TRF1 - 1008833-72.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1008833-72.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do recebimento dos autos.
Nada requerido em 15 (quinze dias) os autos serão arquivados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria -
07/11/2023 00:00
Intimação
CLASSE Nº 2100 - Mandado de Segurança Individual Fl. ____ S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por HELIO BRAS GRAMMELISKI, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a declaração de inexigibilidade da CDA n. 109718 e nulidade do auto de infração n. 387977/D.
A parte autora informa que foi autuada em 29/08/2008 (AI n. 387977/D) por supostamente “Destruir 29 hectares de mata nativa na floresta amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente; que não realizou o desmate, vez que a área onde está situado o imóvel foi invadida, sendo certo que vários posseiros que antecederam o embargante fizeram o corte raso das matas; nulidade do auto de infração, pois o embargante não foi o causador do dano ambiental.
Requereu a redução do valor da multa, ou, alternativamente, a conversão da multa em obrigação de fazer ou prestação de serviços.
Pugnou pela assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão recebendo os embargos (ID. 1195910792).
O IBAMA apresentou impugnação aos embargos (ID. 1363675271), sustentando a não ocorrência da prescrição; aduziu ainda quanto à regularidade da autuação e do processo administrativo; alega que há indícios de que o embargante tem condições de arcar com os custos do processo, portanto, não há que se falar em benefício da justiça gratuita.
Manifestação do embargante, requerendo a produção de prova (ID 8420).
Decisão indeferindo o pedido de produção de prova formulado pelo embargante (ID. 1679569959).
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Quanto à alegação de prescrição, esta deve ser analisada à luz da Lei 9.873/99, que sistematiza a contagem dos prazos prescricionais no âmbito da administração pública.
Pela inteligência de seus dispositivos, estabeleceram-se três momentos em que se opera o instituto da prescrição: a) o primeiro diz respeito à ação punitiva, em que a Administração Pública tem cinco anos para apurar e penalizar condutas contrárias à legislação em vigor; b) o segundo relaciona-se à prescrição intercorrente, cuja ocorrência se consuma no bojo do processo administrativo, na hipótese em que ele permanece paralisado, pendente de despacho ou decisão, por mais de 3 (três) anos; c) por fim, o terceiro momento refere-se à verificação da prescrição da ação de execução, contabilizada da finalização do processo administrativo (constituição definitiva do crédito fiscal) até o despacho que determina a citação do então executado.
No caso em exame, compulsando os autos, identifico que não houve a consumação da prescrição concernente à ação punitiva da Administração Pública.
Explico.
O embargante sustenta que a prescrição intercorrente ocorreu durante o trâmite da execução fiscal, argumentando a demora na citação do executado. É consabido que, no âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo durante o prazo alusivo à prescrição do débito tributário, em razão da inércia do credor.
Com efeito, a prescrição intercorrente consuma-se quando os autos da execução fiscal, em virtude de inércia por parte da Fazenda Pública que não praticou qualquer ato de impulso procedimental, permanecem paralisados por mais de cinco anos.
A paralisação processual devido à inércia e ao desinteresse da exequente por período superior a cinco anos consiste, é verdade, em ato abusivo, pois que o processo de execução não pode correr de forma indefinida, instável, o que proporciona insegurança nas relações jurídicas e ainda vai de encontro ao escopo do feito executivo - assim como do processo em geral -, que é o de servir como instrumento para realização da justiça.
No caso sub examine, observa-se claramente que não houve paralisação do processo executivo por mais de 5 (cinco) anos, por culpa da exequente.
Em que pese a alguns momentos de paralisação processual, estes não ultrapassam o prazo prescricional intercorrente, tampouco se deram por culpa exclusiva do IBAMA.
A pretensão do executado não merece, por conseguinte, prosperar.
Outrossim, analisando os fatos contidos na inicial e documentos que acompanham, verifico que não assiste razão ao pleito de impugnação à gratuidade da justiça.
A Lei nº. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que dispõe sobre as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estabelece, em seu art. 4º, que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (redação que lhe foi dada pela Lei nº. 7.510/86).
Noutro giro, a mesma legislação, em seu art. 4º, § 1º, estabelece que até prova em contrário, presume-se pobre quem afirmar essa condição, sob pena de pagar até o décuplo das custas judiciais.
Nessa esteira, verifico que foi estabelecida uma presunção juris tantum, uma vez que basta a parte declarar não possuir condições para custear as despesas do processo, sem que haja prejuízo a sua subsistência e de sua família, para que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
Contudo, tal presunção admite prova contrária, cujo ônus fica a cargo da parte impugnante, sendo, portanto, dever desta juntar aos autos prova inequívoca de que a impugnada não é legitimada à concessão do benefício em questão.
Acerca do tema, outra não é posição da jurisprudência pátria.
Conforme se observa abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA.
DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. (...) (STJ, REsp 200900036006, Min.
Rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 19/08/2009).
Nota-se que a Lei nº 1.060/50, ao estabelecer as regras para a concessão da benesse em questão, optou por instaurar uma regulamentação aberta, vez que se esquivou de taxar, através de parâmetros fixos, aqueles que se enquadram no seu campo de incidência.
Pelo contrário, valendo-se de conceitos jurídicos indeterminados, deixou ao prudente critério do julgador a análise quanto ao cabimento do benefício processual.
In casu, o IBAMA apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita da parte autora, alegando que não há elementos nos autos que comprovem a verdade da solicitação de gratuidade.
Contudo, não juntou aos autos qualquer documento capaz de afastar a presunção contida na referida legislação.
Desse modo, verifico a necessidade de deferir o benefício da gratuidade de justiça ao embargante.
Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito.
Não há controvérsias quanto ao dano e à autoria.
Conquanto o embargante alegue que não tenha realizado o desmate, arguindo que o lote foi invadido por grileiros anteriormente à sua posse, não se desincumbiu em comprovar o contrário.
As alegações quanto a não existir provas de embargante ter praticado o dano não encontra respaldo nos elementos aportados aos autos.
A prova da infração ao meio ambiente não exige o flagrante do desmatamento.
Na verdade, a constatação do desmate por imagem de satélite (carta imagem) é suficiente para demonstrar o dano ambiental, como ocorre no caso em exame, demonstrada também por relatório de fiscalização (pg. 18 do ID. 1162798778).
Não se pode olvidar que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades Portanto, no caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos.
Não subsiste a inconformidade quanto a ausência na identificação da área desmatada, visto que da simples leitura do auto de infração n. 387977/D há a indicação das coordenadas geográficas onde ocorreu o desmatamento, não havendo, portanto, o que se falar em redimensionamento do valor da multa.
Nota-se que, enquanto ato sancionador, deve a multa ser norteada pela prevenção geral e guardar razão de proporcionalidade com o dano provocado e os custos de sua reparação, não com a capacidade econômica do particular.
Por fim, entendo que o pedido de substituição da sanção pecuniária por prestação de serviços deve ser formulado na esfera administrativa, pois cabe à autarquia ambiental, no exercício de sua discricionariedade técnica, aferir a gravidade da conduta e a culpabilidade do agente.
Não se trata, assim, de direito subjetivo do autuado.
A conversão pela via judicial apenas é admitida em hipóteses excepcionais nas quais a parte comprova a baixa potencialidade lesiva da conduta, justificando-se a incidência do princípio da razoabilidade (nesse sentido: TRF1, AC 0002279-18.2011.4.01.4200, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, julgado em 27/03/2017, publicado em 11/04/2017), o que não ocorre no caso sob exame. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos.
CONDENO o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da causa, que fixo em 10% sobre o montante de até 200 (duzentos) salários-mínimos, bem assim no percentual mínimo conforme gradação do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a ser observado o salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inciso IV, do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Sem custas (art. 7º, da Lei nº 9.289/96).
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao embargante.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Traslade-se cópia desta sentença para os Autos da Execução Fiscal nº 0011081-38.2016.4.01.4100.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária 6 -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1008833-72.2022.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: HELIO BRAS GRAMMELISKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMYRES GONCALVES DE BARROS - RO11746 e EDUARDO CUSTODIO DINIZ - RO3332 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO INDEFIRO o requerimento de prova pericial para analisar efetiva área de desmatamento, já que essas informações podem ser obtidas de banco de imagens de satélites disponíveis gratuita e publicamente na rede mundial de computadores (http://www.dgi.inpe.br/CDSR/) para que a parte possa se desincumbir de seu ônus da prova.
Além disso, considerando que nesta ação se apura eventual ocorrência de desmatamento ilegal do ano de 2008, o decurso do tempo torna inócua a realização da prova pericial na área degradada.
Importa consignar que, considerando que provas documentais (inclusive cartas imagens) estão à disposição das partes, o ônus de sua apresentação em juízo cabe a quem as requer.
Haja vista que o mérito da presente ação cinge-se à controvérsia cuja análise depende de prova exclusivamente documental, por se tratar de questão puramente de direito, quando não é necessário provar existência de fatos, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
28/10/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 07:43
Juntada de impugnação aos embargos
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30/08/2022 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 20:23
Juntada de Certidão
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30/08/2022 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:55
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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27/06/2022 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2022 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2022 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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