TRF1 - 1000091-27.2018.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000091-27.2018.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000091-27.2018.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA TONDORF NASCIMENTO - MT23266-A, ELAINE MOREIRA DO CARMO - MT8946-A, MARCIA FIGUEIREDO SA - MT9914-A, DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198-A e BRUNA DA SILVA TAQUES - MT20770-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 1000091-27.2018.4.01.3606 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APTE. : MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA ADV. : Bruna da Silva Taques – OAB/ MT20770-A e outros APDO. : UNIÃO FEDERAL PROC. : Diogo Palau Flores dos Santos APDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE EDUCAÇÃO PROC. : Simone Salvatori Schnorr REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICI´RIA DE JUÍNA - MT R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: O Município de Castanheira, no Estado do Mato Grosso, manifesta recurso de apelação mediante o qual pede reforma de r. sentença do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juína – MT que, em ação sob rito ordinário por ele proposta à União Federal e FNDE, com propósito de ver reconhecido direito a utilização do CAQI "como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, utilizado em substituição do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), utilizado para cálculo do FUNDEB", e pagamento de diferenças decorrentes, julgou improcedente a pretensão deduzida na demanda. (ID 82324022 e ID 82315508) Razões recursais apresentadas (ID 82315513), nas quais sustenta, inicialmente, a legitimidade passiva do FNED.
Argumentando com a previsão de padrão mínimo de qualidade de ensino já no texto originário da Constituição Federal, a ser alcançado mediante competência atribuída à União, com fornecimento de assistência técnica e financeira aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, na forma do disposto nos arts. 206, VII, 211, §1º e 214, da CF/88, intuito ratificado no art. 3º, anexo – metas 20.6 a 20.8-, da Lei do Plano Nacional de Educação n. 13.005/2014; Arts. 3º, IX, e 4º, IX, da Lei de Diretrizes e Base da Educação n. 9.394/1996; art. 7º, da Lei do FUNDEB n. 11.494/2007; e Lei 10.005/2014 (PPA, LDO, LOA).
Ressalta que, quando da leitura da Lei 13.005/2014 do Plano Nacional de Ensino, a META 20 é clara quanto ao prazo para estabelecer o CAQ que era de 03 (três) anos, porém a referida Lei não fixou sua implantação, restando ele fixado na regra geral de implementação até 2024, contudo, quanto ao CAQi, segundo observa-se da redação da Meta 20.6, o prazo para que a UNIÃO, por meio do Ministério da Educação, implementasse o CAQi era de 02 (dois) anos a contar da vigência do PNE, ocorrida em 26.6.2014, ou seja, 26.6.2016, o que de fato não ocorreu, comprometendo todas as demais metas do PNE.
Invoca o Parecer 8/2020, do Conselho Nacional de Educação, ressaltando a existência de seu caráter vinculante, e a Portaria 142/2016, do Ministério da Educação e Cultura.
Afirma que, desde a edição da Lei nº 10.005/2014, estava previsto a obrigação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Pretende que a afirmada mora seja suprida pelo Poder Judiciário, com base no disposto nos artigos 6º e 205 da Constituição Federal, que dispõem sobre o direito à educação.
Sustenta que “a presente ação não deve ser suspensa em razão de conexão ou litispendência com a ACP 0141108-86.2016.4.02.5101 que tramita na 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, vez que o ato de suspender a Ação Ordinária até que se julgue a Ação Civil Pública, contraria o Direito Constitucional de acesso à justiça, assegurado a todo cidadão inclusive aos Municípios, vez que o andamento processual fica vinculado a conclusão final dos autos, implicando em imenso prejuízo para o Município.”.
Aduz ainda que os Apelados deram causa à demanda, razão pela qual devem arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Pede ainda que seja o presente recurso recebido no duplo efeito suspensivo de forma ativa e devolutivo.
Com apresentação de resposta ao recurso (ID 82324516), subiram os autos a esta Corte Regional, onde receberam manifestação do Ministério Público Federal no sentido da ausência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar sua atuação institucional no feito. (ID 85185536) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000091-27.2018.4.01.3606 V O T O A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: De início, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo, em razão do julgamento do recurso de apelação nesta assentada.
O pleito autoral, em resumo, visa a sanar alegada omissão da União em relação ao Plano Nacional de Educação e à respectiva implementação do Custo Aluno- Qualidade inicial – CAQi e do Custo Aluno-Qualidade Quanto ao FNDE, pacífica é a jurisprudência no sentido de sua legitimidade passiva para a causa, conforme tem entendido esta Corte: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
CAQI/CAQ CUSTO ALUNO QUALIDADE INICIAL.
PARÂMETRO PARA FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM SUBSTITUIÇÃO AO VALOR MÍNIMO POR ALUNO (VMAA) DO FUNDEB.
INCUMBÊNCIA DOS GESTORES PÚBLICOS. 1.
Trata-se de ação proposta pelo Município de Dom Aquino/MT, a fim de obter a condenação da União, para que em definitivo adotem os parâmetros que compõe o CAQi, com sua imediata implementação como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, utilizado em substituição do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), utilizado para cálculo do FUNDEB, seja homologado em definitivo o Projeto de Resolução aprovado pelo Parecer CNE/CEB 8/2010. 2.
O FNDE além de implementar em conjunto com a União é justamente o Fundo responsável para o repasse dessas verbas, o que caracteriza a legitimidade passiva na presente demanda.
Precedente desta Corte. 3.
Em situação semelhante, decidiu esta Corte que A Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano de Educação Nacional PNE em cumprimento ao artigo 214, da CF/1988, estabelece que as metas previstas em seu Anexo deveriam ser cumpridas no prazo de vigência do PNE, conforme disposto no seu art. 3º.
O art. 7º, caput, do mesmo diploma legal, esclarece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuariam em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implantação das estratégias objeto do PNE.
Cabe aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a incumbência de promover medidas governamentais voltadas ao alcance das metas previstas no PNE (AC 1000190-12.2018.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/09/2020 PAG.). 3.1 - Reforça a compreensão a improcedência da Ação Civil Pública n.º 0141108-86.2016.4.02.5101 (RJ). 4.
Apelação do Município parcialmente provida, apenas para reconhecer a legitimidade do FNDE para figurar na lide.” (AC 1000393-68.2018.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/08/2021 PAG.) Alega ainda a parte autora que o julgamento da ACP nº 0141108-86.2016.4.02.5101 não deve refletir na presente demanda, uma vez que não existe conexão entre ambas, motivo pelo qual também não deve ser a presente ação suspensa.
Quanto ao ponto, mantenho a sentença que decidiu no sentido de que “Não há que se falar em reunião dos processos, tal como pretende a União, pois já foi proferida sentença naquela ação coletiva, razão pela qual indefiro tal pedido.”.
Quanto ao mérito, a Carta Constitucional coloca como dever da União a elaboração de plano nacional de educação, com objetivo de articular o sistema nacional em regime de colaboração e assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, na forma enunciada pelo artigo 214, na redação atribuída pela Emenda Constitucional 59/2009: “ art. 214.
A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I. erradicação do analfabetismo; II. universalização do atendimento escolar; III. melhoria da qualidade do ensino; IV. formação para o trabalho; V. promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI. estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.” A Lei 13.005, de 25 de junho de 2014, aprovou o Plano de Educação Nacional, com anexo definindo cronograma de metas e estratégias a serem cumpridas durante seu período de vigência decenal, em regime de colaboração nos níveis federal, estadual, municipal e distrital, e a atribuição dada aos respectivos gestores para "adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas".
Ao mesmo tempo, define o diploma legislativo em referência que o "plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução".
Trata-se, pois, de complexa política pública, concebida em regime de colaboração nos diversos níveis governamentais, mediante adequação de orçamentos e atuações estatais cuja mora não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, diante da divisão de atribuições dos Poderes da República, definida pela Lei Fundamental, de modo que cada qual atue nos limites de sua esfera de competências.
Exatamente por isso o artigo 2º da Carta da República é expresso no sentido de serem "Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário", não se prestando o controle da legalidade dos atos do Poder Público, por este último, ao propósito reclamado pelo demandante, ora recorrente.
Ao seguir em tal trilha a sentença recorrida, se encontra em plena sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, enunciada nos precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EFEITO SUSPENSIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
CAQi CUSTO ALUNO-QUALIDADE.
COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO CAQi-CAQ.
PARÂMETRO PARA O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
MODELO VALOR MÍNIMO POR ALUNO (VMAA) PARA O CÁLCULO DO FUNDEB.
PARECER CNE/CEB nº 8/2010. 1.
Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, o julgamento do recurso esvazia essa pretensão.
Ademais, não está demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ademais, não identifico risco de dano grave ou de difícil reparação que determine a concessão de efeito suspensivo nesse momento. 2.
O FNDE além de implementar em conjunto com a União é justamente o Fundo responsável para o repasse dessas verbas, o que caracteriza a legitimidade passiva na presente demanda.
Precedente desta Corte. (AC 1000393-68.2018.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/08/2021 PAG.).
Acolhida a preliminar. 3.
Trata-se de ação em que o município autora pleiteia provimento jurisdicional, consubstanciado em determinação dirigida à União, de homologação do Projeto de Resolução aprovado pelo parecer CNE/CEB 08/2010, e de complementação, pela União e pelo FNDE, dos recursos financeiros do Município (FUNDEB), em razão deste não conseguir atingir o valor a ser estabelecido no CAQi, nos moldes determinados na Lei nº 13.005/2014 (meta 20.10), e na Lei nº 11.494/2007. 4.
A Lei nº. 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano de Educação Nacional PNE em cumprimento ao art. 214, da CF/1988, estabelece que as metas previstas em seu Anexo deveriam ser cumpridas no prazo de vigência do PNE, conforme disposto no seu art. 3º.
O art. 7º, caput, do mesmo diploma legal, esclarece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuariam em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implantação das estratégias objeto do PNE.
Cabe aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a incumbência de promover medidas governamentais voltadas ao alcance das metas previstas no PNE. 5.
Com o fito de estabelecer os parâmetros para fixação do CAQi - Custo Aluno-Qualidade inicial, o Conselho Nacional de Educação - CNE remeteu ao Ministério da Educação a Resolução CNE/CEB nº 08/2010, por meio da qual são estabelecidos parâmetros para cálculo do CAQi. 6.
Salvo raras exceções, não pode o Poder Judiciário substituir o Poder Executivo na prerrogativa de definir as políticas públicas concernentes à educação (decisão de natureza política), adentrando na seara do mérito administrativo, podendo até mesmo desestruturar a programação efetuada pelo administrador público, com impactos bilionários aos cofres da União, em flagrante violação do princípio republicano e da separação dos poderes. 7.
Na atualidade, a União não poderá ultrapassar os seus gastos anuais acima da inflação do ano anterior, o que se aplica a todos os setores, inclusive saúde e educação.
Para aumentar os gastos de determinada área, possivelmente, deverá reduzir os de outra.
Talvez por tal motivo, em 2017, foi vetada a inclusão das metas do Plano Nacional de Educação entre as prioridades do orçamento federal de 2018.
Relativamente ao pleito específico de homologação, pela União Federal, do Projeto de Resolução aprovado pelo parecer CNE/CEB nº. 08/2010, a Lei nº 9.131/95 alterou a LDB para prever que `as deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Os limites da atuação do Poder Judiciário, na sindicância do ato administrativo, permitem a aferição de aspectos ligados à legalidade na atuação da Administração Pública, sendo vedado ao magistrado substituir-se ao administrador, na tentativa de modificar os critérios adotados para a prática dos atos (excerto extraído da sentença recorrida). 8.
Recurso de apelação parcialmente provido apenas para reconhecer a legitimidade do FNDE e remessa necessária, tida por interposta, desprovida" (AC 1000381-54. 2018.4.01.3602, 8ª Turma, Rel.
Juíza Federal, convocada, Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 8/7/2022). " CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
CAQI CUSTO ALUNO QUALIDADE INICIAL.
PARÂMETRO PARA FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM SUBSTITUIÇÃO AO VALOR MÍNIMO POR ALUNO (VMAA) DO FUNDEB.
INCUMBÊNCIA DOS GESTORES PÚBLICOS. 1.
Trata-se de ação proposta pelo Mirassol dOeste/MT, a fim de obter a condenação da União e do FNDE, para que em definitivo adotem os parâmetros que compõe o CAQi, com sua imediata implementação como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, utilizado em substituição do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), utilizado para cálculo do FUNDEB, seja homologado em definitivo o Projeto de Resolução aprovado pelo Parecer CNE/CEB 8/2010. 2.
Em situação semelhante, decidiu esta Corte que A Lei nº. 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano de Educação Nacional PNE em cumprimento ao artigo 214, da CF/1988, estabelece que as metas previstas em seu Anexo deveriam ser cumpridas no prazo de vigência do PNE, conforme disposto no seu art. 3º.
O art. 7º, caput, do mesmo diploma legal, esclarece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuariam em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implantação das estratégias objeto do PNE.
Cabe aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a incumbência de promover medidas governamentais voltadas ao alcance das metas previstas no PNE (AC 1000190-12. 2018.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/09/2020 PAG). 3.
Apelação do Município não provida" (AC 1000186-72.2018.4.01.3601, 7ª Turma, Rel.
Desemb.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 2/9/2021). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
CAQI/CAQ CUSTO ALUNO QUALIDADE INICIAL.
PARÂMETRO PARA FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM SUBSTITUIÇÃO AO VALOR MÍNIMO POR ALUNO (VMAA) DO FUNDEB.
INCUMBÊNCIA DOS GESTORES PÚBLICOS. 1.
Trata-se de ação proposta pelo Município de Dom Aquino/MT, a fim de obter a condenação da União, para que em definitivo adotem os parâmetros que compõe o CAQi, com sua imediata implementação como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, utilizado em substituição do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), utilizado para cálculo do FUNDEB, seja homologado em definitivo o Projeto de Resolução aprovado pelo Parecer CNE/CEB 8/2010. 2.
O FNDE além de implementar em conjunto com a União é justamente o Fundo responsável para o repasse dessas verbas, o que caracteriza a legitimidade passiva na presente demanda.
Precedente desta Corte. 3.
Em situação semelhante, decidiu esta Corte que A Lei nº. 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano de Educação Nacional PNE em cumprimento ao artigo 214, da CF/1988, estabelece que as metas previstas em seu Anexo deveriam ser cumpridas no prazo de vigência do PNE, conforme disposto no seu art. 3º.
O art. 7º, caput, do mesmo diploma legal, esclarece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuariam em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implantação das estratégias objeto do PNE.
Cabe aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a incumbência de promover medidas governamentais voltadas ao alcance das metas previstas no PNE (AC 1000190-12.2018.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/09/2020 PAG.). 3.1 - Reforça a compreensão a improcedência da Ação Civil Pública nº. 0141108-86.2016.4.02.5101 (RJ). 4.
Apelação do Município parcialmente provida, apenas para reconhecer a legitimidade do FNDE para figurar na lide" (AC 1000393-68.2018.4.01.3602, 7ª Turma, Rel.
Desemb.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 25/8/2021). " CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CAQi CUSTO ALUNO-QUALIDADE.
COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE ACOMPÃNHÃMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO CAQi-CAQ.
PORTARIA MEC Nº 142/2016.
PARÂMETRO PARA O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
MODELO VALOR MÍNIMO POR ALUNO (VMAA) PARA O CÁLCULO DO FUNDEB.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
A Lei nº. 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano de Educação Nacional PNE em cumprimento ao artigo 214, da CF/1988, estabelece que as metas previstas em seu Anexo deveriam ser cumpridas no prazo de vigência do PNE, conforme disposto no seu art. 3º.
O art. 7º, caput, do mesmo diploma legal, esclarece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuariam em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implantação das estratégias objeto do PNE.
Cabe aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a incumbência de promover medidas governamentais voltadas ao alcance das metas previstas no PNE. 2.
Com o fito de estabelecer os parâmetros para fixação do CAQi - Custo Aluno-Qualidade inicial, o Conselho Nacional de Educação - CNE remeteu ao Ministério da Educação a Resolução CNE/CEB nº. 08/2010, por meio da qual são estabelecidos parâmetros para cálculo do CAQi. 3.
Apelações da União e do FNDE a que se dá provimento" (AC 1002896-68.2018.4. 01.3600, 8ª Turma, Rel.
Juiz Federal, convocado, Rodrigo Navarro de Oliveira, PJe 5/10/2020).
Dou parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, apenas para reconhecer a legitimidade do FNDE, determinando sua reinclusão na lide, e, prosseguindo no julgamento, no mérito, negar provimento ao recurso.
Honorários advocatícios pelo autor, vencido, em favor do FNDE já fixados nos termos do artigo 85 do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000091-27.2018.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000091-27.2018.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA TONDORF NASCIMENTO - MT23266-A, ELAINE MOREIRA DO CARMO - MT8946-A, MARCIA FIGUEIREDO SA - MT9914-A, DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198-A e BRUNA DA SILVA TAQUES - MT20770-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EFEITO SUSPENSIVO.
LETIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
CUSTO ALUNO QUALIDADE INICIAL.
POLÍTICA PÚBLICA.
PRETENDIDA MORA DA UNIÃO EM SUA IMPLEMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE A ATUAÇÃO ESTATAL SER SUBSTITUÍDA PELO PODER JUDICIÁRIO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA. 1. “O FNDE além de implementar em conjunto com a União é justamente o Fundo responsável para o repasse dessas verbas, o que caracteriza a legitimidade passiva na presente demanda.
Precedente desta Corte.” (AC 1000393-68.2018.4.01.3602, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/08/2021 PAG.).
Acolhida a preliminar. 2.
A Carta Constitucional coloca como dever da União a elaboração de plano nacional de educação, com objetivo de articular o sistema nacional em regime de colaboração e assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, na forma enunciada pelo artigo 214, na redação atribuída pela Emenda Constitucional 59/2009 3.
A Lei 13.005, de 25 de junho de 2014, aprovou o Plano de Educação Nacional, com anexo definindo cronograma de metas e estratégias a serem cumpridas durante seu período de vigência decenal, em regime de colaboração nos níveis federal, estadual, municipal e distrital, e a atribuição dada aos respectivos gestores para "adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas".
Ao mesmo tempo, define o diploma legislativo em referência que o "plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução". 4.
Trata-se, pois, de complexa política pública, concebida em regime de colaboração nos diversos níveis governamentais, mediante a adequação de orçamentos e atuações estatais cuja pretendida mora não pode ser suprida pelo Poder Judiciário, diante da divisão de atribuições dos Poderes da República, definida pela Lei Fundamental, de modo que cada qual atue nos limites de sua esfera de competências. 5.
Recurso de apelação e remessa necessária parcialmente providos, apenas para reconhecer a legitimidade do FNDE e, prosseguindo no julgamento, no mérito, negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, apenas para reconhecer a legitimidade do FNDE e, prosseguindo no julgamento, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 05/06/2023.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
17/11/2020 21:38
Juntada de Petição intercorrente
-
17/11/2020 21:38
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
04/11/2020 18:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
-
04/11/2020 18:02
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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04/11/2020 16:15
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
29/10/2020 16:14
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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