TRF1 - 1005108-81.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005108-81.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T.
L.
D.
B.
TUTOR: ANA ANGELICA LEAL MAROTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei nº 9099/95, passo à FUNDAMENTAÇÃO: A concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93 depende do preenchimento de dois requisitos: ser pessoa com deficiência, assim entendida aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e não ter meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Vale ressaltar que a incapacidade NÃO PRECISA SER PERMANENTE, conforme prescreve a Súmula nº 48 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais.
Não há controvérsia quanto à condição de deficiência.
Quanto à miserabilidade em que vive o autor, os fatos narrados na exordial, bem como o relatório socioeconômico produzido por assistente social deste juízo, demonstram o cumprimento desse requisito legal.
O laudo socioeconômico descreve pormenorizadamente o contexto social, econômico e clínico da Autora, sendo expresso ao apontar a insuficiência da renda familiar para seu o sustento e tratamento médico.
Cumpre assinalar que a “renda mensal per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante”. É o que dispõe a Súmula nº 11 da TNU – Turma Nacional de Uniformização dos juizados Especiais Federais.
Restou observado o art. 20 da Lei nº 8742/93, ficando provados os requisitos à concessão do benefício pleiteado, quais sejam, a deficiência do autor e a impossibilidade da família garantir-lhe o sustento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, determinando ao réu que implante o benefício de prestação continuada ao autor (Lei de LOAS) no valor de um salário mínimo, desde a data da cessação do benefício, em 01 de outubro de 2021.
O benefício assistencial é verba de natureza alimentar e a demora na sua concessão poderá ocasionar dano irreparável, como a própria morte do necessitado, pois verba de natureza alimentar é aquela indispensável à sobrevivência.
Não há perigo de irreversibilidade, pois o benefício pode ser suspenso em caso de não confirmação desta sentença pela egrégia Turma Recursal.
Sendo assim, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela já deferida.
Os valores atrasados deverão ser calculados pelo INSS, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e serão pagos por RPV, até o limite de 60 salários mínimos, na data do pagamento.
Declaro inexistente a dívida apurada pelo INSS, pois no contexto social da Autora o benefício era devido e não deixou de sê-lo pela superação da renda per capita de 1/4 do salário-mínimo.
P.R.I.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
25/01/2022 14:25
Juntada de contestação
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24/01/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 05:37
Juntada de cumprimento de sentença
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17/01/2022 11:24
Juntada de documentos diversos
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14/01/2022 10:08
Juntada de documentos diversos
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14/01/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2022 16:25
Conclusos para decisão
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14/12/2021 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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14/12/2021 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cálculos judiciais • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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