TRF1 - 1002788-15.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 06:51
Juntada de manifestação
-
30/10/2023 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:46
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 12:33
Juntada de manifestação
-
25/10/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:15
Juntada de manifestação
-
05/10/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 00:25
Decorrido prazo de EDILANE DE MOURA GONCALVES em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:20
Publicado Ato ordinatório em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 12:19
Juntada de planilha
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1002788-15.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILANE DE MOURA GONCALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos.
Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias.
Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) JOSE DIONISIO DA ROCHA FILHO Servidor JEF/SRN -
18/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 08:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 16:32
Juntada de manifestação
-
02/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1002788-15.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILANE DE MOURA GONCALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito dos juizados especiais, através da qual busca a autora a concessão de indenização do Seguro DPVAT em razão de morte causada em acidente de trânsito.
A autora afirma ser companheira de José Wilson dos Reis, que, conforme narrativa dos autos, veio a óbito em 05/11/2021, após acidente em rodovia.
A propósito, confira-se a legislação vigente: Lei 6.194/74 Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas Decido.
Devidamente citada, a CEF apresentou contestação de ID 1638080435.
Alega que seria necessário que a autora comprovasse a união estável através de algum dos documentos que lista, além de apresentar certidão de óbito dos pais e avós da vítima.
Não obstante, assim como destacado na contestação e também na oportunidade de audiência, a própria CEF chegou a conceder indenização à requerente no valor de R$ 6.750,00, ou seja, 50% do valor total da indenização, de modo que a controvérsia seria mesmo a comprovação de que a autora é, de fato, a única herdeira da vítima.
Pois bem, conforme documentos de ID 1754899052 e ID 1781615091, restou comprovado o óbito dos pais e avós maternos e paternos da vítima.
Por fim, sua própria certidão de óbito deixa claro que era divorciado e não há indicação que tenha deixado filhos.
Nesse sentido, a autora também chegou a juntar certidão do INSS que confirma que o falecido não instituiu pensão por morte.
Por fim, registro ainda a existência de sentença do Juízo da Comarca de São João do Piauí em favor da requerente, julgado procedente para que lhe fossem adjudicados os valores do espólio, com o registro de que ela seria a única herdeira.
Todos os elementos dos autos, assim, corroboram para o acolhimento do pleito inicial.
Quanto ao valor da indenização, no caso em tela, deve ser de R$ 6.750,00, posto que a autora já recebeu os outros 50%, corrigidos desde a data do evento danoso, nos termos da súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme enunciado de nº 426, do mesmo Tribunal.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação para o fim de condenar a ré ao pagamento de 50% da indenização por danos pessoais prevista no artigo 3º, I, da Lei nº 6.194/74, consistente em R$ 6.750,00, corrigidos monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, desde já recebo no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
30/08/2023 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2023 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2023 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
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29/08/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 18:25
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:39
Juntada de documento comprobatório
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17/08/2023 01:39
Publicado Intimação polo ativo em 17/08/2023.
-
17/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002788-15.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILANE DE MOURA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO LUCIO PAES LANDIM DE OLIVEIRA - PI20724 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: EDILANE DE MOURA GONCALVES EDUARDO LUCIO PAES LANDIM DE OLIVEIRA - (OAB: PI20724) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 15 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI -
15/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:06
Juntada de manifestação
-
09/08/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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08/08/2023 18:31
Juntada de Ata de audiência
-
18/07/2023 02:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:05
Decorrido prazo de EDILANE DE MOURA GONCALVES em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:18
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1002788-15.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILANE DE MOURA GONCALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, fica determinado o cumprimento dos seguintes itens: 01) Designação de audiência de instrução e julgamento no presente feito, a ser realizada no dia 07 de agosto de 2023, às 08 horas, por meio do aplicativo TEAMS, utilizando-se do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRkMjFmODAtMGI1Yy00YWIxLTgxZWItMTUxNzRjMTk5YjE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229374dcc9-47e1-44af-99c0-568721f406c0%22%7d; 02) A parte autora poderá apresentar uma testemunha, a fim de prestar depoimento virtual no local indicado por seu patrono; 03) A parte ré deverá se fazer presente ao ato virtual por meio de procurador ou preposto, legalmente designado, com poderes para transigir e prestar esclarecimentos adicionais. 04) Ficará a cargo das partes, através de seus procuradores constituídos, a disponibilização dos recursos eletrônicos necessários e a escolha do local, a fim de participar da audiência virtual; 05) Intimem-se.
Atos pela secretaria.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) JEAN BACELAR SOARES Servidor -
28/06/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
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28/06/2023 13:17
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
28/06/2023 13:13
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
23/06/2023 01:41
Decorrido prazo de EDILANE DE MOURA GONCALVES em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:25
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1002788-15.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILANE DE MOURA GONCALVES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Designe-se audiência de instrução para análise da afirmada união estável entre a autora e o de cujos, ao tempo do óbito, objeto de controvérsia entre as partes.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
19/06/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
17/06/2023 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:05
Juntada de contestação
-
15/05/2023 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
12/05/2023 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/05/2023 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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