TRF1 - 1011635-27.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1011635-27.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZA MARILAC XAVIER PANTOJA Advogado do(a) IMPETRANTE: LILIANA SEABRA PINHEIRO - PA23793 IMPETRADO: (INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE, .JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando o cumprimento pelo INSS de diligência determinada pela Turma de Recurso, de modo que o julgamento seja retomado.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Decido.
Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo já foi para outro órgão e aguarda distribuição ou julgamento ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
A deficiência apontada impede até mesmo a validade da autoridade coatora e o órgão a ela vinculado, pois as lides que discutem ações ou omissões exclusivamente do Conselho de Recursos da Previdência Social devem ser ajuizadas em desfavor da UNIÃO - em razão do Conselho não possuir personalidade jurídica - ao invés de serem interpostas contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que não possui relação de hierarquia ou subordinação ao referido Conselho.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa. b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. d) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. e) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
22/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/03/2023 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/03/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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