TRF1 - 1050383-83.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MATEUS DE JESUS BARREIRO SERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAYS MICHELLE ALMEIDA - MA24946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 2ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 1050383-83.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MATEUS DE JESUS BARREIRO SERRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 2ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 1050383-83.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MATEUS DE JESUS BARREIRO SERRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS 2ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 1050383-83.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MATEUS DE JESUS BARREIRO SERRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
LAUDO PERICIAL MÉDICO INDICANDO AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O INFIRMEM.
SÚMULA 77 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência em virtude da ausência de impedimento de longo prazo. 2.
Em suas razões recursais, o autor ataca as conclusões do laudo médico produzido por perito do juízo e requer a reforma da decisão judicial. 3.
Segundo o art. 20 da Lei nº 8.742/1993, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: deficiência, lesão ou enfermidade que impeça ou reduza acentuadamente, por mais de dois anos, a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e vulnerabilidade socioeconômica. 4.
A perícia médica revelou que o autor é portador de Transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral e a doença física, CID-10 F06; epilepsia, CID-10 G40, quadro que, no momento, não o incapacita para a vida independente. 5.
Afirmou o médico perito que o prognóstico com tratamento é estável, ao considerar a história clínica, bem como os resultados dos exames apresentados, ponderando sobre todos os aspectos que envolvem a enfermidade da parte recorrente, concluindo pelo não enquadramento nos requisitos para a concessão do benefício: "- Exame psíquico: Em uso de máscara facial que compromete parcialmente a percepção de algumas expressões afetivas; boa condição de higiene, cooperativo.
Consciência vigil e sem alteração de qualidade; orientado no tempo e no espaço; atenção voluntária e atenção involuntária preservadas; memória sem comprometimento na fixação e na evocação; humor eutímico, com afeto modulado; pensamento com curso e forma normais, conteúdo de pensamento com temas diversificados; ausência de atividade delirante; ausência de comportamento de vivência alucinatória; sem alteração da psicomotricidade; capacidade volitiva preservada; inteligência com nível compatível com o grau de escolaridade e nível socioeconômico.
Exames, laudos ou elementos considerados para a realização da perícia: 1.
Relatório médico datado de 16 de janeiro de 2023, sob rubrica de Dra.
Lana Meireles Santos, psiquiatra, informando traumatismo cranioencefálico aos três meses de vida, com posterior crise convulsiva, alucinações auditivas com vozes de comando, heteroagressividade, desagregação do pensamento.
Traz os diagnósticos CID-10 F06.8, F20.1 e S06. 2.
Relatório médico datado de 20 de setembro de 2021, com mesma rubrica anteriormente mencionada, com relato de primeiro evento psicótico em 2019, com desagregação do pensamento, heteroagressividade periculosa, perda da linearidade do discurso, alucinações auditivas com vozes de comando, risos imotivados; de crises convulsivas desde os 3 anos de idade, de forma recorrente, com menção a crise durante a vigência do surto psicótico.
Traz os diagnósticos CID-10 F06.8, F20.1, G40.9 e S06. – Diagnóstico(s) etiológico(s) ou sindrômico(s) mais provável(is): Transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral e a doença física, CID-10 F06; epilepsia, CID-10 G40. -Prognóstico com tratamento: O prognóstico é favorável com a manutenção do tratamento e acompanhamento multidisciplinar. -Outras observações/comentários: Conforme critérios expressos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014 e considerando-se o Índice de Funcionalidade Brasileiro, são atribuídas as seguintes pontuações, por domínio, do máximo possível para a idade em questão: sensorial 200/200; comunicação 500/500; mobilidade 800/800; cuidados pessoais 800/800; vida doméstica 425/500; educação, trabalho e vida econômica 400/500; socialização e vida comunitária 675/800.
Obtém-se, dessa forma, escore total de 3800 pontos, que corresponde a 92,68% dos 4100 pontos possíveis para a idade.
Considerando o disposto na referida Portaria, o enquadramento em deficiência ocorre quando a pontuação obtida é inferior a 92,5% da pontuação máxima possível para a idade, o que não verifica no presente caso, que possui valor limítrofe, mas acima do percentual de corte.
Deve-se ressaltar a ausência de alterações psíquicas a despeito da ausência de tratamento farmacológico no momento da perícia." 6.
Tal quadro clínico, ao contrário das razões recursais aduzidas pela parte recorrente, não subsidia o panorama de impedimento a que alude a Lei 8.742/93.
Não preenchido o requisito, é indevido o benefício assistencial previsto na LOAS. 7.
Vale ressaltar que a mera constatação de enfermidade não implica, inexoravelmente, a existência de incapacidade laboral ou de impedimento de longo prazo caracterizado como deficiência.
Ainda mais em se tratando de patologia que, na maioria das vezes, possui período de melhora e piora. 8.
Não há necessidade de médico especialista, tendo em vista a simplicidade do diagnóstico apresentado.
Ademais, não se trata de exame médico em sentido estrito, mas de verificação de aptidão do paciente para os atos comuns da vida de uma criança. 9.
As postulações do recorrente não foram capazes de infirmar as conclusões periciais, produzidas por experto de confiança do Juízo e equidistante entre as partes. 10.
Dessa forma, ainda que o autor preencha o requisito da vulnerabilidade, não faz jus ao benefício por não preencher o requisito de impedimento de longo prazo. 11.
Recurso não provido. 12.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão *T -
22/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: MATEUS DE JESUS BARREIRO SERRA Advogado do(a) RECORRENTE: LAYS MICHELLE ALMEIDA - MA24946-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1050383-83.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 12-09-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected] , em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: M.
D.
J.
B.
S.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAYS MICHELLE ALMEIDA - MA24946-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1050383-83.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: M.
D.
J.
B.
S.
POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1050383-83.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: M.
D.
J.
B.
S.
POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto nos termos da Ementa, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1050383-83.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RECORRENTE: M.
D.
J.
B.
S.
POLO PASSIVO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
COMPROVADO O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SÓCIOECONÔMICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. 2.
O benefício a que alude o artigo 203, V, da Constituição Federal e 20 da Lei nº. 7.492/93 é devido a quem, não possuindo condições de prover sua subsistência e não a tendo provida por sua família ou por terceiro, seja idoso (65 anos completos) ou portador de deficiência, lesão ou enfermidade que impeça ou reduza acentuadamente, por mais de dois anos, sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3.
A perícia médica revelou que a parte autora é portadora de Transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral e a doença física, CID-10 F06; epilepsia, CID-10 G40. 4.
Relatou ainda a perita que: “O periciando relata que “de vez em quando vem uma voz na minha cabeça, dizendo para eu pegar coisas, fazer coisas”, chegando a ameaçar e a agredir os familiares. “Já quebrei uma vez o nariz da minha irmã”.
Refere que essa voz é a mesma sempre, não sendo de mulher ou homem, mas “meio assim coisada, aguda”, vindo de sua própria cabeça; primeiras vezes em que teria ouvido foram quando tinha 9 anos de idade.
Atualmente, refere estar se sentindo calmo, não se sentindo “raivoso, ignorante para falar com as pessoas”, mas quando fica zangado “perco controle, começo a fazer loucura... pegando cadeira, assustando minha irmã com cabo de vassoura”, tendo concluído pela inexistencia de enfermidade ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial que a incapacite para o trabalho e para a vida independente por prazo igual ou superior a 2 anos. 5.
Não obstante a conclusão do laudo pericial, analisando as circunstâncias do caso concreto, verifico haver nos autos documentos expedidos por médicos especialistas em psiquiatria, vinculados ao Sistema Único de Saúde, bem como receituário médico especial certificando a existência de doença mental, bem como a incapacidade de inserção social, circunstâncias que restringem sobremaneira a participação social da parte autora. 6.
Vale ressaltar, ademais, o forte efeito estigma psíquico que a doença impõe, sendo certo que tais alterações cerebrais irreversíveis influenciam, sobremodo, negativamente na capacidade para o trabalho e no desenvolvimento de atividades básicas do cotidiano. 7.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer o impedimento de longo prazo da parte autora, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal de origem para a realização da perícia socioeconômica. 8.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (provimento do recurso).
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do juiz relator, sob a forma de ementa.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) GEORGE RIBEIRO DA SILVA 2° Relator da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
07/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: M.
D.
J.
B.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: LAYS MICHELLE ALMEIDA - MA24946-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1050383-83.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 28-09-2023 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 6 de julho de 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N° 1050383-83.2022.4.01.3700 RELATOR: 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: M.
D.
J.
B.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: LAYS MICHELLE ALMEIDA - MA24946-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL -
23/06/2023 08:04
Publicado Intimação de pauta em 23/06/2023.
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23/06/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: M.
D.
J.
B.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: LAYS MICHELLE ALMEIDA - MA24946-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1050383-83.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-07-2023 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 2ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
21/06/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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