TRF1 - 1060368-69.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de JESSICA AMARAL SILVA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:12
Decorrido prazo de JESSICA AMARAL SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:12
Decorrido prazo de CESG-CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:21
Publicado Sentença Tipo A em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1060368-69.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA AMARAL SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MINISTERIO DA EDUCACAO, CESG-CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI S/A SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jéssica Amaral Silva em face da União Federal e Outros, objetivando, em suma, garantir a concessão do financiamento estudantil para o curso de medicina com a consequente suspensão das disposições ilegais das Portarias e Editais Regulamentares.
Afirma a parte demandante, em abono à sua pretensão, que fora aprovada através do Processo Seletivo da CESG – Centro de Educação Superior de Guanambi S/A para cursar medicina.
Aduz que atende a todos os requisitos necessários para alcançar o financiamento estudantil.
Aponta que a Portaria Ministerial nº 535, de 1º de junho de 2020, revela-se totalmente incompatível, sendo absolutamente inconstitucional, assim como a Portaria Ministerial nº 638/2010.
Requer a inserção no programa.
Pleiteia AJG.
Id. 1675554447 Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1675554452, 1675554453 e 1675554459.
Inicialmente distribuída à 5ª Vara Federal Cível dessa SJDF, houve declínio da competência para esse Juízo em virtude da prevenção ao processo 1051258.46.2013.4.01.34.00.
Id. 1678038980 Despacho id. 1680031124 determinou a emenda à inicial.
Determinações cumpridas id. 1718219981.
Citada, a União apresentou contestação, id. 1691818992, sustentando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa.
No mérito, aponta que a demandante não alcançou a nota necessária para obter o financiamento segundo as regras vigentes.
Defende que, para que o candidato obtenha a vaga e o financiamento estudantil do Fies para curso de graduação, deve se inscrever nos processos seletivos do Fies, além de ser classificado em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveu, e será pré-selecionado, na ordem de sua classificação, observado o limite de vagas disponíveis no curso e no turno para o qual se inscreveu.
Em sua peça de defesa id. 1698711971 a CEF impugna, preliminarmente, o valor dado a causa.
No mérito, aponta que a Caixa não possui autonomia para concessão do financiamento.
A CESG contestou a demanda aduzindo que a parte autora não alcançou a classificação para contemplação do programa e ingresso na IES.
Sustenta que a demandante detinha conhecimento da quantidade de vagas ofertadas, bem como sua classificação no processo seletivo, e que constam muitos alunos mais bem posicionados - conforme nota do Enem de cada estudante - para serem convocados antes da discente no mesmo curso e campus selecionado.
Id. 1707594446 Prazo para réplica transcorrido in albis em 24/7/2023. É o relatório.
Decido.
De início, deixo de apreciar as preliminares apontadas com fundamento no art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se garantir a concessão do financiamento estudantil para o curso de medicina à autora, com a consequente suspensão das disposições ilegais das Portarias e Editais Regulamentares relacionados ao FIES.
Analisando todo conteúdo probatório colacionado ao presente caderno processual verifico que não existe guarida à tese apresentada pela parte autora.
Isso na consideração de que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.638/2010 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Ademais, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sem que seja demonstrada patente ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n. 3.198/DF.
Acresço, ainda, no mesmo sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar a União, o Fundo Nacional de Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal a cumprirem obrigação de fazer consistente em concessão do FIES à autora, que se encontra devidamente aprovada e matriculada no curso de Medicina. 2.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 3.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, dentro os quais, destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 4.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 5.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no Enem e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 6.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 7.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 8.
O próprio Edital n. 04, de 18/01/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1017662-23.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/03/2023 PAG.) De modo que, calcado na legislação de regência, como também na ausência de elementos capazes de comprovar o direito alegado, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, restando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/08/2023 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2023 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 01:43
Decorrido prazo de JESSICA AMARAL SILVA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:29
Decorrido prazo de MINISTERIO DA EDUCACAO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:29
Decorrido prazo de CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 19:09
Juntada de emenda à inicial
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11/07/2023 23:28
Juntada de contestação
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05/07/2023 17:29
Juntada de contestação
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30/06/2023 21:06
Juntada de contestação
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29/06/2023 18:30
Juntada de procuração/habilitação
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27/06/2023 06:43
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060368-69.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA AMARAL SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MINISTERIO DA EDUCACAO, CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA DESPACHO Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial regularizando sua representação processual, instruindo a peça inaugural com procuração que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, e o art. 319, inciso II).
Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/06/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2023 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2023 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/06/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 14:13
Declarada incompetência
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22/06/2023 08:55
Conclusos para decisão
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22/06/2023 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 08:54
Cancelada a conclusão
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22/06/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/06/2023 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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