TRF1 - 1014127-35.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Movimentações
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014127-35.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE LEITE DE MELO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA DINIZ CARVALHO - PA23857 e DANIEL DOS SANTOS FREIRE - AP3625 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSÉ LEITE DE MELO FILHO em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para “a) Decretação de Nulidade Absoluta do Processo Administrativo ora impugnado, conforme a análise das provas anexadas, tendo em vista a falta de critério dos auditores fiscais em aplicar o auto de infração, o qual restou ilegal e arbitrário; b) Insubsistência das motivações com que os auditores fiscais fundamentam o ato administrativo na constituição do crédito tributário, uma vez que o procedimento está obscuro quanto ao resultado do crédito tributário apurado;”.
Relatou o Autor que em relação ao Processo Administrativo nº 12420.016422/2019-53, “Alega a autoridade fiscal que nos termos do artigo 34, do RIR/18 (art.18, do RIR/99), a tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, sendo suficiente, para a incidência do imposto de renda, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer tempo.” Sustenta, em síntese que: " Em 10 de novembro de 2011, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá sob nº 5102 de 10.11.2011 a Lei 1.575, determinando que os valores pagos aos médicos por plantão referente sobreaviso e plantão médico presencial, não configuram vencimentos básicos e não servirão de base de cálculo para o Imposto de Renda Retido na Fonte. É importante frisar que o Estado editou a Lei classificando a prestação de serviço como rendimentos não tributados, somente o Estado pode definir esse serviço prestado pelos médicos, como rendimentos não tributáveis e se fosse tributável a responsabilidade pela retenção era do Governo do Estado do Amapá e Secretaria de Estado de Saúde Pública, que realizava os pagamentos e como fonte pagadora, tinha a responsabilidade de reter e recolher o IRRF.
Veja, Excelência, as verbas discutidas nesta exordial, não são tributáveis, uma vez que são INDENIZATÓRIAS.
Contudo, é importante salientar que mesmo se tivessem caráter tributável, por determinação legal, o legislador passou à Fonte Pagadora a obrigatoriedade pela retenção e recolhimento do Imposto de Renda sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos pelo empregador.
Isso é o que se extrai do artigo 7, I, § 1, da Lei nº 2 7.713/88.” A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação de id. 834919063, defendendo que: a) O Estado do Amapá não tem competência para legislar sobre matéria de imposto de renda, eis que se trata de imposto da União.
Logo, não poderia – e na realidade não o fez – afastar da tributação pelo imposto de renda das pessoas físicas, os valores recebidos como rendimentos, pelo autor; b)Ainda que ocorrida a apontada falha da fonte pagadora, ao deixar de reter valores devidos a título de imposto de renda, daí não pode advir a exclusão da responsabilidade tributária da pessoa que auferiu rendimentos.
Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
Réplica de id. 882360068, reiterando os requerimentos da inicial.
Juntado substabelecimento de poderes assinado digitalmente (id 983042690). É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação: Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a decidir antecipadamente o pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, visto que se trata de matéria que dispensa a produção de outras provas.
De início, cumpre salientar que os termos “renda” e “proventos de qualquer natureza”, empregados no art. 153, III, da CF/88, têm a sua extensão delimitada pela Constitucional Federal de 1988, de forma que, ao legislador infraconstitucional, não é permitido ampliar as hipóteses de incidência do referido tributo.
Com efeito, em que pese a Constituição não tenha apresentado uma definição inequívoca para os termos por ela empregados, é induvidoso que estabeleceu um balizamento principiológico e albergou, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, para fins tributários, os conceitos já empregados no art. 43, CTN, que estabelece como ponto fulcral para incidência da exação, tanto no que diz respeito à renda, quanto aos proventos, a ocorrência de um “acréscimo patrimonial” (em um determinado período de tempo), o que consubstanciaria um efetivo incremento na capacidade contributiva.
Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Nesse sentido são as lições de Roque Antônio Carrazza e João Dácio Rolim (apud PAULSEN, Leandro.
Direito Tributário.
Constituição e Código Tributário Nacional à luz da doutrina e da jurisprudência.
Livraria do Advogado. 2013, p. 282.
STJ, 1ª Seção, EREsp 976.082/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, ago/08): IMPOSTO DE RENDA... 2.
Não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não.
O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte.
Com efeito, a legislação que cuida da incidência do IRPF (Lei nº 7.713/1988) prevê: Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) (Vide ADIN 5422) § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. (...) § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
Ademais, confira-se, o que dispõe o Código Tributário Nacional – CTN, lei de âmbito nacional, sobre o tema questionado no presente feito, in verbis: Art. 110.
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Não cabe ao legislador estadual alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, notadamente a natureza jurídica dos rendimentos (contraprestação) do trabalho assalariado ou prestado, para fins de imposto de renda, pois a hipótese de incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos tributáveis.
Desta feita, não procede a isenção defendida com base na Lei Estadual nº 1.575/2011, a qual foi utilizada para fundamentar o suposto caráter indenizatório dos plantões médicos e sobreaviso, pois ela não pode alterar a natureza jurídica de tais verbas, que, claramente, visa remunerar o trabalho prestado pelos médicos.
Acerca do tema, colaciono julgado do Superior do Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO.
LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988). 2.
O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3.
O art. 5º da Lei Estadual n. 1.575/2011, do Estado do Amapá, ao dispor que "a remuneração paga pelo serviço de que trata esta Lei possui natureza meramente indenizatória, não integra o vencimento básico do servidor, não servirá de base de cálculo para desconto da alíquota previdenciária, bem como não estabelece vínculo de nenhuma espécie e para nenhum efeito", revela que a norma em questão é restrita às contribuições previdenciárias instituídas pelo Estado e cobrada de seus servidores (art. 149, § 1º, da Constituição Federal). 4.
Recurso ordinário desprovido. ..EMEN: (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50738 2016.01.04263-9, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/06/2016 ..DTPB:.) (negritei) Como bem pontuado no julgado acima, o “art. 5º da Lei Estadual n. 1.575/2011, do Estado do Amapá, ao dispor que ‘a remuneração paga pelo serviço de que trata esta Lei possui natureza meramente indenizatória, não integra o vencimento básico do servidor, não servirá de base de cálculo para desconto da alíquota previdenciária, bem como não estabelece vínculo de nenhuma espécie e para nenhum efeito’, revela que a norma em questão é restrita às contribuições previdenciárias instituídas pelo Estado e cobrada de seus servidores (art. 149, § 1º, da Constituição Federal)”, não havendo que se falar no afastamento de mencionada incidência (ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50738 2016.01.04263-9, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/06/2016 ..DTPB:.).
Tal entendimento, inclusive, foi reafirmado no julgamento do processo nº RMS 52.051-AP, em 11/05/2021 pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, verbis: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBA PAGA COMO CONTRAPRESTAÇÃO DE PLANTÕES MÉDICOS. 1.
A Lei nº 1.575/2011 do Estado do Amapá, apesar de considerar a verba correspondente a plantões médicos como indenizatória, não transmuta a natureza jurídica desta verba para fins de imposto de renda.
Precedente: RMS n. 50.738/AP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2016, DJe03/06/2016. 2.
Isto porque, como bem o ressaltou a Corte de Origem (e-STJ fls. 72): "apesar de a redação do art. 5° da Lei Estadual n. 1.575/2011 prever que a remuneração dos plantões médicos possui natureza indenizatória, não há como fechar os olhos à realidade, posto que tais pagamentos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado mês a mês e não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor [...]". 3.
A verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo evidentemente remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais.
Para estes casos (hora extra) é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do imposto de renda, a saber: EREsp.
Nº 695.499 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9.5.2007; EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 16.06.2008; EREsp. n. 515.148/RS, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, Data do Julgamento 08/02/2006. 4.
Recurso ordinário não provido. (RMS n. 52.051/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Assim, com base na legislação aplicável à espécie e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, citado acima, entendo que as verbas mencionadas pela Lei Estadual nº 1.575/2011, possuem natureza remuneratória, estando, em razão disso, sujeita à tributação do imposto de renda e os respectivos consectários legais em razão do seu não recolhimento no momento adequado.
III – Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a autora ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/09/2022 20:36
Juntada de manifestação
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22/08/2022 22:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 22:51
Juntada de Certidão
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22/08/2022 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
12/01/2022 16:46
Juntada de réplica
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27/11/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
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27/11/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
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26/11/2021 17:09
Juntada de contestação
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05/10/2021 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 18:55
Juntada de Certidão
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05/10/2021 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 08:53
Conclusos para despacho
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02/10/2021 14:46
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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01/10/2021 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
01/10/2021 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/09/2021 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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