TRF1 - 1054423-81.2021.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054423-81.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS SOARES NASCIMENTO REU: UNIÃO FEDERAL, PROGRAMA DE AUTOGESTAO EM SAUDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 REGIAO JUIZ FEDERAL :CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação proposta por MARCOS VINICIUS SOARES NASCIMENTO em face da UNIÃO (“TRT5 SAÚDE”), objetivando que a parte ré autorize o custeio de tratamento com o medicamento Dupilumabe (Dupixent), bem como pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência, fora negado provimento, pela 2ª Turma Recursal, ao recurso interposto.
Decido.
A princípio, cabe pontuar que o “TRT5 Saúde” é um programa de autogestão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que busca prestar assistência médica aos seus magistrados, servidores, aposentados, dependentes e pensionistas, não se lhe aplicando o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que, embora a relação jurídica não seja disciplinada pelo CDC, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, informados pelos princípios da boa-fé objetiva - com seus deveres de lealdade e proteção - e da função social, arts. 421 e 422, do CC, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao beneficiário, quanto aos riscos inerentes à sua saúde, o tratamento e acompanhamento necessários à manutenção do bem jurídico mais caro ao ordenamento jurídico, de modo a preservar a dignidade e a própria vida do usuário do plano.
Do exame dos autos, verifico que a parte autora é beneficiária do programa “TRT5 Saúde”, cartão individual nº 0025170-04, na condição de dependente de Cezar Augusto Barbosa Nascimento, tendo sigo negada a realização do tratamento com o medicamento Dupilumabe (Dupixent), sob a alegação de que se trata de procedimento não contemplado pelo rol da ANS.
Ressalte-se que inexiste controvérsia acerca da validade do contrato de programa de autogestão, instalando-se a querela sobre o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico.
No caso, a parte autora é portadora de DERMATITE ECZEMATOSA CRÔNICA RECIDIVANTE GRAVE (CID L 30), com histórico de uso de outras medicações sem êxito, fazendo-se necessário o uso do medicamento Dupixent (dupilumabe) de 300mg, consoante relatório médico subscrito pelo Dr.
Gleison Duarte, CRM-BA 18.130.
A Nota Técnica emitida pelo NAT JUS teve a seguinte conclusão: Conforme documentos anexados, trata-se de paciente de 20 anos, portador de dermatite atópica, rinite alérgica e eosinofilia acentuada (>15%), em acompanhamento desde 2016, com dermatite atópica moderada à grave, na época.
Já submetido a tratamento com metotrexate, com bom controle de doença por 3 anos.
Evoluindo com controle parcial desde 2019, já tendo feito uso de azatioprina, fototerapia, metotrexato, porém com surtos recorrentes, por vezes com eritrodermia.
Há 2 meses, cursa com piora súbita, grave, afetando todo o tegumento.
Apresenta, há 1 semana, calafrios e episódios subfebris.
Iniciada pulsoterapia com corticoide oral, associado ao metotrexato.
SCORAD = 84.5.
Medicamento demandado: Dupilumab A dermatite atópica (DA) é uma doença inflamatória crônica da pele, recidivante, com intenso prurido, lesões maculopapulares eritematosas ou vesiculares, com descamação, acompanhadas de ressecamento, crostas e/ou liquenificação.
Superinfecção por vírus ou bactérias é frequente.
Sua prevalência, que é de cerca de 15% em crianças e 5% em adultos, vem aumentado.(1-3).
Devido à sua cronicidade e a frequentes recidivas, viver com DA pode ser um fardo, especialmente naqueles que necessitam de tratamento sistêmico de longa data, pois os medicamentos usados podem levar à toxicidade grave.
Prurido e lesões cutâneas podem causar distúrbios do sono, ansiedade, depressão e baixa autoestima, comprometendo a qualidade de vida dos pacientes e familiares.(4) A apresentação clínica da DA varia de formas leves e localizadas até formas graves e disseminadas.
As formas graves necessitam de tratamento intensivo e reavaliações seriadas, em períodos curtos de tempo, para evitar ou tratar precocemente os surtos.
A patogênese da DA inclui alteração da barreira cutânea, em alguns casos associada a mutações do gene da filagrina, aumento da colonização por Staphylococcus aureus e resposta imune Th2 exacerbada, com sensibilização a alérgenos, níveis elevados de IgE e eosinofilia sanguínea.
Os tratamentos imunossupressores mais utilizados até o momento para DA são a ciclosporina, o micofenolato de mofetila, a azatioprina e o metotrexato.
Novas terapias, baseadas na patogênese da DA mais eficazes e menos prejudiciais, foram desenvolvidas, como o dupilumabe.
O dupilumabe é um anticorpo monoclonal totalmente humanizado, com ação direta sobre a cadeia alfa, comum do receptor de IL-4 e Il-13.
Estas duas citocinas estão envolvidas no perfil de resposta imune Th2, induzindo sensibilização alérgica, promovendo a inflamação atópica, e diminuindo função e a estrutura da barreira cutânea.
O anticorpo inibe a ação destas citocinas e foi associado com alteração da expressão de genes em lesões de DA, melhorando sua assinatura molecular.
Em ensaio clínico fase III, envolvendo 1.379 pacientes adultos com DA moderada a grave que não estavam controlados com tratamento tópico, observou-se que o dupilumabe melhorou os sinais e sintomas da doença, incluindo prurido, ansiedade, depressão e qualidade de vida.
As infecções de pele foram significativamente menos frequentes no grupo tratado versus o placebo.
Dupilumab possui registro na Anvisa, com indicação em bula para o tratamento de pacientes adultos com dermatite atópica moderada a grave cuja doença não é adequadamente controlada com tratamentos tópicos ou quando estes tratamentos não são aconselhados A TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA OU SUBCUTÂNEA está prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde – ANS, de acordo com a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 428, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017, respeitadas as Diretrizes de Utilização.
CONCLUSÃO: CONSIDERANDO que o paciente apresenta quadro compatível com dermatite atópica grave.
CONSIDERANDO que o paciente não apresentou melhora satisfatória com uso de metrotrexato, azatioprina, corticoide oral e medicamentos tópicos.
CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento solicitado, no presente caso.
Dupilumabe apresentase como uma alternativa terapêutica que poderia proporcionar melhor desempenho para melhoria do quadro clínico.
Embora o dupilumabe seja um imunobiológico, o que consta no Rol da ANS, ainda não evidenciamos DUT específica para a patologia do requerente, apesar das evidências da literatura explicitadas acima.
Vale ressaltar que não há restrição para que os planos ofereçam cobertura maior que a mínima obrigatória e, além disso, o rol de procedimentos é revisado periodicamente, a cada dois anos, e nada impede que o procedimento solicitado venha a ser incorporado nas próximas revisões, para o diagnóstico do paciente supracitado.
Tendo em vista tratar-se de doença crônica, com apresentação grave e prejuízo da qualidade de vida do paciente, não convém aguardar o término da instrução processual para exame do pedido antecipatório.
As coberturas de procedimentos médicos por planos de saúde se sujeitam a um rol mínimo editado pela ANS, o qual não pode prever as hipóteses do art. 10 da Lei 9.656/98, nem excluir ou mitigar as previstas no art. 12 da mesma lei.
O plano de saúde apenas pode estabelecer e limitar as doenças que terão cobertura, não podendo excluir modalidade de tratamento, procedimento e exames essenciais para a garantia da vida e da saúde do segurado quando sua doença possui cobertura contratual.
O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é meramente exemplificativo, sendo inadmissível a recusa do plano de saúde/programa de autogestão em virtude da ausência de previsão na lista.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do STJ acerca do assunto: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAL NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora a seguradora, com alguma liberdade, possa limitar a cobertura do plano de saúde, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional médico, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, a operadora do plano de saúde não pode negar o procedimento terapêutico adequado.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ.
Quarta Turma.
AINTARESP 1403233.
Publicado no DJE em 19/09/19) Portanto, evidencia-se que a recusa da ré foi ilícita, pois se o plano de saúde/programa de autogestão tem cobertura para a patologia da parte autora, não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico, sob alegação de que não está previsto no rol da ANS, o qual não é exaustivo.
No que se refere ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, oportuno fixar, que, sendo a União pessoa jurídica de direito público, a sua responsabilidade civil por ato comissivo, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, respondendo, portanto, objetivamente pelo evento danoso causado a outrem.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior, cabendo, inclusive, ao ente público, direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
No caso dos autos, a negativa de cobertura do programa de autogestão foi injustificada, uma vez restar provado nos autos a necessidade do fornecimento do medicamento como meio de propiciar a melhora na saúde da parte autora, fato que, a meu ver, desborda do mero dissabor, impondo-se a reparação moral pelo ato ilícito da ré.
Assim, diante das circunstâncias descritas, entendo razoável e proporcional, como forma de inibir condutas assemelhadas, a fixação do dano moral na quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, CONVOLO EM DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a União (“TRT5 Saúde”) ao custeio e fornecimento do medicamento Dupixent (dupilumabe) 300mg, em favor da parte autora, conforme relatório médico anexado aos autos, bem como ao pagamento de a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ).
Os juros de mora, de 1% ao mês, deverão incidir a partir da citação.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer e definido o valor da condenação, expeça-se Requisitório, dando-se vista as partes pelo prazo de 05(cinco) dias.
Migrado o requisitório e cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal -
27/07/2022 08:29
Juntada de comunicações
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18/03/2022 19:19
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 02:22
Decorrido prazo de PROGRAMA DE AUTOGESTAO EM SAUDE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 REGIAO em 02/09/2021 23:59.
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09/08/2021 16:19
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2021 16:10
Juntada de contestação
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09/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
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31/07/2021 11:53
Juntada de manifestação
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27/07/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 12:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/07/2021 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 14:39
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2021 11:42
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 10:07
Conclusos para decisão
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19/07/2021 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/07/2021 09:22
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2021 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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