TRF1 - 1000209-87.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000209-87.2019.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EDNIR NANCY GASTALDON JAYME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALFREDO AMBROSIO JUNIOR - PR22146 e EDMIR FRANK DURAES DAMACENO - PR80851 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO PEREIRA DE SOUSA - GO33704, ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990, BRYAN MIOTTO - GO31121, DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ - GO24609, EDUARDO ANTONIO SANTOS - GO16104, FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO22343, LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS - GO26634, LUIZ GONZAGA SOARES GIL - GO24200, MARINA MARQUES E SILVA - GO32535, POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO - GO22267, RENATA GONCALVES COSTA E SILVA - GO33227, TAISE MACHADO MELO - GO21749, DANIEL RODRIGUES DE SOUZA - GO36467, DARIO DA CUNHA DORO - GO28307, MARCOS RODRIGUES LOBO - SP291874, PAULO ROBERTO DE CAMARGOS - GO26591, PRISCILA BITTENCOURT COSTA - SC18572 e ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529 DECISÃO Embargos de declaração opostos pelo B.Brasil aduzindo necessidade de liquidação e de perícia fixada no Acórdão do RESP 1.319.232/DF para apuração do real crédito do liquidante/exequente.
Decurso de prazo sem manifestação dos exequentes (id2031129180) Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não há qualquer acerto a ser feito no r. decisum id1669630484.
Como pontuei, a decisão exequenda definiu o cálculo na seguinte forma: a) a aplicação do BTN-f no mês de março de 1990 (41,28%), em substituição ao IPC (84,32%); b) a apuração das diferenças entre os índices acima, corrigidas a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil (11/01/2003), de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil (CC, art. 406) e, a partir de 29/06/2009, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, contados os juros a partir da citação na Ação Civil Pública (21/07/1994); c) a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
São esses, em suma, os parâmetros que devem nortear o cálculo do montante eventualmente devido.
Assim, a própria Contadoria do Juízo conferirá/elaborará os cálculos do valor devido da diferença os índices de IPC e o BTN, na forma determinada no acórdão do STJ.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso, não se avista autêntica “omissão, “contradição”, “obscuridade” ou “erro material” que dessem azo aos presentes embargos declaratórios.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos no decisum.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo B.Brasil.
Faculto à parte autora a comprovação da quitação da cédula objeto deste processo, exclusivamente por prova documental, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, mantenha-se o feito sobrestado até o julgamento da questão controvertida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 14 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) EXEQUENTE para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) BANCO DO BRASIL.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 4 de dezembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000209-87.2019.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EDNIR NANCY GASTALDON JAYME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMIR FRANK DURAES DAMACENO - PR80851 e ALFREDO AMBROSIO JUNIOR - PR22146 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS RODRIGUES LOBO - SP291874, TAISE MACHADO MELO - GO21749, POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO - GO22267, LUIZ GONZAGA SOARES GIL - GO24200, DARIO DA CUNHA DORO - GO28307, DANIEL RODRIGUES DE SOUZA - GO36467, OTAVIO PEREIRA DE SOUSA - GO33704, ANA CLAUDIA DE SOUSA - SP208990, PAULO ROBERTO DE CAMARGOS - GO26591, RENATA GONCALVES COSTA E SILVA - GO33227, LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS - GO26634, ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529, FREDERICO JAIME WEBER PEREIRA - GO22343, EDUARDO ANTONIO SANTOS - GO16104, BRYAN MIOTTO - GO31121, PRISCILA BITTENCOURT COSTA - SC18572, DIWEY STARNLY FERREIRA QUEIROZ - GO24609 e MARINA MARQUES E SILVA - GO32535 DECISÃO ANA MARIA MENGATTI propõem em face da UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL E BANCO DO BRASIL S/A a presente liquidação individual de sentença coletiva prolatada nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.008514-1), que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A parte exequente alega, em síntese, que: - a ação coletiva foi ajuizada em 1994 pelo Ministério Público Federal, tendo como assistentes a Sociedade Rural Brasileira e a Federação das Associações dos Arrozeiros do Rio Grande do Sul – Federarroz, em face da União Federal, do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil S.A., buscando afastar das operações de crédito rural corrigidas pela caderneta de poupança, a aplicação ilegal do IPC de 84,32%, no mês de março de 1990, para substituir a correção pela variação do BTN, de 41,28%; - em 2014, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos recursos interpostos para declarar o indébito e condenar os réus solidariamente a repeti-lo em favor dos mutuários, ocasião em que a Corte Superior expressamente consignou a abrangência nacional de sua decisão; - informa o julgamento dos embargos de divergência na data de 30/10/2019; - optou pela propositura da ação individual no foro de seu domicílio; - requer sejam os réus compelidos a apresentarem os documentos necessários à fixação do quantum debeatur; - requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
O BANCO DO BRASIL apresentou contestação e alegou, em síntese (id36985508): a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação; b) indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça; c) necessidade de sobrestamento do feito - Tema 1075 do STF; d) litisconsórcio passivo necessários entre o BANCO DO BRASIL, UNIÃO E BANCO CENTRAL; e) inviabilidade de cumprimento provisório de sentença.
No mérito: f) o dever de guarda de documentos apenas pelo prazo prescricional de ajuizamento da ação de cobrança; g) ausência de direito, vez que a Cédula de Crédito Rural não estava lastreadas com os recurso de poupança; h) necessidade de liquidez para formar o título executivo; i) a necessidade de realização de perícia contábil; j) inaplicabilidade de juros remuneratório e k) necessidade de comprovação da efetiva quitação dos financiamentos.
Decisão do id 53865589 deferiu o sobrestamento do feito até que seja prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ decisão definitiva no Recurso Especial n.° 1.319.232-DF; indeferiu o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça e deferiu o o pedido de chamamento ao processo da União e do Banco Central.
O BANCO CENTRAL apresentou contestação e alegou, em síntese (id 57280091) : a) a necessidade de suspensão do feito até prolação da decisão no RESP nº 1.319.232-DF; b) a inviabilidade de cumulação de ações em face de autarquia federal e em face do BANCO DO BRASIL S.A., por obrigação de pagar quantia certa; c) não possui nem é obrigado por lei a possuir documentos indispensáveis à comprovação do direito do liquidante/ exequente; d) da impossibilidade de execução provisória contra a fazenda pública.
A UNIÃO alegou, preliminarmente: (id70747592): a) a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo; b) ausência de documentos essenciais à propositura da ação; c) ilegitimidade passiva; d) a suspensão do processo até decisão final no RESP nº 1.319.232-DF.
No mérito, aduziu, em síntese: a) a inexequibilidade do título diante da ausência de trânsito em julgado; b) ausência dos requisitos do julgado, uma vez que as operações de crédito rural não foram corrigidas pela poupança; c) inexigibilidade da obrigação; d) necessidade de perícia; g) necessidade de cauções idôneas.
A UNIAO manifestou-se no id70751569 alegando que a Cédula Rural nº 87/00239-6 não foi cedida à UNIÃO.
O BANCO DO BRASIL manifestou-se impugnando as alegações de ilegitimidade da UNIÃO e do BACEN, feitas em contestação (id 75239562).
O exequente requereu a baixa da suspensão do processo, pois o Recurso Especial nº. 1.319.232/DF foi julgado, inclusive os Embargos de Divergência (id155325894).
Decisão proferida no id 164281936 declinou da competência em favor do juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O juízo da 3ª Vara Federal Cível do DF suscitou conflito negativo de competência (id 242855358).
Decisão no conflito de competência reconhecendo a competência deste Juízo Federal da 2ª Vara de Anápolis, Juízo de domicílio da autora (id 338864377).
DECIDO I - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não há documentos aos autos a afastar a alegada hipossuficiência financeira da autora.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO Em impugnação, a UNIÃO aduziu ser parte ilegítima da presente demanda.
Pois bem.
O STJ, no julgamento do REsp 1.319.232 (Terceira Turma, Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/12/2014), interposto pelo MPF contra a sentença proferida nos autos da ACP 0008465-28.1994.4.01.3400, declarou que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%, e, de consequência, condenou os réus UNIÃO, BANCO DO BRASIL e BACEN “solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002”.
Portanto, sendo a UNIÃO condenada juntamente com o BB e o BCB ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%) nos contratos de crédito rural, detém ela legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Destaque-se que, conforme leitura da sentença proferida nos autos da ACP n. 0008465-28.1994.4.01.3400, nas decisões proferidas pelo STJ no REsp 1.319.232 e pelo STF no RE 1.101.937, disponibilizadas em seus sítios eletrônicos, não se constatou em qualquer das decisões do processo originário o condicionamento da legitimidade da União à securitização/cessão do crédito.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pela UNIÃO.
III - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Alega o réu BB que a União e o BCB devem, necessariamente, integrar o polo passivo da presente demanda.
Conforme preceitua o artigo 275 do Código Civil, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”, sendo que “não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores” (parágrafo único).
Assim, no presente caso, tendo a parte autora optado por ajuizar cumprimento de sentença em face de 02 (dois) dos 03 (três) devedores solidários em homenagem ao que lhe faculta o artigo retro citado, deve a ação seguir em todos os seus termos.
IV - DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL Conforme disposições do título executivo há uma obrigação de fazer assim redigida: Os réus deverão comunicar a todos os seus mutuários, que mantiveram contrato desta natureza, da alteração do índice aplicado na correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural e das modificações daí existentes.
Desta forma, consta expressamente no título executivo a obrigação dos réus de consultar quais são os mutuários que adimpliram em março de 1990 com o cálculo indevido dos indexadores e notificá-los.
Portanto, inviável transferir este ônus probatório ao exequente neste procedimento.
Ademais, a exequente desincumbiu-se da comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, trazendo prova da existência de cédula rural constituída anteriormente ao período da correção objetivada, transferindo aos réus o ônus da prova de eventual fato desconstitutivo.
V - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL NÃO ESTAVA LASTREADA COM OS RECURSOS DE POUPANÇA.
A autora acostou aos autos certidão do Cartório de Anápolis atestando o registro da cédula rural pignoratícia e hipotecária: Ainda, o extrato apresentado pelo BANCO DO BRASIL das taxas utilizadas demonstra a incidência do IRP (índice remuneratório de poupança) em abril/1990 (id36985515): Assim sendo, a autora desincumbiu-se da comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito.
VI - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXEQUENDO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
A decisão exequenda definiu o cálculo na seguinte forma: a) a aplicação do BTN-f no mês de março de 1990 (41,28%), em substituição ao IPC (84,32%); b) a apuração das diferenças entre os índices acima, corrigidas a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil (11/01/2003), de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil (CC, art. 406) e, a partir de 29/06/2009, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, contados os juros a partir da citação na Ação Civil Pública (21/07/1994); c) a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
São esses, em suma, os parâmetros que devem nortear o cálculo do montante eventualmente devido.
Assim, desnecessária a liquidação prévia.
VII - Da suspensão por força do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF) e do REsp 1.319.232 e da inépcia da inicial por sentença impassível de cumprimento provisório por existência de recurso dotado de efeito suspensivo No tocante à suspensão da execução, verifica-se que o sobrestamento outrora determinado pelo STJ já não persiste mais, posto que inadmitido o recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil, conforme decisão proferida no REsp 1.319.232 em 21/06/2021 (Vice-Presidência, DJe, 22/06/2021).
Ademais, importante mencionar recente decisão proferida no julgamento do REsp 1865925/SC no sentido de que o cumprimento individual provisório da sentença proferida na ACP n. 94.008514-1 deixou de encontrar óbice diante do julgamento de mérito EREsp 1.319.232, visto que o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos exauriu sua eficácia, tornando sem suporte o fundamento de extinção de cumprimento provisório da sentença coletiva (Quarta Turma, Antônio Carlos Ferreira, DJ 01/04/2022) VIII - DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA A demanda proposta pela autora trata-se de liquidação individual de sentença oriunda do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.319.232/DF, que estabeleceu o BTN no percentual de 41,28% como o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais previa a indexação aos índices da caderneta de poupança.
O Novo Código de Processo Civil autoriza expressamente a liquidação provisória da sentença na pendência de recurso, conforme dicção do seu art. 512: Art. 512.
A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
IX - SUSPENSÃO PELO TEMA 1169 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria em debate à sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1169 (REsp. 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ), suspendendo o processamento de todos os feitos que versem sobre o tema.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Assim, deve o feito ser sobrestado até o julgamento do Tema 1169.
Isso posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até o julgamento da questão controvertida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decidido definitivamente o REsp, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que de direito, apresentando o cálculo atualizado, adequado, em 15 dias.
Após, intimem-se os réus para impugnarem os cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 16 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2020 16:04
Baixa Definitiva - declaração de competência - órgão vinculado a Tribunal diferente
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24/09/2020 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/09/2020 16:01
Juntada de Certidão
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20/08/2020 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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02/07/2020 08:59
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 01/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 14:37
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2020 13:33
Juntada de Certidão
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01/06/2020 17:03
Juntada de Petição intercorrente
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31/05/2020 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 17:13
Suscitado Conflito de Competência
-
26/05/2020 08:47
Conclusos para decisão
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26/05/2020 08:41
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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14/05/2020 18:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/05/2020 18:22
Juntada de Certidão
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13/03/2020 14:15
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 14:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 18:58
Juntada de outras peças
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20/02/2020 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2020 15:27
Juntada de outras peças
-
12/02/2020 12:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/02/2020 12:17
Juntada de diligência
-
07/02/2020 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/02/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/02/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2020 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2020 09:46
Declarada incompetência
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30/01/2020 16:56
Conclusos para decisão
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30/01/2020 16:56
Processo Reativado - restaurado andamento
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30/01/2020 16:54
Juntada de Certidão
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17/01/2020 09:02
Juntada de manifestação
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22/10/2019 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2019 14:56
Juntada de Certidão
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06/08/2019 11:49
Juntada de manifestação
-
02/08/2019 17:47
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2019 15:44
Juntada de contestação
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03/06/2019 10:18
Juntada de questão de ordem
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28/05/2019 15:39
Juntada de diligência
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28/05/2019 15:39
Mandado devolvido cumprido
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28/05/2019 09:02
Juntada de contestação
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24/05/2019 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/05/2019 15:33
Juntada de manifestação
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21/05/2019 13:35
Expedição de Mandado.
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21/05/2019 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2019 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2019 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2019 14:56
Outras Decisões
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13/05/2019 14:15
Conclusos para decisão
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13/05/2019 14:13
Juntada de Certidão
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25/02/2019 21:33
Juntada de contestação
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04/02/2019 17:25
Juntada de diligência
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04/02/2019 17:25
Mandado devolvido cumprido
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01/02/2019 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
29/01/2019 14:55
Expedição de Mandado.
-
28/01/2019 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 18:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 18:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 14:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/01/2019 14:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/01/2019 09:19
Juntada de outras peças
-
21/01/2019 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2019 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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