TRF1 - 0004534-38.2017.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0004534-38.2017.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: SILNAVE NAVEGACAO S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA014816 e LEANDRO SILVA MAUES - PA22452 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO.
EXCLUSÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À EMBARGANTE/DEVEDORA.
SENTENÇA INTEGRATIVA Tratam-se de embargos de declaração opostos por Silnave Navegação S/A, nos quais alega que a sentença id. 1659128971 contém obscuridade no que se refere à fixação da verba sucumbencial em relação a si, daí porque requereu seu conhecimento e final acolhimento para excluí-la.
Intimada sobre os embargos de declaração opostos, a União (Fazenda Nacional), em petição id. 1735478085, sustentou que a insurgência traduz mero inconformismo, daí porque requereu seu conhecimento e rejeição. É o que importa relatar.
Decido Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como para corrigir eventuais erros materiais.
O inciso II do art. 494 do Código de Processo Civil é expresso na admissão de que o juízo prolator da sentença pode modificá-la a propósito do julgamento dos embargos de declaração: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
Nos embargos declaratórios, a causa de sua oposição – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível, no total ou em parte, com a anterior.
Nessa medida, a consequência inarredável do provimento do recurso é a alteração da decisão anteriormente proferida (STJ-Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min.
Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108).
Logo, é admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, total ou parcialmente. É o caso dos autos.
No caso em tela, a pretensão do executado/embargante merece ser acolhida.
Dos Honorários de Sucumbência O Decreto-Lei nº 1.645/1978, em seu artigo 3º, dispõe que, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União, a aplicação do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional.
Nesse contexto normativo é que foi editada a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: "O encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários".
Transcreva-se, por oportuno, o art. 37-A da Lei Federal nº 10.522/2002, com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na também Lei Federal nº 11.941/2009: “Art. 37-A.
Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. § 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil”. (grifou-se) Assim, constando das CDA’s nºs. 36.979.523-7; 36.714.890-0; 36.714.891-9; 36.760.209-1 e 36.760.210-5. menção ao Decreto-Lei nº 1.025/69 como fundamento legal do encargo de 20%, não devem incidir as regras gerais previstas nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 26 do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento da presente ação), e sim a regra especial do § 1º do art. 37-A da Lei Federal nº 10.522/2002.
Essa é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual só vê exceção nos casos em que o referido encargo não integra a certidão de dívida ativa.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA FEDERAL.
CDA QUE INCLUI O ENCARGO DE 20%.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O Decreto-lei nº 1.645/78, em seu artigo 3º, dispõe que, na cobrança executiva da Dívida Ativa da União, a aplicação do encargo de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional.
Nesse contexto normativo é que foi editada a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, do seguinte teor: "O encargo de 20%, do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários." 2.
Por sua vez, o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, assim dispõe: "Art. 37-A.
Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. § 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil." (grifou-se) 3.
Nos presentes embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela ANATEL, em que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, explicitou que consta da CDA o Decreto-Lei nº 1.025/69 como fundamento legal do encargo de 20%, não incidem as regras gerais previstas nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 26 do CPC, e sim a regra especial do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. 4.
Recurso especial não provido”. ( STJ: REsp 1400706/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NAS HIPÓTESES DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL PARA ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL, REVELA-SE CASUÍSTICA, DEVENDO SER OBSERVADAS AS NORMAS GERAIS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
RESP 1.143.320-RS, RELATOR MIN.
LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESP. 1.328.174/RS, REL.
PARA O ACÓRDÃO MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 29.10.2012).
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
ART. 26 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil (REsp 1.143.320/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, julgado sob a sistemática do Art. 543-C do CPC). 2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, em se tratando de embargos a execução fiscal promovida pelo INSS, autarquia federal que não inclui o encargo legal de 20%, previsto no art. 1o. do Decreto-lei 1.025/69 nas Certidões de Dívida Ativa, a desistência da ação acarreta condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 26 do CPC.
Ressalva do ponto de vista do Relator (REsp. 1.328.174/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 29.10.2012). 3.
Agravo Regimental desprovido”. (AgRg nos EDcl na DESIS no Ag 1187664/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014).
Na hipótese, ao analisar as CDA’s nºs. 36.979.523-7; 36.714.890-0; 36.714.891-9; 36.760.209-1 e 36.760.210-5 que instruem o pedido executivo, é possível verificar que já se encontrava embutido no débito o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, que passou a substituir, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios (Súmula 168 do extinto TFR).
Das Custas Processuais No que se refere à condenação da embargante/executada ao pagamento das custas processuais à razão de 50% (cinquenta por cento), observa-se, igualmente, que a sentença id. 1659128971 incorreu em obscuridade, na medida em que, conforme dispõe inciso V do item 5 do anexo II da Portaria Presi nº 298/2021, não há incidência a sua incidência nas ações de embargos à execução.
Confira-se: “5.
DA NÃO INCIDÊNCIA DE CUSTAS JUDICIAIS Não são devidas custas judiciais nas seguintes ações e/ou recursos: (…) V Embargos à execução (art. 7º da Lei n. 9.289/96)”.
Tais circunstâncias não foram observadas na sentença.
ISSO POSTO, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração id. 1683710970, para o fim de fazer constar o dispositivo da sentença id. 1659128971 como sendo: “ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, REJEITO as preliminares e RESOLVO o mérito dos presentes embargos à execução fiscal da seguinte forma: a) em relação à incidência da contribuição social sobre as parcelas salário-família e vale-transporte, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS pela exequente/embargada, extinguindo o feito nos termos da alínea a do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil; b) em relação à incidência da contribuição social sobre a parcela de horas extras e à cobrança da Cide Incra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da embargante, extinguindo o feito nos termos do inciso I do art. 487 do aludido Código.
Em vista do reconhecimento da procedência dos pedidos, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante em que efetivamente reconheceu a procedência dos pedidos, qual seja, a contribuição incidente sobre o valor atualizado das parcelas atinentes a salário-família e vale-transporte, cujo percentual somente será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do já referido artigo 85.
Não obstante configurada a sucumbência em relação às parcelas aqui julgadas improcedentes, deixo de condenar a embargante/devedora ao pagamento de honorários em reverência ao Resp. 1.143.320/RS, cuja decisão foi tomada em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Considerando-se que a presente sentença é ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, razão porque, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para regular conhecimento e julgamento.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, encaminhando os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para regular conhecimento e julgamento.
Traslade-se cópia da presente sentença para o feito principal, o qual somente terá prosseguimento quanto efetivamente apurado na fase de liquidação o quantum debeatur”.
Permanecem inalterados os demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004534-38.2017.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: SILNAVE NAVEGACAO S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA014816 e LEANDRO SILVA MAUES - PA22452 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO SILNAVE NAVEGAÇÃO S.A. opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos autos do processo executivo nº 0000185-02.2011.4.01.3100, objetivando excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária, da contribuição ao seguro acidente de trabalho e das contribuições parafiscais verbas que não possuem natureza salarial, tais como salário-família, vale-transporte pago em pecúnia e horas extras, além do reconhecimento da inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA, nos termos do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, pedidos que, uma vez acolhidos, retiram a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, importando em considerável redução do montante efetivamente devido, quantum que deverá ser apurado por meio de perícia contábil a cargo do Juízo da execução.
Esclarece a petição inicial que: “A Embargada ajuizou Execução Fiscal em face da Embargante com o intuito de ver satisfeito o suposto crédito tributário correspondente, à época do ajuizamento da ação, ao valor de R$1.746.452,19 (um milhão, setecentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos) pelo suposto não recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme consta nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 36.979.523-7; 36.714.890-0; 36.714.891-9; 36.760.209-1 e 36.760.210-5, que embasam o feito executivo (petição inicial e CDA's anexas - Doc. 04).
Após a realização de bloqueio nas contas bancárias da Embargante, no valor de R$32.287,61 (trinta e dois mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), observou-se que não pode prosperar a cobrança judicial efetuada neste ato, em razão de a Embargante está sendo cobrada pelo recolhimento de Contribuições Previdenciárias, Contribuição Social de interesse de Categoria Econômica e Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), incidentes sobre verbas que não possuem natureza salarial, como as pagas aos seus empregados e colaboradores referentes a salário família, vale transporte pago em pecúnia e horas extras, conforme se observa no resumo das folhas de pagamento da Embargante anexo (doc. 05).
Além disso, da mesma forma, a Embargante está sendo cobrada a efetuar o recolhimento ao INCRA, cuja base de cálculo é a folha de salários da sociedade empresária, o que é inconstitucional.
Inclusive, a constitucionalidade desta contribuição é objeto de análise do Recurso Extraordinário nº 630898/RS, no qual já foi inclusive reconhecida a repercussão geral.
Por flagrante afronta à Constituição Federal Brasileira, o que acarreta a impossibilidade de produção dos efeitos jurídicos buscados pela Embargada, a peticionante não vislumbrou outra possibilidade senão suscitar este incidente processual”.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Em despacho id. 905687087, admitiram-se os embargos com garantia parcial (95,6%), suspendendo-se os autos principais, oportunidade em que se determinou a intimação da embargada para impugnação/especificação de provas, querendo, no prazo legal, bem como, na sequência, intimação da embargante para manifestação sobre a impugnação/especificação de provas.
Intimada, a embargada apresentou a impugnação id. 992373186, suscitando, em preliminar, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e alegação de excesso de execução sem indicação do valor devido, a conduzirem o feito à extinção sem resolução de mérito em face de sua rejeição liminar.
Ainda em preliminar, disse que, em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre salário-família, falta à pretensão da embargante interesse de agir, de vez que, nos termos do § 9º do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/1991, referida parcela, de fato, não integra o salário de contribuição, devendo a empresa deduzir seu valor da base de cálculo.
No mérito, em relação à contribuição incidente sobre vale-transporte pago em pecúnia, reconheceu a procedência do pedido, contanto que observada a prescrição quinquenal e o regular cumprimento de sentença para apuração dos valores eventualmente devidos, nos termos do Parecer PGFN/CRJ/nº 189/2016, Portaria PGFN nº 502/2016 e Súmula CARF nº 89.
Quanto à contribuição incidente sobre horas extras, aduziu que, conforme REsp 1.358.281-SP, incluído na sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, e também por ocasião da análise do Tema nº 20, em regime de repercussão geral pelo STF, restou pacificado que referido adicional insere-se na alínea a do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, porquanto não possui caráter indenizatório.
Acerca da contribuição destinada ao INCRA, disse tratar-se de espécie interventiva no domínio econômico e social destinada a terceiros, não incidindo o entendimento esposado pelo STF quando do julgamento do RE 559.937/RS, mesmo com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, já que o art. 149 da Constituição Federal não exaure a competência para instituição de contribuições sociais.
Requereu a procedência dos embargos.
Sobre a impugnação, regularmente intimada, a embargante manifestou-se por intermédio da petição id. 1144290764, refutando-a em todos os seus termos, ratificando os pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Controvertem as partes sobre a inclusão, ou não, das parcelas de salário-família, vale-transporte pago em pecúnia e horas extras na base de cálculo da contribuição previdenciária, da contribuição ao seguro acidente de trabalho e das contribuições parafiscais, a se considerar a natureza salarial ou indenizatória, além do que a (in)constitucionalidade da contribuição devida ao Incra, nos termo do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal.
Preliminares Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação A exordial veio instruída com as folhas de pagamento de pessoal de todo o período de apuração, as quais deram ensejo à emissão das certidões de dívida ativa que lastreiam o pedido inicial da ação principal, de modo que eventual produção de prova pericial para apuração do quanto efetivamente devido, em sede de embargos ou mesmo de liquidação de sentença, terá satisfatórios subsídios.
Portanto, o pedido veiculado em sede de embargos não comporta rejeição liminar.
Alegação de Excesso de Execução sem Indicação do Valor Devido Não obstante, via de regra, caiba ao devedor/embargante, já com a inicial, demonstrar, por meio de cálculos, o valor que entende devido, forçoso é convir que, cuidando-se de cálculo de natureza complexa, considerando o vulto das operações da embargante e também o fato de que antes de se proceder à sua apuração, imprescindível é definir os parâmetros de sua incidência, pela inclusão ou exclusão dos valores pagos a título de salário-família, vale-transporte pago em pecúnia e horas extras, a boa prática forense recomenda que a apuração do quantum debeatur, em casos tais, seja levada a efeito na fase de liquidação, quando imutáveis os efeitos da sentença pelo trânsito em julgado material que dela decorre.
Por esse motivo também não é o caso de rejeição liminar dos embargos.
Falta de Interesse de Agir Na impugnação, a embargada afirma categoricamente a não incidência de contribuições sociais sobre a parcela do salário-família, de vez que, a teor da disposição contida no 9º do art. 28 da Lei Federal nº 8.212/1991, não integra o salário de contribuição, cabendo, por isso, a dedução desse valor da base cálculo.
No seu entender faltaria à embargante interesse de agir nesse particular.
Ocorre que, diferentemente do que supõe e pretende fazer crer, tendo a exequente/embargada manejado a execução fiscal nº 0000185-02.2011.4.01.3100, sua pretensão pautou-se, fundamentalmente, na exigibilidade da totalidade do crédito, por assim dizer, aí compreendida a cobrança valendo-se da inclusão, na base de cálculo, da parcela atinente ao salário-família pago pela embargante a seus empregados, especial circunstância que, - livre de dúvidas, - caracteriza nítida pretensão resistida.
A rigor, a manobra da exequente/embargada em pretender o acolhimento da preliminar de falta de interesse, na verdade, implica no indireto reconhecimento da procedência do pedido nesse ponto.
Rejeito a preliminar.
Mérito Reconhecimento da Procedência do Pedido em Relação à Exclusão da Parcela do Vale-Transporte da Base de Cálculo das Contribuições A embargada expressamente reconheceu, em relação à contribuição social incidente sobre vale-transporte pago em pecúnia, a procedência do pedido, observada a prescrição quinquenal e a apuração dos valores efetivamente devidos em fase de liquidação, nos termos do Parecer PGFN/CRJ/nº 189/2016, Portaria PGFN nº 502/2016 e Súmula CARF nº 89, de modo que cabe a este Juízo tão somente sua homologação por sentença no ponto.
Contribuição Social sobre Horas Extras O Colendo STF examinou, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral e de questão constitucional a ser dirimida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 1.260.750.
Na ocasião, os ministros examinaram a extensão constitucional da definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários e demais rendimentos, nos termos do inciso I do artigo 22 da Lei Federal nº 8.212/1991.
Valer notar que o Recurso Extraordinário em questão foi interposto por contribuinte contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de (i) adicional de horas extras, (ii) adicional noturno, (iii) adicional de insalubridade, (iv) adicional de periculosidade e (v) adicional de transferência.
A linha de defesa do contribuinte consistiu, essencialmente, no reconhecimento do caráter indenizatório das verbas, tal qual como se está a verificar no presente, ante à perspectiva de que somente a contraprestação de valor econômico concedida habitualmente e em decorrência do trabalho deve ser levada em consideração para fins de pagamento dos encargos previdenciários.
Porém, à unanimidade, os Ministros decidiram pela inexistência da repercussão geral, considerando que a questão suscitada não teria relevância constitucional que pudesse ser resolvida pelo STF.
A tese fixada prevê que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei Federal nº 8.212/1991" (Tema 1.100).
Vale destacar que, em 23/04/2014, a questão atinente à incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras foi matéria submetida a julgamento pelo Egrégio STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se firmou a seguinte tese: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária” (Tema 687).
Entendeu-se, portanto, que tais verbas decorreriam necessariamente do trabalho efetuado pelos empregados, de modo que seria preciso reconhecer sua natureza salarial, e, por via de consequência, a incidência da contribuição patronal.
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra O Colendo STF, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.898 no plenário virtual de 07/04/2021, que tratou acerca da contribuição devida ao Incra, abordando as questões acerca da natureza jurídica da aludida contribuição, da existência de referibilidade entre a finalidade da exação e os sujeitos passivos a serem onerados e da subsistência do tributo com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, que modificou o art. 149, § 2º, II, da Constituição Federal para especificar determinadas bases de cálculo, em sede de repercussão geral firmou a seguinte tese: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001” (Tema 495).
O Ministro Relator, Dias Toffoli, em seu voto, assim se posicionou: “Como é possível observar pela evolução legislativa, embora inicialmente criada como um adicional à contribuição previdenciária, a contribuição ao INCRA não é, em verdade, um adicional.
Desde sua destinação às atividades desenvolvidas pela autarquia SUPRA – posteriormente IBRA e INDA -, passou a contribuição a ter contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), visto estar vinculada ao cumprimento das finalidades para as quais essas autarquias posteriormente incorporadas pelo INCRA foram criadas.
Luciano Dias Bicalho Camargo lançou importante obra doutrinária, na qual analisa, com profundidade, a natureza jurídica da contribuição ao INCRA, identificando-a como uma CIDE (Da natureza jurídica das contribuições para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA .
MP Ed. 2006. p. 329).
Para o autor: ‘(...) as finalidades das contribuições para o INCRA e para o FUNRURAL não guardam correlação, já que aquelas visam custear a intervenção do Estado no Domínio Econômico, por meio do Programa Nacional de Reforma Agrária, tendo como instrumento principal a desapropriação para fins de reforma agrária, e estas visaram custear benefícios de índole previdenciárias a serem prestados aos trabalhadores rurais’. (...) Com efeito, não se pode negar que a política nacional de reforma agrária é instrumento de intervenção no domínio econômico.
A finalidade da contribuição ao INCRA está em conformidade com a determinação constante do art. 149 da Constituição, no sentido de que tais contribuições devem constituir instrumentos de ingerência da União na ordem econômica.
Trata-se de contribuição especialmente destinada à concretizar objetivos de atuação positiva do Estado estampados nos arts. 170, III e VII, e 184 da Constituição de 1988, consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais.
A mim parece que estão presentes a correlação lógica entre as causas e os fundamentos da intervenção no domínio econômico e a instituição da contribuição (…) Resta claro que, por intermédio da contribuição ao INCRA, a autarquia promove o equilíbrio no domínio econômico e, consequentemente, a justiça social, seja garantindo que a propriedade cumpra sua função social, seja promovendo a redução das desigualdades regionais e sociais.
Dessa forma, não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo (empresa urbana ou agroindústria) não se beneficiar diretamente da arrecadação, até porque, como assinalado, esta Corte considerou que a inexistência de uma referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica. (…) A espécie tributária “contribuição” ocupa lugar de destaque no sistema constitucional tributário e na formação das políticas públicas.
Espécie tributária autônoma, tal como reconhecida pela Corte, a contribuição caracteriza-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação.
Afere-se a constitucionalidade das contribuições pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado (motivação) e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade (ADI nº 2.556/DF). (...) Por fim, como o produto arrecadado com a contribuição ao INCRA não é destinado a qualquer dos programas ou iniciativas de seguridade social definidos pelos arts. 194 e seguintes da Constituição, são inaplicáveis ao caso as restrições próprias às respectivas contribuições de custeio (art. 195 da Constituição).
Logo, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na cobrança da CIDE devida ao Incra.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, REJEITO as preliminares e RESOLVO o mérito dos presentes embargos à execução fiscal da seguinte forma: a) em relação à incidência da contribuição social sobre as parcelas salário-família e vale-transporte, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS pela exequente/embargada, extinguindo o feito nos termos da alínea a do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil; b) em relação à incidência da contribuição social sobre a parcela de horas extras e à cobrança da Cide Incra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da embargante, extinguindo o feito nos termos do inciso I do art. 487 do aludido Código.
Por ônus da sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante em que efetivamente sucumbiu, qual seja, a contribuição incidente sobre o valor atualizado das parcelas atinentes a horas extras e Cide Incra.
Em vista do reconhecimento da procedência dos pedidos, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o montante em que efetivamente reconheceu a procedência dos pedidos, qual seja, a contribuição incidente sobre o valor atualizado das parcelas atinentes a salário-família e vale-transporte, cujo percentual somente será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do já referido artigo 85.
Custas, pro rata, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, cuja parcela da embargada encontra-se acobertada pela isenção legal que goza.
Considerando-se que a presente sentença é ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, razão porque, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para regular conhecimento e julgamento.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, encaminhando os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para regular conhecimento e julgamento.
Traslade-se cópia da presente sentença para o feito principal, o qual somente terá prosseguimento quanto efetivamente apurado na fase de liquidação o quantum debeatur.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/08/2022 16:55
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 12:20
Juntada de réplica
-
25/05/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 12:17
Juntada de impugnação aos embargos
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de SILNAVE NAVEGACAO S A em 11/03/2022 23:59.
-
05/02/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 01:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 19:39
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 11:22
Juntada de manifestação
-
12/10/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2021 18:11
Juntada de Certidão
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12/10/2021 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/06/2021 17:36
Juntada de volume
-
27/10/2020 13:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/03/2020 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE A EMBARGANTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE FL. 301-301V, COMPLEMENTANDO A GARANTIA DO JUÍZO ATÉ O VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA OU COMPROVANDO, INEQUIVOCADAMENTE, QUE NÃO DISPÕE DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA A
-
27/02/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EMBARGADA, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 11/12/19 PROT. 3613.
-
12/12/2019 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da pfn
-
27/11/2019 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2019 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/11/2019 10:00
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
21/03/2018 10:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE, NESTA DATA, EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO EXARADO À FL. 289, PROCEDI A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO NO SISTEMA PROCESSUAL.
-
27/02/2018 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - SUSPENDA-SE O CURSO DOS EMBARGOS ATÉ O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS À FL. 368.
-
23/02/2018 11:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EMBARGANTE PROTOCOLADA EM 02/02/2018, PROT. 0339
-
30/01/2018 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO(S) DE FLS. 284 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 12, DO DIA 23/01/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 24/01/2018 (ART. 4º, PARÁGRA
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22/01/2018 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/01/2018 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/11/2017 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - OS PRESENTES EMBARGOS REGEM-SE PELA LEI N. 6.830/80, CUJO ART. 16 EXIGE, COMO PRINCIPAL PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, A GARANTIA DO JUÍZO. AO COMPULSAR OS AUTOS, OBSERVO QUE O VALOR DO DÉBITO APRESENTADO PELA PARTE CREDORA (
-
17/11/2017 16:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DA EXECUTADA PROTOCOLADA EM 03/10/2017, PROT. 5463
-
22/09/2017 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EMBARGANTE PROTOCOLADA EM 22/09/2017, PROT. 5334
-
01/09/2017 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DESPACHO DE FLS. 268 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 159 DO DIA 30/08/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 31/08/2017 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º
-
29/08/2017 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/08/2017 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/08/2017 18:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - A AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO É AUTÔNOMA, DEVENDO A INICIAL SER INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A SUA PROPOSITURA (ARTS. 319, 320 E 914, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - CPC). 2 - OS PRESENTES EMBAR
-
26/07/2017 17:30
Conclusos para despacho
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18/07/2017 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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18/07/2017 14:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/07/2017 14:55
INICIAL AUTUADA
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18/07/2017 11:18
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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