TRF1 - 1002198-82.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002198-82.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:GUIDO PILGER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARISTON CARLOS GHIDIN - PR41956 DECISÃO Na contestação, os réus alegaram que há litispendência com a ação civil pública 1001225-64.2019.4.01.3603, em trâmite no juízo da 2ª Vara de Sinop.
Em síntese, a ação mais antiga seria mais abrangente, pois tem como objeto área danificada de maior extensão.
Embora na impugnação o MPF tenha trazido elementos que põe em dúvida a sobreposição de áreas, é fato que ambas as ações visam à recomposição de dano ambiental causado nos mesmos imóveis rurais.
Esse fato se evidencia pela convergência de registro no CAR, assim como pelo cotejo das imagens das infrações (contido na peça de contestação) e informações contidas nos documentos das duas petições iniciais.
Evidencia-se o risco de decisões conflitantes, pois juízos diferentes podem acabar por determinar que a recomposição do dano ambienta dentro do mesmo imóvel seja feita de maneiras incompatíveis entre si.
A fim de evitar essa situação, os processos devem ser reunidos no juízo da ação mais antiga, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Declina da competência em favor do juízo da 2ª Vara Federal de Sinop e determino a redistribuição da presente ação por dependência à 1001225-64.2019.4.01.3603.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
09/03/2022 10:58
Juntada de impugnação
-
07/03/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/11/2021 23:59.
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23/10/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 00:37
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 14:16
Juntada de contestação
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05/11/2020 08:32
Juntada de Certidão
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26/08/2020 13:34
Juntada de Parecer
-
22/08/2020 20:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2020 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2020 10:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 17:04
Juntada de Petição intercorrente
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26/06/2020 20:18
Expedição de Carta precatória.
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26/06/2020 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/06/2020 15:46
Outras Decisões
-
04/06/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 21:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
01/06/2020 21:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/05/2020 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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