TRF1 - 1003089-32.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo D Processo: 1003089-32.2022.4.01.3507 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS) AUTOR DO FATO: IVANILTON SOUZA CRUZ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Ivanilton Souza Cruz, imputando-lhe a prática do crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal.
Conforme narrado na denúncia, no dia 06/12/2022, no município de Jataí/GO, Ivanilton Souza Cruz, de forma consciente e voluntária, teria desobedecido a ordem legal de funcionário público, ao fugir de uma abordagem policial realizada por agentes da Polícia Federal.
Segundo a peça acusatória, a Polícia Federal monitorava comunicações via rádio utilizadas para possível prática de ilícitos na rodovia.
Durante as investigações, os agentes identificaram um veículo I/MMC Pajero Sport HPE, placa PQU4G46, vinculado a Ivanilton Souza Cruz, que já possuía histórico criminal.
Diante da fundada suspeita, foi dada voz de parada ao réu, utilizando sinais sonoros e luminosos.
Contudo, Ivanilton empreendeu fuga em alta velocidade, vindo a colidir com um caminhão e, posteriormente, tentou evadir-se a pé, sendo alcançado pelos policiais.
Não houve oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo por ausência do requisito subjetivo (cota ministerial de id 1429294264) Designada audiência preliminar prevista no art. 72 da Lei 9,099/95, nos termos da decisão de id 1661797480.
Na audiência de 08/08/2023, ante a ausência injustificada do réu e da defesa constituída, foi recebida a denúncia e determinada a designação de audiência de instrução. (ata de id 1750670586) Na audiência de 20/02/2024 foram colhidos os depoimentos das testemunhas Filipe Ricardo Bitencourt Madureira, Adriana Mendonça de Oliveira e Franco Borges Barbosa, bem como realizado o interrogatório do réu. (ata de id 2045060152) O MPF apresentou suas alegações finais, reiterando os argumentos da denúncia e requerendo a condenação do réu. (id 2121900912) Por sua vez, a defesa apresentou suas alegações finais, sustentando a atipicidade da conduta sob o argumento de que Ivanilton não reconheceu a abordagem como sendo policial, pois os veículos utilizados estavam descaracterizados.
Alegou, ainda, a ocorrência de erro de tipo, nos termos do artigo 20 do Código Penal, uma vez que o réu acreditava estar sendo vítima de um assalto.
Diante disso, requereu a absolvição nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal. (id 2167110757) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Vale ponderar que o réu não possui os requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo, consoante o relatório de pesquisa anexado pelo MPF no id 1429294265.
Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO 1.
Do Crime de Desobediência e seus Elementos O crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal, configura-se quando alguém desobedece a ordem legal de funcionário público.
Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal, aplicando-se, portanto, o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/1995.
Para a configuração do crime de desobediência, são exigidos três requisitos fundamentais: i) A existência de uma ordem legal emanada de autoridade competente; ii) A ciência da ordem pelo destinatário, que deve ter conhecimento inequívoco da determinação; iii) A recusa voluntária e injustificada em cumprir a ordem recebida.
No presente caso, a denúncia narra que o réu, ao ser abordado por agentes da Polícia Federal, desobedeceu ordem de parada, empreendeu fuga e apenas foi detido após uma colisão com um caminhão, seguida de tentativa de evasão a pé. 2.
Caso Concreto A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
A materialidade e a autoria do crime foram amplamente demonstradas nos autos, com base nos seguintes elementos probatórios: pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência; pela Informação de Polícia Judiciária nº 4571762/2022; pelos arquivos de vídeo de Num. 1423174760, 1423174761, *42.***.*46-63 e *42.***.*46-70; e pelos depoimentos testemunhais colhidos tanto em sede policial quanto em juízo.
A testemunha Filipe Ricardo Bitencourt Madureira relatou que receberam informações via rádio amador sobre um grupo aguardando uma camionete na rodovia para transportar carga.
A equipe foi ao local indicado e identificou diversos veículos, constatando que o proprietário de um deles tinha antecedentes por contrabando.
Durante as diligências, avistaram Ivanilton, que demonstrava comportamento suspeito, aparentando nervosismo e fazendo ligações.
Ao tentarem abordá-lo com sinais sonoros e luminosos da Polícia Federal, ele fugiu e colidiu com outro veículo.
Em seguida, continuou a fuga e se escondeu em um estabelecimento, onde foi localizado e encaminhado à delegacia.
A testemunha Adriana Mendonça de Oliveira afirmou que, no momento dos fatos, trabalhava na loja São José Materiais de Construção e ouviu o barulho da colisão.
Ao sair para verificar, viu Ivanilton correndo diante da loja.
Já a testemunha Franco Borges Barbosa confirmou que receberam informações sobre comunicações suspeitas via rádio, indicando possível contrabando.
Durante as diligências, identificaram um veículo vinculado a um indivíduo com histórico criminal.
Notaram que Ivanilton estava nervoso e, ao tentarem abordá-lo, apresentaram-se verbalmente como Polícia Federal, exibindo o distintivo.
Mesmo ciente da abordagem, ele desobedeceu a ordem de parada, fugiu em direção ao Shopping Jataí e colidiu com um caminhão.
Após o impacto, desceu do veículo e tentou escapar a pé por cerca de 200 metros, ignorando a viatura com sirene ligada que o seguia.
No interrogatório, o réu negou as acusações da denúncia.
Afirmou que estava em sua loja e saiu para comprar uma marmita quando percebeu a presença de quatro indivíduos bem vestidos, o que achou incomum para o horário de almoço.
Relatou que, ao se dirigir ao restaurante em seu veículo, foi abordado por um homem em uma camionete descaracterizada, que abaixou o vidro e apontou uma arma.
Acreditando ser um assalto, decidiu fugir em direção à Delegacia da Polícia Federal.
Segundo ele, os veículos policiais não tinham identificação oficial.
Disse ainda que, após a abordagem, os policiais revistaram sua camionete, mas não encontraram irregularidades.
Afirmou que nunca soube tratar-se de uma equipe policial e que não teria motivo para desobedecer a ordem de parada caso soubesse.
Por fim, declarou possuir imagens da abordagem, nas quais, segundo ele, seria possível comprovar que os veículos não estavam caracterizados.
Pois bem, Da análise dos autos, verifico que há gravações audiovisuais que documentam a perseguição e a desobediência (id 1423174770, 1423174763 e 1423174761).
A defesa sustentou que o réu não teve a intenção de desobedecer a ordem, pois acreditava tratar-se de uma tentativa de assalto, tendo em vista que a viatura policial era descaracterizada.
Alegou ainda que possuía imagens de câmeras de segurança que corroborariam sua versão, mas não apresentou tais provas nos autos.
Entretanto, tais argumentos não se sustentam.
A prova colhida confirma que os agentes policiais se identificaram verbalmente, com o uso de distintivos e sinais claros de autoridade policial.
A existência de sirenes e o comportamento do réu, que fugiu após a colisão, evidenciam que houve ciência da ordem e intenção deliberada de descumpri-la.
Ademais, a mera alegação de erro de tipo não se sustenta sem prova robusta.
O entendimento jurisprudencial predominante é de que, mesmo em abordagens com viaturas descaracterizadas, a presença de identificação verbal, visual ou sonora é suficiente para afastar a tese de erro de tipo, especialmente quando há tentativa de evasão posterior.
Dessa forma, comprovado nos autos, de forma segura, que o acusado não obedeceu a ordem de parada do veículo emanada por viatura com sirene, sinais luminosos ligados e identificação dos policiais, cabível a condenação pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar IVANILTON SOUZA CRUZ, pela prática do crime previsto no artigo 330, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui condenação transitada em julgado anterior ao fato.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
No caso, o réu foi condenado a 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei 7.802/1989 (contrabando de agrotóxicos), no bojo da ação penal 1000743-79.2020.4.01.3507. (sentença proferida em 30/04/2024, com trânsito em julgado em 05/08/2024). (Desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de desobediência (art. 330, CP) é de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 165 (cento e sessenta e cinco) dias para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 20 (vinte) dias na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de desobediência (15 dias), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo uma desfavorável, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
In casu, ausentes agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais anteriormente analisadas (CP, art. 33, caput, c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez o réu já foi beneficiado anteriormente com a substituição da pena na ação penal nº 1000743-79.2020.4.01.3507, demonstrando que nova substituição não se mostra socialmente recomendável (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II e III, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, se houver.
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se o nome do réu no rol de culpados; (b) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (c) anote-se no SINIC. (d) fixo os honorários à defensora dativa em R$ 536,83, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003089-32.2022.4.01.3507 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:IVANILTON SOUZA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO VIEIRA BRANQUINHO - GO60097, JOSE CARLOS SOARES GUIMARAES - GO37398, JOAO VICTOR SANTOS GOMES - GO64687 e MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar a advogada, Dra.
MORGANA BARBOSA BORGES acerca da sua nomeação nos autos, bem como para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 15 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
21/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003089-32.2022.4.01.3507 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:IVANILTON SOUZA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO VIEIRA BRANQUINHO - GO60097, JOSE CARLOS SOARES GUIMARAES - GO37398 e JOAO VICTOR SANTOS GOMES - GO64687 Destinatários: IVANILTON SOUZA CRUZ JOAO VICTOR SANTOS GOMES - (OAB: GO64687) JOSE CARLOS SOARES GUIMARAES - (OAB: GO37398) LEANDRO VIEIRA BRANQUINHO - (OAB: GO60097) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 20 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1003089-32.2022.4.01.3507 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:IVANILTON SOUZA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO VIEIRA BRANQUINHO - GO60097, JOSE CARLOS SOARES GUIMARAES - GO37398 e JOAO VICTOR SANTOS GOMES - GO64687 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (IVANILTON SOUZA CRUZ, Endereço: ) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 9 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
26/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003089-32.2022.4.01.3507 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:IVANILTON SOUZA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO VIEIRA BRANQUINHO - GO60097, JOSE CARLOS SOARES GUIMARAES - GO37398 e JOAO VICTOR SANTOS GOMES - GO64687 Destinatários: IVANILTON SOUZA CRUZ JOAO VICTOR SANTOS GOMES - (OAB: GO64687) JOSE CARLOS SOARES GUIMARAES - (OAB: GO37398) LEANDRO VIEIRA BRANQUINHO - (OAB: GO60097) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 25 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003089-32.2022.4.01.3507 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:IVANILTON SOUZA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO VIEIRA BRANQUINHO - GO60097, JOSE CARLOS SOARES GUIMARAES - GO37398 e JOAO VICTOR SANTOS GOMES - GO64687 ATA DE AUDIÊNCIA Em 8/8/2023, às 13h00min, o MM.
Juiz Federal Dr.
RAFAEL BRANQUINHO deu início à audiência nos autos em epígrafe, sendo realizada e gravada via sistema Microsoft Teams.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do Procurador da República Dr.
RAUL BATISTA LEITE.
Constatou-se a ausência do réu IVANILTON SOUZA CRUZ.
Presente a advogada, Dra.
MORGANA BARBOSA BORGES (OAB/GO 50.145).
Aberta a audiência, o MM.
Juiz Federal analisou a petição apresentada na presente data pelo advogado LEANDRO VIEIRA BRANQUINHO, na qual foi solicitada a redesignação da audiência em razão de problema de saúde deste.
Em ato contínuo o MM.
Juiz Federal proferiu a seguinte decisão: “Indefiro o pedido formulado visto que existem três advogados outorgados na procuração juntada aos autos.
Apesar do impedimento em relação ao Sr.
JOÃO VICTOR SANTOS GOMES, poderia o patrono JOSÉ CARLOS SOARES GUIMARÃES ter realizado a defesa do investigado no presente feito.
Desta forma, fica nomeada a advogada MORGANA BARBOSA BORGES (OAB/GO 50.145) para representar o investigado no presente ato”.
Em seguida foi concedida a palavra para a defensora nomeada apresentar a defesa preliminar, nos termos do art. 81 da Lei 9.099/95.
Dada a palavra ao MPF, o procurador afirma que recusa a proposta de transação penal, levando-se em conta os antecedentes do investigado, nos termos do art. 76, §2º, III.
Ao final, o MM.
JUIZ FEDERAL proferiu o seguinte despacho: “Considerando as manifestações apresentadas em audiência, bem como a ausência do investigado, o qual foi devidamente intimado, e estando presentes os requisitos legais, recebo a denúncia ofertada pelo MPF às fls. 49/53 dos autos digitalizados, devendo o réu ser citado nos termos dos artigos 66 e 68 da lei 9.099/95, devendo haver a redesignação da audiência em data a ser aberta por este juízo, ocasião na qual poderão as partes apresentarem as provas e testemunhas que entenderem por bem.
Atento ao trabalho realizado pela profissional nomeada, Dra.
MORGANA BARBOSA BORGES (OAB/GO 50.145), arbitro seus honorários em R$ 213,00 (duzentos e treze reais)”.
Nada Mais Havendo, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, segue assinado pelo MM.
Juiz Federal.
Eu, Jefferson de Freitas Gonçalves, servidor, que o digitei.
Jataí, 8/8/2023, às 13h14min. (Assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003089-32.2022.4.01.3507 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:IVANILTON SOUZA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO VIEIRA BRANQUINHO - GO60097, JOSE CARLOS SOARES GUIMARAES - GO37398 e JOAO VICTOR SANTOS GOMES - GO64687 Destinatários: IVANILTON SOUZA CRUZ JOAO VICTOR SANTOS GOMES - (OAB: GO64687) JOSE CARLOS SOARES GUIMARAES - (OAB: GO37398) LEANDRO VIEIRA BRANQUINHO - (OAB: GO60097) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 30 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003089-32.2022.4.01.3507 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:IVANILTON SOUZA CRUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS SOARES GUIMARAES - GO37398, JOAO VICTOR SANTOS GOMES - GO64687 e LEANDRO VIEIRA BRANQUINHO - GO60097 DECISÃO Considerando o oferecimento de denúncia pelo MPF (id. 1524927376), designo a audiência preliminar na forma do art. 72 da Lei n. 9.099/1995, devendo a secretaria incluí-la na pauta de audiências desta subseção judiciária.
Deverá o autor do fato ser intimado para comparecer munido das certidões criminais negativas, das Justiças Federal e Estadual da Comarca de Jataí/GO, desde que não tenha sido beneficiado anteriormente com proposta de transação penal.
O requerido fica cientificando de que deverá comparecer acompanhado de seu respectivo advogado.
Não sendo oferecida proposta de transação penal, este juízo analisará a denúncia ofertada pelo MPF.
Intimem-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/12/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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