão, razão pela qual (1) INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de reexaminar o pedido em audiência de instrução a ser designada.
Em atenção à fase prevista no artigo 397 do CPP, verifico a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia, ainda que, em ocasião do mérito, o réu seja absolvidos das imputações criminais.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do denunciado, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE O DENUNCIADO e dou prosseguimento à instrução processual. (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas1, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade, todavia, (3) INDEFIRO a aplicação da cláusula de imprescindibilidade, pois, exige-se a demonstração concreta e não apenas de forma genérica da real imprescindibilidade. (4) DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/04/2024, às 15h30min (horário de Brasília-DF), para a oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, nos termos do artigo 399 do CPP.
Não havendo objeção pelas partes, a audiência ocorrerá, excepcionalmente, na forma VIRTUAL, tendo em vista que o acusado está recolhido na Unidade Prisional de Novo Gama/GO.
Será utilizado o aplicativo Microsoft Teams, através de link a ser gerado pelo Setor de Audiências. (5) Confiro força de mandado/ofício/ carta precatória para: (a) Intimar acusado, pessoalmente, acerca da audiência de instrução; (b)Solicitar ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça de Goiás, autorização para o que o denunciado participe da audiência; (c) Informar à Unidade Prisional de Novo Gama, através do Telefone: (61) 3628-3065 e E-mail: [email protected]; (d) Intimação das testemunhas arroladas pelas partes e demais providências. (6) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (7)As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (8) O Oficial de Justiça, considerando tratar-se de processo com réu preso, deverá cumprir a diligência e juntar a certidão nos autos até o dia 18/04/2024, conforme subitem 1.11.5 do Provimento/COGER/TRF1 nº 10126799. (9) Intimem-se o MPF e a defesa do acusado.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara 1-ROL DE TESTEMUNHAS (acusação e defesa) a) Diego Carvalho Curcino -(ID 1246812793 - Pág. 25); b)Gabriela Carvalho Barreto Silva (ID 1246812793 - Pág. 44); c) André Luiz Cafe de Matos (ID 1246812793 - Pág. 46); d)Alisson Barbosa de Lima (ID 1441044382 - Pág. 04). -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) EDITAL 1011923-54.2022.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DOUGLAS ARIEL RIBEIRO FERNANDES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: DOUGLAS ARIEL RIBEIRO FERNANDES, brasileiro, nascido aos 02.07.1993, natural de Brasília/DF, filho de Alessandra Fernandes e Benedito Antonio Ribeiro Fernandes, inscrito no CPF sob o n. 058.791.811- 03, RG 3363491, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO nos autos nº 1011923-54.2022.4.01.3400, para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, nos termos do disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Brasília, data assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJDF -
24/11/2022 12:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
01/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:08
Juntada de relatório final de inquérito
-
16/07/2022 01:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:36
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
04/07/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 08:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:35
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
23/03/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 13:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:55
Juntada de parecer
-
10/03/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037994-84.2022.4.01.3500
Antonio Soares Sobrinho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Aline Stella de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 06:09
Processo nº 1072471-45.2022.4.01.3400
Caixa Economica Federal
Wayne Alves Soares de Souza
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 15:23
Processo nº 0001931-50.2008.4.01.3603
Vera Lucia da Silveira
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Rafael Barion de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2008 17:17
Processo nº 0003502-71.2017.4.01.3302
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Antonio Roquildes Vilas Boas Almeida
Advogado: Fernando Grisi Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2017 15:13
Processo nº 0050785-05.2017.4.01.0000
Fabio de Jesus Loiola
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Gustavo Esperanca Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2017 10:41