TRF1 - 1024773-24.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 21:02
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CLEITON SOUSA PINTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:00
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 00:08
Conhecido o recurso de CLEITON SOUSA PINTO - CPF: *08.***.*18-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/08/2023 19:15
Conclusos para decisão
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24/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:07
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:01
Decorrido prazo de CLEITON SOUSA PINTO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:15
Juntada de agravo interno
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13/07/2023 23:12
Juntada de contrarrazões
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06/07/2023 10:33
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 11:25
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 11:14
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2023 11:00
Juntada de manifestação
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29/06/2023 16:59
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 16:58
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 07:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 15:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1024773-24.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CLEITON SOUSA PINTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CLARA OLIVEIRA LEAL DE CARVALHO - PI21797 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (3) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de demanda, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja assegurado à parte suplicante o direito à transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado entre as partes do curso superior em que se encontrava matriculada para o Curso de Medicina, em que se encontra matriculada, perante a mesma instituição de ensino.
O juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado no feito de origem, sob o fundamento de que a suplicante não preencheria os requisitos previstos nos atos normativos de regência, para essa finalidade.
Em suas razões recursais, insiste o recorrente na concessão da medida postulada, reiterando os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático.
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 1019, I, do CPC, a ensejar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal, notadamente em face do caráter manifestamente precautivo da medida postulada nos autos de origem, de forma a possibilitar a formalização do contrato de financiamento estudantil e assegurar aos suplicantes, por conseguinte, o pleno acesso ao ensino superior, como garantia fundamental assegurada em nossa Constituição Federal, na determinação cogente e de eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), no sentido de que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (CF, art. 205).
Ademais, na espécie dos autos, o suplicante já se encontra beneficiado pelo financiamento em referência, relativamente ao curso superior em que se encontra matriculado, buscando-se agora, apenas, a sua transferência para o curso de Medicina, na linha, inclusive, da orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal sobre a matéria.
Com estas considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, para assegurar ao demandante o direito à transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado entre as partes para o Curso de Medicina, em que se encontra matriculado, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
Intimem-se os promovidos, com urgência, para fins de ciência e imediato cumprimento, cada um na sua esfera de competência, bem assim, para as finalidades do art. 1.019, II, do CPC vigente, cientificando-se, também, ao juízo monocrático, na dimensão eficacial do art. 1.008 do referido diploma legal.
Dê-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF., em 22 de junho de 2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
26/06/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 19:24
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/06/2023 19:22
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 19:19
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 19:19
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 19:19
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 19:04
Conclusos para decisão
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22/06/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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22/06/2023 19:04
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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