TRF1 - 1003512-71.2022.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003512-71.2022.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003512-71.2022.4.01.3901 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BENEDITO LEANDRO FRANCES DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARLA REGINA SODRE SOBRAL - MA23860-A POLO PASSIVO:IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A e JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1003512-71.2022.4.01.3901 Processo de Referência: 1003512-71.2022.4.01.3901 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: BENEDITO LEANDRO FRANCES DE CASTRO RECORRIDO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada por BENEDITO LEANDRO FRANCES DE CASTRO e reconheceu o direito líquido e certo do impetrante em realizar sua matrícula no 6º período do curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas do Pará — FACIMPA mesmo após o respectivo prazo editalício.
Considerou-se que “a incidência das circunstâncias norteadas conduz, com razoabilidade, à pertinência de os interesses privados da IES curvarem-se, em casos como este, frente ao direito social de acesso à educação titularizados pelos discentes — seja em casos de alegada dificuldade de acesso, dentro do prazo editalício, aos sistemas eletrônicos que instrumentalizam o procedimento de rematrícula, seja em casos dificuldades financeiras que tenham impedido tal iniciativa dentro da referida dilação” (ID 328714150).
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos em remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
O Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento da remessa necessária (ID 332777626). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1003512-71.2022.4.01.3901 Processo de Referência: 1003512-71.2022.4.01.3901 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: BENEDITO LEANDRO FRANCES DE CASTRO RECORRIDO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Discute-se nos autos a recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula de aluno, fora do prazo previsto em edital.
Transcrevo, a seguir, trecho da sentença (ID 328714150): “Conforme já apontado em sede da Decisão que deferiu o pedido liminar (ID 1251462267), apesar da perspectiva de potenciais prejuízos ao planejamento acadêmico e financeiro da instituição em caso de se autorizar a rematrícula posteriormente ao prazo editalício,
por outro lado tem-se o direito social de acesso à educação, que tem assento constitucional (art. 6º, CF).
Assim, cumpre observar a irrazoabilidade de se impor aos discentes o ônus de perder semestre letivo e retomar o curso apenas no próximo ano em razão de atraso de apenas alguns dias frente ao prazo editalício para rematrícula – o que ganha contornos ainda mais graves em se tratando de um instituição de ensino particular e curso superior tão dispendioso (a saber, com mensalidade no valor de R$8.400,00).
Aliás, esta realidade de alto custo financeiro do curso em questão e o seu potencial de dificultar o acesso à educação tem-se agravada frente aos altos valores dispendidos por ocasião da rematrícula, não raramente incrementados em patamares elevadíssimos em razão da negociação de mensalidades em atraso referente aos semestres anteriores – o que, para além de constituir realidade pública e notória, restou efetivamente conhecida por este Juízo em outros autos tratamento sobre a mesma matéria, sede em que foram jundos comprovantes de rematrícula em valores que chegaram a somar R$50.424,12 (ID 1235527770 dos autos n. 1003467-67.2022.4.01.3901).
Verifica-se, portanto, um sacrifício deveras acentuado por parte dos discentes na busca do sonho da graduação, tornando ainda mais irrazoável e ilegítimo que se desconsidere este quadro e, eventualmente, autorize-se a potencial desmotivação do aluno no que se refere à escolha pelos estudos e qualificação profissional.
Assim, a incidência das circunstâncas norteadas conduz, com razoabilidade, à pertinência de os interesses privados da IES curvarem-se, em casos como este, frente ao direito social de acesso à educação titularizados pelos discentes – seja em casos de alegada dificuldade de acesso, dentro do prazo editalício, aos sistemas eletrônicos que instrumentalizam o procedimento de rematrícula, seja em casos dificuldade financeiras que tenham impedido tal iniciativa dentro da referida dilação.
Por esta ótica, é certo que se tem demonstrado direito líquido e certo em favor do impetrante, prejudicando-se a tese sustentada em sede de impugnação, inclusive quanto à preliminar de ausência de interesse jurídico oportunamente formulada (ID 1286578752).
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO a segurança, para, ratificando a Decisão ID 1251462267, reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em realizar sua rematrícula no curso de Medicina da FACIMPA mesmo após o respectivo prazo editalício.” A sentença não merece reparo.
No caso dos autos, o impetrante alega que não havia realizado a matrícula no período previsto em edital em razão de dificuldades financeiras.
Pois bem.
Embora as Universidades detenham autonomia para determinar o cronograma de suas atividades, não é razoável impedir o acesso do aluno às práticas acadêmicas, se em curto período, após expirado o prazo previsto em edital, ele requereu a rematrícula, dispondo-se a proceder com a realização do seu respectivo pagamento.
Assim, conforme trazido pela sentença, a negativa da realização da rematrícula do aluno no curso pela perda do prazo fixado se afigura em conduta atentatória ao princípio da razoabilidade, principalmente, se considerados os prejuízos que implicam esse ato.
Inclusive, a orientação jurisprudencial assente neste Tribunal é no sentido de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a instituição de ensino não pode negar a rematrícula do aluno sob o argumento de transcurso do prazo previsto no calendário escolar em caso de cessação da situação de inadimplência.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
ALUNO INADIMPLENTE.
POSTERIOR PAGAMENTO DO DÉBITO.
DIREITO À RENOVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença, na qual o magistrado, confirmando liminar deferida, concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que realize a matrícula do impetrante no último período do curso de Tecnologia em Logística do Centro Universitário de Anápolis - UniEvangélica. 2.
O impetrante, aluno do curso de Tecnologia em Logística do Centro Universitário de Anápolis - UniEvangélica, não obteve sua renovação de matrícula, para o último período, em virtude de alegada inadimplência. 3.
Após negociação, a IES cobrou do aluno R$ 600,00 (seiscentos reais) para a realização da renovação da matrícula, quantia regularmente paga pelo estudante, não sendo possível para a Administração, recalcular, posteriormente, o valor para R$ 1.652,00 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais). 4.
Além disso, a renovação da matrícula do impetrante foi realizada por força de liminar, deferida em 21/08/2015 e confirmada pela sentença, configurando, assim, situação fática consolidada que não se recomenda desconstituir. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0004294-75.2015.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/11/2016).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
REGULARIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade impetrada que providencie a emissão do boleto da matrícula da estudante no 7º período do curso de Medicina e regularize a situação acadêmica após a comprovação da quitação, desde que a estudante esteja também adimplente com o pagamento das parcelas do acordo firmado entre as partes. 2.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, "a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar", conforme REO 0010401-57.2014.4.01.3701/MA, TRF1, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6T, e-DJF1 07/10/2016, dentre outros. 3.
Portanto, correta a sentença ora em reexame, uma vez que tendo sido efetuado o pagamento da mensalidade, ainda que em atraso, não se mostra razoável o indeferimento da matrícula do impetrante, merecendo a sentença ser mantida pela situação de fato consolidada. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - ReeNec: 10074376920224014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/04/2023 PAG PJe 07/04/2023 PAG) Este Tribunal, ainda, é firme no entendimento de que se mostra razoável permitir a rematrícula extemporânea no curso quando o aluno deixa de fazê-la no prazo determinado por razões alheias à sua vontade, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
PAGAMENTO DE TAXA FORA DO PRAZO.
FALHAS NA EMISSÃO DO BOLETO.
RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO ALUNO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, embora as Universidades detenham autonomia para determinar o cronograma de suas atividades, não é razoável impedir as atividades acadêmicas do aluno, por razões a que não deu causa.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, restou provado que o aluno deixou de pagar a taxa referente à rematrícula, dentro do prazo, em razão de falhas no sistema da instituição de ensino, que impediram a emissão do boleto.
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança e determinou a matrícula do impetrante no 7º semestre do Curso de Medicina da ITPAC/TO. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000924-58.2022.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/11/2022 PAG.) ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA FORA DO PRAZO POR MOTIVO DE DOENÇA.
DEFERIMENTO.
RAZOABILIDADE. 1.
Reexame necessário de sentença em que se deferiu segurança para rematrícula do impetrante no curso de Medicina da Sociedade de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí (UNINOVAFAPI).
Considerou-se que o impetrante não conseguiu realizar matrícula no período 2022.1 do curso de Medicina da IES requerida no prazo de matrícula previsto em calendário acadêmico por motivos de saúde, fato que restou comprovado através dos documentos id 948146652 e id 948146654.
Neste contexto, entendo que não seria razoável impedir a matrícula do impetrante por conta de motivos de força maior. 2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável impedir a matrícula em instituição de ensino superior apenas pela não observância dos prazos fixados em calendário escolar, ainda mais quando a não realização da matrícula no tempo devido ocorreu por motivo de força maior, alheio à vontade do impetrante - doença comprovada (TRF1, AMS 0003908-15.2015.4.01.3803/MG, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 18/11/2019). 3.
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1000501-38.2016.4.01.4000/PI, relator Juiz Federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 12/02/2019; TRF1, AMS 0043798-81.2012.4.01.3700/MA, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 04/10/2018; TRF1, TRF1, AMS 0003538-02.2015.4.01.3200/AM, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 19/06/2018. 4.
Negado provimento ao reexame necessário. (REO 1006009-52.2022.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/12/2022 PAG.) Ademais, considerando que a medida liminar, confirmada em sentença, assegurando a rematrícula do impetrante para o segundo semestre de 2022, consolidou-se, em face do decurso de tempo, a jurisprudência desta Corte Regional aconselha a sua manutenção, sobretudo quando incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária.
ADMINISTRATIVO.
VESTIBULAR.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O atraso na realização da matrícula pelo impetrante não compromete a normalidade das atividades da instituição dirigida pela autoridade coatora, bem como não traz prejuízos a instituição de ensino a justificar sua efetivação.
II – Deve-se prestigiar a teoria do fato consolidado na hipótese em que concluído o semestre letivo em razão de ordem judicial favorável, não se revelando razoável a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, com a consequente produção de danos acadêmicos ao aluno.
III – Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS n. 2009.37.01.000920-6/MA – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam, e-DJF1 de 02.07.2012, p. 302).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNO INADIMPLENTE.
QUITAÇÃO DE BOLETO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A orientação jurisprudencial assente neste Tribunal é no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno até então inadimplente, não se podendo opor como óbice o transcurso do prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato. 2.
No caso, o impetrante regularizou sua situação financeira perante a Instituição de Ensino Superior, mediante a quitação da rematrícula em atraso. 3.
Ademais, não foi demonstrado nenhum prejuízo à instituição ou a terceiros, sendo que a renovação da matrícula do impetrante foi realizada em cumprimento de decisão judicial, proferida em 13.08.2021, confirmada por sentença. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1009470-11.2021.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/09/2022 PAG.) Colaciono, ainda, recente decisão da 6ª Turma deste Tribunal em caso semelhante ao dos autos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA.
RENOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Guanambi-BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1006769-03.2023.4.01.3309, determinou ao Diretor-Geral da Sociedade Padrão de Educação Superior Ltda. (Faculdades Integradas Padrão – FIP Guanambi) que afaste o transcurso do prazo como óbice à realização de rematrícula pela impetrante. 2.
O entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste Tribunal é no sentido de que, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendário para formalização de matrícula, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Há, ainda, orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que é possível a matrícula extemporânea de discentes de instituições de ensino superior, especialmente quando disso não decorrer qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros.
Precedentes. 4.
No caso concreto, a impetrante sustenta que não conseguiu efetivar a matrícula no 4º período do curso de Medicina e emitir o boleto de pagamento no prazo disponibilizado por falta de recursos.
Sendo assim, informa que compareceu à universidade, mas não lhe foi permitido matricular-se, em razão do decurso do prazo.
Considerando que não ficou evidenciado nos autos qualquer prejuízo para a universidade ou terceiros na realização da matrícula extemporânea e que, em contrapartida, ficou demonstrado que a negativa geraria prejuízos à aluna, não se mostra razoável o indeferimento dessa matrícula. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1006769-03.2023.4.01.3309, DESEMBARGADOR JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1- SEXTA TURMA, PJE 07/02/2024) Dessa forma, conclui-se que as normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, especialmente quando disso não causar nenhum prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1003512-71.2022.4.01.3901 Processo de Referência: 1003512-71.2022.4.01.3901 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: BENEDITO LEANDRO FRANCES DE CASTRO RECORRIDO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP E M E N T A ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REMATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
No mérito, discute-se nos autos a recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula de aluno, fora do prazo previsto em edital. 2.
A orientação jurisprudencial assente neste Tribunal é no sentido de que é possível a matrícula extemporânea de discentes de instituições de ensino superior, especialmente quando disso não decorrer nenhum prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros.
Precedentes. 3.
Aconselha-se a manutenção da situação de fato consolidada, sobretudo quando incapaz de gerar grave prejuízo à ordem jurídica ou à autonomia universitária. 4.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
29/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: BENEDITO LEANDRO FRANCES DE CASTRO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: KARLA REGINA SODRE SOBRAL - MA23860-A .
RECORRIDO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP, Advogados do(a) RECORRIDO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263-A, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A .
O processo nº 1003512-71.2022.4.01.3901 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ INICIO NO DIA 11/03/2024/ E ENCERRAMENTO NO DIA 15/03/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
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E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
21/07/2023 08:58
Recebidos os autos
-
21/07/2023 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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