TRF1 - 0003827-22.2018.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0003827-22.2018.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: EDUARDO GERHARDT Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em face de EDUARDO GERHARDT, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O despacho (id. 2101467186) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou impugnação em id. 2124181624.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis.
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos dos artigos 2º e 3º da referida Resolução .
Tal o contexto, forçosa é a extinção do feito executivo na linha do referido ato normativo.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
27/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAINA SEGUNDA VARA FEDERAL PROCESSO: 0003827-22.2018.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS EXECUTADO: EDUARDO GERHARDT EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias O MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, Dr.
Wilton Sobrinho da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o(s) executado(s) EDUARDO GERHARDT - CPF: *75.***.*49-91 para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a importância indicada na petição inicial, acrescida dos juros, multa de mora e encargos legais, ou para garantir(em) a execução na forma estabelecida no art. 9º, Lei nº 6.830/80.
VALOR DO DÉBITO: R$ 2.047,04 , atualizado até 08/2018.
CDA(s): Nº. 04192018 inscrita em 08/08/2018, de natureza tributária.
SEDE DO JUÍZO: Av.
José de Brito Soares, Quadra M12, Lote 05, Setor Anhanguera, Cep: 77818-530, Araguaína -TO, Fone: (63) 21128200, e-mail: [email protected].
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
28/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:01
Juntada de manifestação
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04/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 09:08
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
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16/09/2021 18:51
Juntada de substabelecimento
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14/09/2021 22:15
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 13/09/2021 23:59.
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23/08/2021 09:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:23
Expedição de Carta precatória.
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19/04/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 16:04
Juntada de manifestação
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25/01/2021 18:19
Juntada de Certidão
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05/10/2020 18:38
Proferida decisão interlocutória
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16/09/2020 12:57
Conclusos para despacho
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08/07/2020 07:54
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em 07/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 07:57
Decorrido prazo de EDUARDO GERHARDT em 01/07/2020 23:59:59.
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11/05/2020 09:52
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/05/2020.
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09/05/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 16:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/05/2020 16:03
Juntada de volume
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30/04/2020 15:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/03/2020 11:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/01/2020 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/11/2019 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/11/2019 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/09/2019 16:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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06/09/2019 16:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/09/2019 16:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/07/2019 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/05/2019 10:29
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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02/05/2019 13:45
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/03/2019 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2019 09:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/03/2019 09:54
Conclusos para despacho
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06/02/2019 14:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/02/2019 14:54
INICIAL AUTUADA
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18/12/2018 14:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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