TRF1 - 1004601-56.2018.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004601-56.2018.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DEVANIR ALCANTARA NOGUEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ajuizada, incialmente, contra VILMAR SOMERA, objetivando a condenação do réu em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material e dano moral coletivo.
Narra a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que o demandado é responsável pelo desmatamento de 62,94 hectares, segundo dados do CAR.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo.
Instrui a peça vestibular com documentos.
Devidamente citado, o réu VILMAR SOMERA apresentou contestação sob ID. 240618857.
Manifestação do Ministério Público Federal acerca da contestação apresentada, requerendo a substituição processual de VILMAR SOMERA por DEVANIR ALCÂNTARA NOGUEIRA (ID.279961418).
Sentença de ID. 541794356, extinguindo o feito, sem julgamento do mérito, em relação ao requerido VILMAR SOMERA.
Ao final determinou a citação do réu DEVANIR ALCÂNTARA NOGUEIRA.
Petição do Ministério Público Federal no ID. 1589888359, requerendo a juntada das certidões de óbito do réu DEVANIR ALCÂNTARA NOGUEIRA (documentos de ID.’s 1243702295/1243742247.
Requereu, ao final, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A morte extingue a capacidade civil da pessoa (art. 6º do Código Civil), a qual engloba a capacidade de ser parte em processo judicial (capacidade processual), revelando-se ausente, portanto, pressuposto indispensável à própria constituição da relação processual.
Dessa forma, e considerando a manifestação do MPF de ID. 1363107774, torna-se cogente a extinção da presente demanda, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários e custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
13/02/2023 15:54
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:02
Juntada de parecer
-
25/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 12:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/08/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 23:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 19:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 15:43
Juntada de parecer
-
22/02/2022 20:20
Juntada de Certidão
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22/02/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
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23/10/2021 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2021 22:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/09/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2021 12:55
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 12:21
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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24/06/2021 08:10
Decorrido prazo de VILMAR SOMERA em 23/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
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21/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2021 18:08
Conclusos para decisão
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16/07/2020 14:28
Juntada de Petição (outras)
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22/06/2020 13:03
Juntada de Petição intercorrente
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25/05/2020 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
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23/05/2020 21:44
Decorrido prazo de VILMAR SOMERA em 22/05/2020 23:59:59.
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22/05/2020 11:53
Juntada de contestação
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27/03/2020 17:36
Mandado devolvido cumprido
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27/03/2020 17:36
Juntada de Certidão
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05/03/2020 11:55
Juntada de Parecer
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03/03/2020 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/02/2020 10:30
Juntada de Certidão
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27/02/2020 16:15
Expedição de Mandado.
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27/02/2020 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2019 18:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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11/06/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 14:02
Conclusos para despacho
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13/12/2018 14:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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13/12/2018 14:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/12/2018 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2018 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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