TRF1 - 1001946-23.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001946-23.2022.4.01.3502 D E C I S Ã O 1.
RECEBO a apelação de Gilberto Alves Urcino em seus regulares efeitos observada a tempestividade com que apresentada; 2.
Considerando que o recurso manejado encontra-se instruído com as razões que o fundamentam, intime-se o MPF à apresentação de contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. 3.
Juntadas as contrarrazões ministeriais, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2024 (assinado digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001946-23.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: DANIELLA NAZARETH VIEIRA DA PAIXÃO e outros POLO PASSIVO:GILBERTO ALVES URCINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVISSON MORAIS MOREIRA - GO49358 SENTENÇA INTEGRATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos de declaração id 1948045656, aduzindo, em suma, que a sentença foi omissa quanto à majoração da reprimenda decorrente da continuidade delitiva (art. 71 do CP), do crime imputado ao réu GILBERTO ALVES URCINO.
O réu apresentou contrarrazões id 1955627674. É o relatório.
Decido.
Com razão o Ministério Público Federal.
A teor do art. 71 do Código Penal, considera-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
Neste caso, deve o crime subsequente ser havido como continuação do primeiro.
Analisando os autos, verifica-se que as condutas imputadas ao réu caracterizam a continuidade delitiva, uma vez que foram praticados nove crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, nos termos do art. 71 do Código Penal.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva é estabelecido conforme o número de infrações.
Tal entendimento restou cristalizado no enunciado de súmula 659.
In verbis: Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Assim, considerando que foram identificados 9 (nove) contratos que tiveram as datas de nascimento alteradas, a fim de viabilizar a celebração de empréstimos consignados, deverá ser de 2/3 (dois terços) a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal c/c súmula 659 STJ.
Esse o quadro, ACOLHO os embargos de declaração do MPF (id 1948045656), a fim de integrar a sentença id 1940881189, com a adequação do respectivo dispositivo que passará a vigorar com a seguinte redação: "III.
Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu GILBERTO ALVES URCINO pela prática do delito previsto no art. 171, caput c/c art. 171, § 3° e c/c art. 71, todos do Código Penal.
IV.
Dosimetria: Passo a DOSAR A PENA.
Na primeira fase de dosimetria as “circunstâncias do crime” não justificam o aumento da pena-base, razão pela qual a fixo em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria não estão presentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase incide causa de aumento, em vista de o crime ter sido cometido em detrimento de instituto de economia popular (art. 171, § 3°, do CP).
A causa de aumento prevista na parte especial (art. 171, § 3°, do CP) tem fração já definida pelo legislador, a saber: 1/3 da pena.
Deste modo, a sanção é majorada para 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Incidirá também outra causa de aumento, em vista da continuidade delitiva (art. 71 CP), na fração de 2/3 (dois terços) da pena aplicada.
Fixo, pois, a pena DEFINITIVA do réu GILBERTO ALVES URCINO em 02 anos e 02 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa.
Valor do dia-multa: 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, considerada a situação econômico-social do condenado, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
Regime inicial de cumprimento da pena: aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal, destacando que o réu não foi preso provisoriamente.
Substituição da pena privativa de liberdade Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do CP, encontro espaço para a aplicação de medidas despenalizadoras.
Desse modo, concedo ao réu GILBERTO ALVES URCINO a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, no total de 810 horas e b) pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, a serem depositados na conta nº 00003500-1, Agência nº 3258, operação 005, da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/0095 de 4 de junho de 2014, no âmbito desta Subseção Judiciária, devendo os respectivos comprovantes de pagamento serem apresentados neste juízo.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). (...)." Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 11 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001946-23.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: DANIELLA NAZARETH VIEIRA DA PAIXÃO e outros POLO PASSIVO:GILBERTO ALVES URCINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVISSON MORAIS MOREIRA - GO49358 SENTENÇA I.
Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou denúncia em desfavor de GILBERTO ALVES URCINO pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal.
Narra a exordial que: “Entre os meses de março a abril de 2016, com vontade livre e consciente, o ora denunciado intermediou perante a empresa pública, Caixa Econômica Federal, a contração de empréstimos consignados por parte de pessoas que tiveram as datas de nascimento alteradas no sistema da Receita Federal, causando prejuízos ao erário, tendo em vista o falecimento do contratante HONÓRIO ARISTAL DE LIMA deixando o saldo devedor do empréstimo em aberto, bem como eventuais prejuízos futuros, vez que certamente a CEF terá que ressarcir/indenizar os clientes que efetuaram o pagamento de comissões irregulares pela contratação dos empréstimos.
Consta dos autos que, o ora denunciado, GILBERTO ALVES URCINO, manteve dois convênios com CAIXA através da empresa GMP REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, CNPJ Matriz 08.***.***/0001-29, com código de convênio 00020789-6 vinculado à agência 2262 – Centro-Oeste e CNPJ Filial 08.***.***/0002-00 com código convênio 00051002-5 vinculado a agência 3257 – Jaiara, ambos encerrado em 05/07/2016.” A Denúncia foi instruída com peças do IPL nº 0193/2016 – DPF/ANS/GO.
A Denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2022, consoante decisão acostada id 1421128284.
O réu apresentou resposta à acusação id 1529226863, sustentando que não teve participação na alteração de qualquer tipo de dados do cliente.
Afirma que o correspondente bancário não tem qualidade técnica de perito documental capaz de, pela simples conferência física, atestar sua veracidade.
Declara, ainda, que a própria Caixa Econômica Federal afirmou não ter sofrido qualquer prejuízo nos contratos firmados.
Alega ausência de dolo, o que impede a configuração da tipicidade subjetiva, bem como a incidência de erro de tipo essencial na forma escusável, uma vez que não teve consciência da suposta prática delituosa.
Por fim, aponta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Decisão id 1669737961 confirmou o recebimento da denúncia.
Em audiência, realizada no dia 18 de setembro de 2023, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, com exceção de Iara Gomes de Santana Tomi, tendo o MPF insistido na sua oitiva, conforme Ata de Audiência id 1818584184.
Na sequência, em audiência realizada no dia 25 de setembro de 2023, foi inquirida a testemunha arrolada pela acusação, Iara Gomes de Santana.
Após, tomou-se o interrogatório do réu, conforme Ata de Audiência id 1830925651.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais id 1856856189, reiterando os termos da denúncia oferecida, pugnando pela condenação do réu nas penas do art. 171, § 3º, do Código Penal.
O réu ofertou alegações finais id 1870848674 aduzindo, em sede preliminar, a presunção de inocência pelo princípio do in dúbio pro réu.
No mérito, alega ausência de dolo, o que impede a configuração da tipicidade subjetiva, bem como a incidência de erro de tipo essencial na forma escusável, uma vez que não teve consciência da suposta prática delituosa. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: A instância penal foi instaurada visando aferir a responsabilidade criminal de GILBERTO ALVES URCINO pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 3°, do Código Penal.
Trata-se de crime de natureza material que exige para sua tipificação a obtenção de vantagem indevida, o prejuízo alheio e a utilização de meio fraudulento para a obtenção da vantagem, conforme estabelece o art. 171 do Código Penal: “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” a) Da materialidade delitiva e autoria: A materialidade restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, notadamente, Ofício 091/2016/Ag.
Centro Oeste/GO (id 984829163, pág. 07); Cópia dos contratos bancários (id 984829163, págs. 10/85 e id 984829179, págs. 01/19); Contratos de prestação de serviços firmados entre a CEF e a GMP Representações Comerciais Ltda (id 984848658, pág. 12/57 e id 984848665, pág. 01/23) e Propostas de adesão aos contratos de crédito consignado pessoa física (id 984848665, pág. 26/56).
Conforme restou apurado, entre os meses de março e abril de 2016, o réu GILBERTO ALVES URCINO, na função de correspondente bancário da Caixa Econômica Federal, intermediou a contratação de empréstimos consignados para pessoas com idade acima de 80 anos, em desconformidade com as normas da CEF, uma vez que houve a modificação da data de nascimento na Receita Federal das pessoas que contraíram o empréstimo.
Pelo que consta nos autos, GILBERTO manteve dois convênios com CAIXA através da empresa GMC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, CNPJ Matriz 08.***.***/0001-29, com código de convênio 00020789-6 vinculado à agência 2262 – Centro-Oeste e CNPJ Filial 08.***.***/0002-00 com código convênio 00051002-5 vinculado a agência 3257 – Jaiara, ambos encerrado em 05/07/2016.
Nos referidos convênios foram identificados 9 (nove) contratos que tiveram as datas de nascimento alteradas, a fim de viabilizar a celebração de empréstimos consignados, ante o falso rejuvenescimento.
Confira-se: No tocante à autoria, verifica-se pelas provas juntadas aos autos que GILBERTO, na condição de correspondente bancário, intermediou a contratação de empréstimos consignados de clientes que tiveram as datas de nascimento alteradas nos sistema da Receita Federal, pois a Caixa Econômica Federal tem como impedimento a contratação de crédito consignado, cuja idade do cliente somada ao prazo do contrato supere 80 anos, conforme Manual Normativo interno CAIXA – CO055, versão 143 de 18/03/2014, item 3.3.1, quanto aos impedimentos para a contratação (id 984848658, pág. 09).
Na função de correspondente bancário da Caixa, o réu era responsável pela captação de clientes e conferência da documentação para celebração de empréstimo consignado, antes de encaminhá-la ao banco.
No desempenho desta função, somente o correspondente bancário poderia dar o ateste de que os documentos apresentados eram válidos e que estavam de acordo com as exigências das normas bancárias vigentes.
Assim, verifica-se que os contratos consignados causaram prejuízos, pois a Caixa terá que ressarcir/indenizar os clientes que efetuaram o pagamento de comissões referente à celebração dos contratos irregulares, bem como o prejuízo pela morte dos contratantes que deixam as parcelas em aberto, como ocorreu com o cliente ARISTAL HONÓRIO DE LIMA, conforme certidão de óbito id 984867667, pág. 53.
Embora não haja nos autos prova do seu envolvimento direto na alteração das datas de nascimento dos contratantes, verifica-se pelo conjunto probatório que GILBERTO atestava como originais cópias de documentos adulteradas.
Assim, vários empréstimos consignados, que a priori não atendiam a norma, foram contratados, dentro do limite permitido.
De acordo com as investigações e provas produzidas nos autos, verifica-se que GILBERTO intermediou vários contratos de empréstimos consignados irregulares, a fim de obter maior número de contratações, visando auferir maiores valores a título de comissões.
Segue tabela com informações sobre os contratos consignados: Assim, não há dúvidas quanto à autoria do delito.
No que tange ao dolo, elemento subjetivo do tipo penal, verifica-se que o réu agiu com vontade livre e consciente ao atestar e apor o confere com original em documentos sabidamente falsificados.
Se tivesse verificado os documentos originais dos contratantes, como era seu dever, observaria que as cópias encaminhadas eram falsas.
Com o seu carimbo de confere com o original o crime se consumou e não se consumaria se conferisse realmente, como era o seu dever conferir os documentos originais dos contratantes.
A melhor doutrina ensina que "na investigação do elemento subjetivo, o juiz baseia-se em fatos objetivos, em dados exteriores do delito que indicam a intenção do agente.
São os fatos e, principalmente, a forma pela qual o autor cometeu o delito, que indicam o elemento subjetivo do agente.
O elemento subjetivo do delito é inferido dos fatos materiais, dos dados fáticos relacionados ao delito". (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal.
São Paulo: RT, p. 306).
Pelo que se verifica, trata-se de um esquema fraudulento envolvendo várias pessoas de diferentes áreas de atuação, inclusive, servidores da Receita Federal que promoveram alteração na data de nascimento dos referidos idosos, conforme investigação preliminar e parecer de admissibilidade da Receita Federal id 984848672, pág. 62.
Sendo assim, ao atestar e apor um confere com original em documentos adulterados, o réu praticou conduta delituosa ao obter vantagem ilícita em prejuízo à Caixa Econômica Federal, mantendo-a em erro mediante meio fraudulento, cujo crime está previsto no art. 171, § 3º do Código Penal.
As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram os depoimentos prestados em sede policial, afirmando que GILBERTO era o responsável pela captação de clientes e conferência da documentação para celebração de empréstimo consignado.
As testemunhas Viviane Guimarães Costa e Jocasta Batista da Silva Borges informaram que há época dos fatos ocupavam a função de telefonistas e eram orientadas a assinarem os contratos como testemunhas, por mera formalidade, sem terem qualquer conhecimento acerca dos referidos contratos.
Em seu interrogatório, GILBERTO limitou-se a dizer que não poderia realizar alterações no sistema, o qual era fornecido pela própria Caixa Econômica Federal, sendo que somente recebia a documentação dos corretores (pastinhas) e carimbava o ateste.
Todavia, considerando a experiência do réu que atuou nesta área durante vários anos, não parece razoável a conduta de aprovar as documentações sem de fato conferir os documentos originais daqueles que tiveram sua data de nascimento alterada, uma vez que na função de correspondente bancário é sua a responsabilidade pela conferência da referida documentação, a fim de aprovar ou não a celebração dos empréstimos consignados.
Desse modo, não se sustenta a tese de defesa que alega ausência de dolo, bem como a incidência de erro de tipo essencial na forma escusável, uma vez que as provas colacionadas aos autos demonstram que o réu tinha consciência da prática delituosa.
Sendo assim, verifica-se a autoria do denunciado consistente em dolo direto a fim de induzir a instituição financeira em erro, não devendo prosperar a versão da defesa de negativa de autoria, em que o acusado afirma que desconhecia a falsificação dos documentos.
Destarte, a conduta atribuída ao réu amolda-se ao tipo penal do estelionato, previsto no art. 171, caput c/c § 3º do Código Penal, uma vez que por meio de práticas fraudulentas obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, sendo o crime cometido em detrimento de empresa pública.
Ademais, a prática de crime de estelionato contra a Caixa Econômica Federal se reveste de elevada gravidade, visto que o bem jurídico afetado é a economia popular, repercutindo na coletividade como um todo, além de desrespeitar valores públicos essenciais, como a moralidade administrativa e a fé pública.
Portanto, a documentação carreada aos autos, o depoimento de testemunhas e as declarações prestadas pelo réu são elementos aptos a evidenciar o dolo na conduta do agente. b) Incidência da causa de aumento prevista no § 3° do art. 171 do CP: No caso sob exame, incide a causa de aumento de pena prevista no § 3° do art. 171 do CP, visto que o crime foi cometido em detrimento da Caixa Econômica Federal, instituo de economia popular.
Nesse conjunto de ideias, verifico que os elementos de prova trazidos aos presentes autos são suficientes para se afirmar, com o grau de certeza exigido para uma sentença penal condenatória, que o réu GILBERTO ALVES URCINO é culpado pela prática do delito previsto no art. 171, caput c/c § 3°, do Código Penal.
O quadro é de fatos dotados de tipicidade penal, com autoria inconteste, sem que tenha emergido qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade aptas a afastar a reprovação do delito imputado ao réu.
Dessa forma, é reconhecida a existência de elementos suficientes para se decretar édito condenatório em desfavor do acusado.
III.
Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu GILBERTO ALVES URCINO pela prática do delito previsto no art. 171, caput c/c § 3°, do Código Penal.
IV.
Dosimetria: Passo a DOSAR A PENA.
Na primeira fase de dosimetria as “circunstâncias do crime” não justificam o aumento da pena-base, razão pela qual a fixo em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria não estão presentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase incide causa de aumento, em vista de o crime ter sido cometido em detrimento de instituto de economia popular (art. 171, § 3°, do CP).
A causa de aumento prevista na parte especial (art. 171, § 3°, do CP) tem fração já definida pelo legislador, a saber: 1/3 da pena.
Deste modo, a sanção é majorada para 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Fixo, pois, a pena DEFINITIVA do réu GILBERTO ALVES URCINO em 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Valor do dia-multa: 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, considerada a situação econômico-social do condenado, nos termos dos arts. 49 e 60 do Código Penal.
Regime inicial de cumprimento da pena: aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, c/c art. 59, inciso III, ambos do Código Penal, destacando que o réu não foi preso provisoriamente.
Substituição da pena privativa de liberdade Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 44 do CP, encontro espaço para a aplicação de medidas despenalizadoras.
Desse modo, concedo ao réu GILBERTO ALVES URCINO a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, no total de 485 horas e b) pagamento de prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, a serem depositados na conta nº 00003500-1, Agência nº 3258, operação 005, da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 1º da Portaria n. 002, de 19 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a aplicação do disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/0095 de 4 de junho de 2014, no âmbito desta Subseção Judiciária, devendo os respectivos comprovantes de pagamento serem apresentados neste juízo.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
V.
Disposições finais: Após o trânsito em julgado: a) Proceda-se aos cálculos dos valores das penas de multa e das custas processuais; b) Expeça-se o necessário para a execução das sanções impostas; c) Inclua-se o nome do réu no INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, III, da CF/88; d) Oficie-se à autoridade policial para os fins do art. 809, § 3º, do CPP; e) Procedam-se às averbações necessárias, comunicando ao registro distribuidor o teor da sentença, conforme determina o art. 3º da Lei nº 11.971/2009. f) Caso haja recurso, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao TRF1.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 1º de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001946-23.2022.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2019 deste Juízo e, em cumprimento ao despacho (id. 1818584184), faço inclusão na pauta deste Juízo da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, pela forma remota através do aplicativo TEAMS, a ser realizada nos autos em epígrafe, de sorte que todos os participantes, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmNhZWY5MTAtOGZiOS00Nzg3LTgwYWEtN2M2ZDQ5YjJmYjcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cb864306-66f7-4a3a-8931-ba9a3c699360%22%7d Anápolis/GO, 19 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001946-23.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: DANIELLA NAZARETH VIEIRA DA PAIXÃO e outros POLO PASSIVO:GILBERTO ALVES URCINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVISSON MORAIS MOREIRA - GO49358 D E S P A C H O Considerando-se que a testemunha DANIELLA NAZARETH VIEIRA DA PAIXÃO, arrolada tanto pela defesa quanto pela acusação não foi localizada nos endereços informados, intimem-se as partes a requererem - no prazo de 5 (cinco) dias - o que lhes aprouver por direito, sob risco de desistência tácita da oitiva da testemunha.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de agosto de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001946-23.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: DANIELLA NAZARETH VIEIRA DA PAIXÃO e outros POLO PASSIVO:GILBERTO ALVES URCINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVISSON MORAIS MOREIRA - GO49358 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofertou denúncia em desfavor de GILBERTO ALVES URCINO pela prática, em tese, do crime previsto nos art. 171, § 3º do Código Penal.
A denúncia foi instruída com as peças do Inquérito Policial n° 0193/2016-DPF/ANS/GO.
O MPF informa ao final da denúncia que deixou de celebrar acordo de não persecução penal com o denunciado, uma vez que, embora tenha sido notificado, ele não se manifestou sobre o acordo proposto, no prazo concedido.
Decisão id 1421128284 recebeu a denúncia oferecida em desfavor de GILBERTO ALVES URCINO.
O réu apresentou resposta à acusação id 1529226863, sustentando que não teve participação na alteração de qualquer tipo de dados do cliente.
Afirma que o correspondente bancário não tem qualidade técnica de perito documental capaz de, pela simples conferência física, atestar sua veracidade.
Declara, ainda, que a própria Caixa Econômica Federal afirmou não ter sofrido qualquer prejuízo nos contratos firmados.
Alega ausência de dolo, o que impede a configuração da tipicidade subjetiva, bem como a incidência de erro de tipo essencial na forma escusável, uma vez que não teve consciência da suposta prática delituosa.
Por fim, aponta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Considerando as alegações da acusada, entende-se que o deslinde da matéria fática, em especial a apuração acerca da participação na conduta criminosa descrita na inicial, deve ser feito após a instrução criminal, mediante o cotejo com os demais elementos probatórios colhidos, prevalecendo nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate, pois os elementos investigatórios que estribam a peça acusatória (IPL nº 0193/2016-DPF/ANS/GO) configuram justa causa para a ação penal, consoante já afirmado na decisão que recebeu essa denúncia.
De resto, a defesa preliminar do acusado não trouxe qualquer fato novo que pudesse justificar a revisão da decisão id 1421128284.
A inicial acusatória descreve, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP e não infringiu os incisos do art. 395 do CPP, o que, nos termos da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, HC 104271, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJ de 21/10/2010), impõe o seu recebimento e confirmação.
Pelo exposto, CONFIRMO o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal.
Com vistas à continuidade do processo criminal, defiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pelo MPF e pela defesa.
Incumbirá à Secretaria designar data para a realização do interrogatório da ré e oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, intimando-as a respeito.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/03/2023 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 18:16
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
01/03/2023 18:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/12/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 12:45
Recebida a denúncia contra GILBERTO ALVES URCINO - CPF: *86.***.*98-68 (REQUERIDO)
-
30/11/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
22/11/2022 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 12:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 08:02
Outras Decisões
-
18/11/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:42
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
27/10/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
09/07/2022 20:15
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2022 20:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/04/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/03/2022 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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