TRF1 - 0006192-29.2006.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0006192-29.2006.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADRIANA ESSER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL TAVARES MARTUCCI - MT9672/A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida em desfavor da União, com sentença transitada em julgado, em que houve o reconhecimento da exigibilidade da União pagar pensão vitalícia à parte autora, devidamente atualizada pelos mesmos índices de correção do salário-mínimo nacional.
Na decisão ID 1624076378 foi homologado o cálculo de liquidação de sentença apresentado pela parte autora, com a determinação de expedição do precatório.
Determinou-se, ainda, que a União comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento de pensão vitalícia.
A União informou o cumprimento da ordem e pugnou pela juntada de documentos (ID 1644096858).
A exequente sustenta que a União descumpriu a decisão judicial, informando que o valor da pensão pago está desatualizado (ID 1648141476).
Na petição ID 1661113463 a exequente informa novamente que o valor pago pela União está desatualizado e pugnou pela juntada de planilha de cálculos.
Na decisão ID 1670534991 determinou-se a intimação pessoal do Superintendente da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso para que comprovasse a atualização da pensão, sob pena de multa.
O Chefe do Setor de Gestão de Pessoas da PRF informou que procedeu à atualização da pensão a partir de 25/05/2023 (ID 1690952980).
A exequente apresentou manifestação no ID 1697377466, na qual pugnou pelo pagamento de valores decorrentes da não atualização da pensão entre 16/03/2023 a 01/06/2023, bem como pela expedição de precatórios.
No ID 2057551158 a exequente reiterou o pedido de pagamento da diferença da atualização da pensão paga de março até junho de 2023, bem como pela aplicação da multa diária fixada no ID 1670534991.
Na decisão ID 2133357614 foi homologada a cessão de crédito informada pela Precato IV Fundo de Investimento em Direitos Não-Padronizados, tendo sido determinada a comunicação ao TRF da 1ª Região.
Instada a se manifestar quanto às diferenças pleiteadas pela exequente, a União pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 2148809934).
A cessionária do crédito, Precato IV Fundo de Investimento em Direitos Não-Padronizados, requereu a expedição de alvará de levantamento eletrônico ou a conversão em renda dos valores (ID 2158084095).
Decido.
Da análise dos atos e petições acima relacionados, verifica-se que pende de análise três requerimentos: a) Pagamento de valores decorrentes da diferença de atualização da pensão; b) Pagamento de multa diária pelo descumprimento da determinação contida na decisão ID 1670534991; c) Expedição de alvará ou conversão em renda dos valores referentes ao precatório. i) Diferença de atualização da pensão Quanto às diferenças pleiteadas pela exequente, faz-se necessário identificar quais são os valores/meses que deveriam ser pagos administrativamente pela requerida e que não foram incluídos para pagamento via precatório.
A planilha de cálculo acostada no ID 1533728375, posteriormente homologada, indica que o valor da pensão foi calculado até 01/03/2023, sendo essa a data base do precatório expedido (ID 1777212057).
Consoante se verifica do ofício/resposta encaminhado pelo Chefe do Setor de Gestão de Pessoas da PRF (ID 1690952980), a atualização da pensão deu-se a partir de 25/05/2023.
Desse modo, a partir de 01/03/2023 até 25/05/2023 os valores da pensão deveriam ser pagos administrativamente pela requerida com a devida atualização (R$ 5.210,52 ao mês) e, ao que tudo indica, houve o pagamento apenas do valor originário da pensão (R$ 1.500,00).
Cabe, portanto, a comprovação pela exequente de que recebeu valores a menor no período de 01/03/2023 até 25/05/2023, com o posterior pagamento do montante devido. ii) Multa diária pelo descumprimento de decisão No que diz respeito ao pedido de fixação da multa diária, entendo que não merece prosperar.
Na decisão ID 1670534991 foi determinado ao Superintendente da PRF que procedesse à atualização da pensão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Não obstante a indicação do valor de eventual multa a ser fixada, o fato é que não houve o efetivo arbitramento das astreintes, mas apenas a exortação de que o descumprimento poderia ensejar a aplicação da penalidade.
Ressalte-se, ainda, que a atualização da pensão foi realizada consoante informações contidas no ofício encaminhado pelo Chefe do Setor de Gestão de Pessoas da PRF (ID 1690952980).
O fato de não ter ocorrido a atualização em todos os meses desde a data base, o que pode ter ocorrido por interpretação equivocada da autoridade responsável pelo cumprimento da determinação, não enseja a fixação da multa. iii) Transferência dos valores referentes ao precatório Precato IV Fundo de Investimento em Direitos Não-Padronizados pugnou pela conversão em renda ou expedição do alvará referente ao precatório expedido.
Verifica-se que a requerente é cessionária dos créditos existentes nesse feito.
Entretanto, consoante dispõe o art. 21 da Resolução CJF n. 458/2017, a liberação do crédito deverá ocorrer diretamente ao cessionário por meio de alvará ou meio equivalente, após ser colocado à disposição do Juízo.
Em consulta ao sistema de pagamento de precatórios, verifica-se que os valores ainda não foram depositados à disposição deste Juízo, de modo que a deliberação quanto ao pedido deve ocorrer após o efetivo depósito.
Diante do exposto: a) Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contracheques referentes aos meses de abril a maio de 2023, bem como apresente planilha de cálculo dos valores pendentes de pagamento.
Em seguida, intime-se à União para que se manifeste quanto aos cálculos apresentados e, não havendo impugnação, proceda ao pagamento das verbas devidas. b) Indefiro o pedido de fixação de multa diária pugnado pela exequente. c) Aguarde-se o depósito do precatório à disposição deste Juízo e, em seguida, retornem os autos conclusos para a análise do pedido de liberação dos valores à cessionária, conforme já determinado na decisão ID 2133357614.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0006192-29.2006.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ADRIANA ESSER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL TAVARES MARTUCCI - MT9672/A, LUIZ CARLOS MOREIRA DE NEGREIRO - SP86518 e RODRIGO DE SOUZA MARTINELLI - MT9936/B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista a demora da União em cumprir a decisão judicial que determinou a atualização monetária da pensão vitalícia, determino a intimação pessoal do Superintendente de Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso para que, no prazo de dez dias, comprove nos autos a atualização da pensão vitalícia de Adriana Esser, CPF *01.***.*92-58, pelos índices de correção do salário-mínimo nacional desde a data de início do benefício, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e comunicação ao Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência.
Cumpra-se por oficial de justiça.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/11/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
21/10/2009 14:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
17/09/2009 18:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
10/09/2009 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2009 17:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/08/2009 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RE/UNIÃO FEDERAL, NO DUPLO EFEITO. INTIME-SE O APELADO/AUTOR PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZOES, NO PRAZO DE 15 DIAS. (...) REMETAM-SE OS AUTOS AO E. TRF."
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19/08/2009 19:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2009 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2009 12:48
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTO ENVIADOS MEDIANTE CARGA À AGU.
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02/07/2009 16:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/07/2009 15:56
OFICIO EXPEDIDO
-
24/06/2009 12:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/06/2009 13:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA Nº 254/2009-B [...] PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, CONDENANDO A RÉ A PAGAR À AUTORA AS SEGUINTES VERBAS: A) PENSÃO POR MORTE, NO VALOR DE R$ 1.500,00
-
13/05/2009 14:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2009 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO/AGU
-
08/05/2009 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2009 16:21
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU EM CUIBÁ-MT.
-
24/04/2009 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2009 15:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
31/03/2009 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/03/2009 17:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] PELO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 391/395. AGUARDE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES.
-
12/03/2009 18:02
Conclusos para decisão
-
08/10/2008 17:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) SENDO ESTE O QUADRO, JULGO CONVENIENTE AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO PELA EGREGIA TURMA. UMA SENTENÇA QUE MANTIVESSE O ENTENDIMENTO FIXADO QUANDO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA TALV
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22/09/2008 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/09/2008 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/08/2008 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2008 12:50
CARGA: RETIRADOS AGU - VISTA DOS AUTOS À PROCURADORIA DA AGU EM CUIABÁ - MT.
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01/08/2008 19:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/08/2008 15:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - REF. OFÍCIO SECVA Nº 324/2008
-
21/07/2008 18:33
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - O PRESENTE PROCESSO ENCONTRA-SE CONCLUSO PARA SENTENÇA. EM 22 DE MAIO DE 2007, DEFERI PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DETERMINEI QUE A UNIÃO FEDERAL PAGASSE À AUTORA UMA PENSÃO DE R$ 1.500,0
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24/04/2008 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/04/2008 15:34
OFICIO EXPEDIDO
-
03/04/2008 17:23
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - RAZÕES FINAIS APRESENTADAS PELA UNIÃO
-
10/03/2008 19:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2008 11:31
CARGA: RETIRADOS AGU - VISTA À AGU EM CUIABÁ - MT.
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11/02/2008 19:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA A AGU
-
21/01/2008 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA - 696
-
17/01/2008 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS COM PETIÇÃO
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10/01/2008 14:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/01/2008 10:16
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - "(...)DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. COMUNIQUE-SE AO JUIZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA. INTIMEM-SE, A PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA, NOS TERMOS DO ART. 527,V, DO CPC."
-
11/12/2007 18:37
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - "(...) AGUARDE-SE MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA A RESPEITO DA NECESSIDADE DA OITIVA DA TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA(...)"
-
10/12/2007 12:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 2230/2007 JUNTADO AOS AUTOS
-
06/12/2007 16:15
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO E JULGAMENTO
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06/12/2007 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO AGU/ INFORMAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR
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06/12/2007 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS Nº2232 E 2231/07
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06/12/2007 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2007 11:28
CARGA: RETIRADOS AGU - VISTA À AGU EM CUIABÁ-MT
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19/11/2007 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA AGU
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19/11/2007 18:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/11/2007 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - EXPEDIDOS MANDADOS Nº 2230, 2231 E 2232/2007 PARA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS SILVINEI NOGUEIRA DA SILVA, VALMIR JOÃO SANTINI E VALMIR TOBIAS, RESPECTIVAMENTE.
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19/11/2007 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª) INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS
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19/11/2007 17:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/11/2007 17:34
TESTEMUNHA(S) DEPOSITADO ROL - ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELA PARTE AUTORA
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19/11/2007 17:32
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL RECEBIDO
-
14/11/2007 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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14/11/2007 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA DATA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA
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12/11/2007 14:55
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXPEDIDO E-MAIL INTIMANDO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA DATA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA.
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08/11/2007 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA AUTORA INFORMANDO NOVO ENDEREÇO
-
17/10/2007 11:31
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
15/10/2007 15:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEITO O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL CARLOS ROBERTO GONÇALVES, AUTOR DOS DISPAROS (...) MANTENHO, AINDA, O DESPACHO D
-
14/08/2007 20:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2007 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/08/2007 18:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2007 12:06
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF EM CUIABÁ - MT
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23/07/2007 19:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF PARA MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2007 19:07
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
08/06/2007 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2007 12:44
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/05/2007 19:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA A AGU PARA INTIMAÇÃO E CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR.
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22/05/2007 14:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) DEFIRO, PORTANTO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DETERMINO À UNIÃO FEDERAL QUE IMPLANTE EM FAVOR DA AUTORA, NO PZ MÁXIMO DE 30 DIAS, PENSÃO MENSAL DE R$ 1500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS).
-
21/05/2007 16:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2007 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) ADVOGADO DA PARTE AUTORA VEM REQUERER A JUNTADA DO CD, EM ANEXO, CONTENDO OS NEGATIVOS DAS FOTOGRAFIAS OUTRORA COLACIONADOS AOS AUTOS.
-
16/05/2007 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOCUMENTOS E FOTOS.
-
07/05/2007 16:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DA UNIÃO
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02/05/2007 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA AUTORA REITERANDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APRESENTANDO EM SEDE DE PETIÇÃO INICIAL. MA MESMA OPORTUNIDADE, REQUERER A JUNTADA DE DOCUMENTOS
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23/04/2007 19:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2007 12:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/03/2007 15:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/03/2007 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - RECEBIDA NO DESTINO EM 29/01/07 CARTA PRECATÓRIA Nº 14/2007, DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ
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18/01/2007 10:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA À JF/MT, PARA CITAÇÃO DA UNIÃO.
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12/12/2006 19:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - PARA CITAÇÃO DA RÉ/UNIÃO
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12/12/2006 19:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ORIUNDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/12/2006 19:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - (2ª) RETIFICAÇÃO EFETUADA
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12/12/2006 18:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - retificação efetuada
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04/12/2006 16:39
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - PARA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO SANTINI RESTAURANTE E DANCETERIA LTDA
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24/11/2006 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXCLUO DA LIDE (CPC, ART. 295, III), IN LIMINE LITIS, SANTINI RESTAURATNE E DANCETERIA LTDA POR NÃO SER O JUÍZO FEDERAL O FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE OUTRAS PESSOAS ALÉM DAQUELAS PREVISTAS NO ART. 109,I, DA CONSTITUIÇÃO FED
-
24/11/2006 14:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2006 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2006 18:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/10/2006 18:34
INICIAL AUTUADA
-
23/10/2006 16:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2006
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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