TRF1 - 1021891-70.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021891-70.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021891-70.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COSMO CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL DE CASTRO - GO41820-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1021891-70.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021891-70.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COSMO CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE CASTRO - GO41820-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora (COSMO CARDOSO DE OLIVEIRA) contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Seção judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (Auxílio Doença), sob o fundamento de não cumprimento da carência (doc. 311772125).
O apelante requer a reforma integral da sentença nos seguintes termos (doc. 311772129): 1.
Conhecido e provido o presente recurso, para reformar integralmente a sentença prolatada, para que seja concedida para o recorrente a Aposentadoria por Incapacidade Permanente.
Caso neste momento, o entendimento seja diverso, que seja determinando pelos nobres julgadores a reabertura da instrução processual para produção de nova perícia, vez que a constante dos autos é deveras dúbia, contraditória e temerosa.
Evitando-se assim que a parte recorrente seja prejudicado e por medida de direito e justiça! Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado (doc. 311772133). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1021891-70.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021891-70.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COSMO CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE CASTRO - GO41820-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferida a concessão de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que houve perda da qualidade de segurado e não cumprimento da carência.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso, verifica-se que o pleito da parte autora merece acolhimento, em parte.
Explico.
A perícia médica oficial, realizada em 10/5/2022, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, de forma parcial e temporária, afirmando que (doc. 311772113): Sim, Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física – CID10: F06.8-, Epilepsia – CID10: G40. (...) Quadro agudizado sem remissão plena. (...) Vem incapaz desde 29/062020.
Não identificada incapacidade em data remota. (...) Em relação à qualidade de segurado, verifica-se, de acordo com as informações do sistema CNIS/CTPS (doc. 311772052) que o último vínculo do autor cessou em 1º/4/2020, mantendo, dessa forma, sua condição de segurado até 15/6/2021, em observância ao art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições) e art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.
Da mesma forma, preenchido o segundo requisito, carência de 12 contribuições mensais, de acordo com as informações do CNIS, em consonância com o estabelecido no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991 e, ainda, no art. 27-A, verbis: Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, (...), o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. É de se ressaltar que, apesar de o autor ter perdido a qualidade de segurado em 15/07/2018, a recuperou em 10/10/2019, em virtude do vínculo empregatício registrado em sua CTPS, ou seja, cumprindo o quanto previsto no art. 27-A da referida lei (de outubro/2019 a abril/2020= 7 contribuições).
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida a concessão de auxílio-doença, desde a data da citação (DIB: 7/7/2020).
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
No caso dos autos, o perito estimou o período de 12 meses para recuperação da capacidade.
Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar esse prazo, deve ser mantido, a contar do início do benefício ora concedido, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição.
Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
E após, a Emenda Constitucional 113/2021, incide a SELIC (art. 3º).
Posto isto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data da citação (DIB: 7/7/2020), com período de afastamento fixado em 12 meses a partir da DIB, observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
Defiro a tutela provisória, com fundamento no art. 497, § 3º, do CPC e determino ao INSS que cumpra a ordem de implantar o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, dado o caráter alimentar imperante.
Sem condenação em custas, pois não houve desembolso pela autora, beneficiária de assistência judiciária gratuita, sendo isento o INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1021891-70.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021891-70.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COSMO CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE CASTRO - GO41820-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
FIXAÇÃO DA DIB E DA DCB.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica oficial, realizada em 10/5/2022, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, de forma parcial e temporária, afirmando que (doc. 311772113): Sim, Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física – CID10: F06.8-, Epilepsia – CID10: G40. (...) Quadro agudizado sem remissão plena. (...) Vem incapaz desde 29/062020.
Não identificada incapacidade em data remota. (...) 3.
Em relação à qualidade de segurado, verifica-se, de acordo com as informações do sistema CNIS/CTPS (doc. 311772052) que o último vínculo do autor cessou em 1º/4/2020, mantendo, dessa forma, sua condição de segurado até 15/6/2021, em observância ao art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições) e art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991. 4.
Da mesma forma, preenchido o segundo requisito, carência de 12 contribuições mensais, de acordo com as informações do CNIS, em consonância com o estabelecido no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991 e, ainda, no art. 27-A, verbis: Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, (...), o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. É de se ressaltar que, apesar de o autor ter perdido a qualidade de segurado em 15/07/2018, a recuperou em 10/10/2019, em virtude do vínculo empregatício registrado em sua CTPS, ou seja, cumprindo o quanto previsto no art. 27-A da referida lei (de outubro/2019 a abril/2020= 7 contribuições). 5.
Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida a concessão de auxílio-doença, desde a data da citação (DIB: 7/7/2020). 6.
Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 7.
No caso dos autos, o perito estimou o período de 12 meses para recuperação da capacidade.
Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar esse prazo, deve ser mantido, a contar do início do benefício ora concedido, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 8.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 9.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 10.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
E após, a Emenda Constitucional 113/2021, incide a SELIC (art. 3º). 11.
Honorários advocatícios devidos pela autarquia ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, inciso I, do CPC. 12.
Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data da citação (DIB: 7/7/2020), com período de afastamento fixado em 12 meses a partir da DIB, observados os artigos 70 da Lei 8.212/1991, e 101 da Lei 8.213/1991.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021891-70.2020.4.01.3500 Processo de origem: 1021891-70.2020.4.01.3500 Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: COSMO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE CASTRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1021891-70.2020.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-02-2024 a 23-02-2024 Horário: 08:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 16/02/2024 e termino em 23/02/2024.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em Sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1021891-70.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021891-70.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COSMO CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE CASTRO - GO41820-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0064-24 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[COSMO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*69-04 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma -
29/05/2023 23:34
Recebidos os autos
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29/05/2023 23:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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