TRF1 - 1001692-35.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
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21/06/2024 11:27
Juntada de Cálculos judiciais
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14/05/2024 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/04/2024 08:46
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:46
Juntada de intimação de pauta
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08/09/2023 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/09/2023 16:03
Juntada de Informação
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26/07/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 12:03
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 18:04
Juntada de recurso inominado
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04/07/2023 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:36
Decorrido prazo de EVA BATISTA LEANDRO em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:55
Publicado Sentença Tipo C em 19/06/2023.
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20/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001692-35.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA BATISTA LEANDRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDOLFO MACEDO DE CASTRO - MT7174/O e MARIZA MACEDO DE CASTRO - MT12645/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO - SSJ-DIO (2023) (Art. 105, § 1º, do Provimento COGER 10126799, de 20/04/2020) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EVA BATISTA LEANDRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente- LOAS.
Em contestação, a parte ré arguiu, em preliminar, falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora está com o benefício assistencial ao idoso ativo (NB: 712.726.866-6), desde 23/02/2023 (DER).
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Em sua manifestação, a parte autora requer seja DEFERIDA o pedido de CONCESSÃO DO BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE- BPC, desde o requerimento DER em 30/11/2021(id. 1647307457).
Sem razão a parte autora. É remansosa a jurisprudência no sentido de que, o protocolo de um novo requerimento administrativo configura renúncia tácita ao requerimento anterior.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
REVISÃO.
TEMPO ESPECIAL.
MÉDICA.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
COMPROVAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
TERMO INICIAL.
PROTOCOLO DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
DATA DO REQUERIMENTO MAIS RECENTE. 1- Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária em que a autora objetivava a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial, e após o recálculo da RMI sem o fator previdenciário, ou pela regra dos pontos 85/95, julgou improcedente o pedido. (...). 8- O termo inicial do benefício de aposentadoria deve ser a contar data do segundo requerimento administrativo (11/01/2017), vez que, após o primeiro requerimento do benefício, protocolado em 17/06/2016, a requerente atravessou um segundo requerimento junto ao INSS (11/01/2017), renunciando de forma tácita ao anterior pleito administrativo (2016). 9- Apelação parcialmente provida. vmb (TRF-5 - Ap: 08025530520214058300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 4ª TURMA) - destaquei.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
PROTOCOLO DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA A CONTAR DO SEGUNDO REQUERIMENTO.
PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS A CONTAR DO PRIMEIRO DER.
INCABIMENTO.
DECADENCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO ATO. 1-Apelação de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II CPC/15) em face da ocorrência da decadência do direito de rever a decisão administrativa que indeferiu o benefício previdenciário. 2- O autor objetiva no presente feito a revisão do ato que indeferiu o benefício de pensão por morte, e não revisão de benefício, não havendo, que se falar, pois, em decadência. 3- Defende o autor a inocorrência da decadência.
Alega que, após o indeferimento do benefício de pensão (29/08/2008), deu entrada no segundo requerimento junto ao INSS (29/11/2016), com novos documentos, quando então lhe foi concedido o benefício.
Busca, no presente feito, o pagamento dos valores em atraso a contar da data do óbito do cônjuge (31/03/08), já que pleiteou dentro dos trinta dias do falecimento, até a data da efetiva concessão (29/11/16). 4- Razão não assiste a recorrente.
Com a entrada do segundo requerimento junto ao INSS, houve renúncia tácita pela requerente ao anterior pleito administrativo (2008).
Por essa razão, correta foi a decisão do INSS em conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora a partir do requerimento administrativo datado de 29/11/2016. (...). (TRF-5 - Ap: 08017633720204058500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 27/07/2021, 4ª TURMA) – destaquei.
Logo, no presente caso, não subsiste razão a concessão do benefício assistencial ao deficiente desde 30/11/2021 (DER), uma vez que a parte autora já está em gozo do benefício assistencial ao idoso, não fazendo jus a valores pretéritos.
Desse modo, verifica-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, em virtude da satisfação do intento da parte autora.
Ante o exposto, acolho a preliminar e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARTIA PATINI Juiz Federal -
12/06/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a EVA BATISTA LEANDRO - CPF: *03.***.*97-87 (AUTOR)
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12/06/2023 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 00:16
Decorrido prazo de LINDOLFO MACEDO DE CASTRO em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 22:46
Juntada de impugnação
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10/05/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 18:06
Juntada de contestação
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03/04/2023 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:20
Juntada de documentos diversos
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29/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:20
Juntada de documentos diversos
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03/03/2023 18:12
Juntada de laudo pericial
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02/03/2023 17:18
Perícia agendada
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04/02/2023 03:51
Decorrido prazo de EVA BATISTA LEANDRO em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 16:06
Outras Decisões
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16/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
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16/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
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07/11/2022 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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07/11/2022 19:02
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2022 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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