TRF1 - 1001788-44.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001788-44.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DORALICE DA PENHA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ANDRE SOUZA DE CASTRO - AP647, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127, ISABEL CRISTINA GONCALVES SILVA - AP1668 e ENILDO SANTANA AMANAJAS - AP2438 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA - TIPO A I – RELATÓRIO DORALICE DA PENHA VIANA propôs AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede liminar, a concessão de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (29/10/2018).
No mérito, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença, requereu a condenação da parte ré ao pagamento das prestações em atraso, com os acréscimos legais, com a imposição dos ônus da sucumbência.
Esclarece a petição inicial que: “A Demandante, nascida em 11 de outubro de 1950 (vide carteira de identidade anexa), contando atualmente com 70 anos de idade, filiou-se à Previdência Social em 01/03/2001, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições. (…) Em vista disso, a Sra.
DORALICE pleiteou junto à autarquia previdenciária o benefício de aposentadoria por idade.
No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de falta de período de carência, pois a Autora laborou alguns períodos como contribuinte individual, lapsos que, equivocadamente, não foram computados, assim como foi calculado de maneira equivocada o período contributivo da Autora, tendo vista que, embora a Requerente possua mais 180 contribuições, no cálculo da autarquia Ré, constam apenas 160”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Deferida a gratuidade, postergou-se a análise do pedido liminar, determinando-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, colacionando cópia integral do processo administrativo subjacente, especificando as provas que pretendesse produzir, indicando a respectiva finalidade, sob pena de indeferimento, conforme despacho id. 443136391.
Em petição id. 456110847 a parte autora noticiou a impossibilidade de juntar cópia integral dos autos e disse não ter outras provas a especificar.
Regular e validamente citado, o INSS quedou-se inerte, deixando escoar o prazo legal sem qualquer providência.
Por decisão id. 578463365 determinou-se que o INSS juntasse cópia integral do processo administrativo, sob pena de multa diária, esclarecendo acerca das 160 contribuições mensais reconhecidas (documento id. 442664365 – pág. 20). À parte autora determinou-se que esclarecesse quais as contribuições mensais entende devidas e que não foram consideradas pelo INSS, bem como porque no relatório id. 442623442, por ela produzido, constam 172 contribuições.
Em petição id. 650202485, a parte ré afirma que os recolhimentos se deram de forma irregular, razão pela qual não poderiam ser utilizados para o cálculo da carência do tempo de contribuição, nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 8.213/1991; bem assim de que os recolhimentos das competências 04/2016, 11/2017, 12/2017, 01/2018 e 11/2019 foram extemporâneos, sendo, portanto, passíveis de comprovação.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, tendo em vista a não juntada de documento comprobatório, requereu que a DIB seja fixada na data da prolação da sentença ou na data da citação.
Juntou documentos.
Intimada para se manifestar sobre os documentos supra, a parte autora, por meio da petição id. 705275030, afirmou que os mesmos comprovam o preenchimento do período de carência, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Pelo despacho id. 1154757252, em atenção ao pedido subsidiário de reafirmação da DER para a data em que atingidos os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria (id 442584873 - Pág. 11), e considerando a tese firmada no tema repetitivo nº 995/STJ, determinou-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a continuidade das contribuições mensais após a DER, oportunidade em que a parte autora deveria ser intimada para manifestação.
Determinou-se, ainda, que a parte ré esclarecesse “[…] o motivo da não validação da totalidade dos períodos de 1/1/2007 a 31/10/2008; 1/12/2008 a 28/2/2009; 1/2/2019 a 31/3/2019; 1/4/2019 a 30/6/2019; e 1/7/2019 a 31/7/2019 (id 650202488 - Pág. 18-19), tendo em vista que, no extrato de dossiê previdenciário de id 650202491, os correspondentes indicadores não estão preenchidos, não sendo informada eventual irregularidade”.
O INSS, em informação id. 1397772276, esclareceu que “[…] a não validação dos períodos de 01/01/2007 a 31/10/2008 e 01/12/2008 a 31/01/2009 se deu devido ao atraso do pagamento das contribuições, visto que somente é considerada válida a primeira contribuição de contribuinte individual paga dentro do prazo de validade, conforme art. 27 Lei 8.213/91. 2 - Em relação ao período de 01/02/2019 a 31/07/2019, existe o indicador PREM-EXT - Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”.
Intimada acerca do despacho id. 1154757252, a parte autora manteve-se inerte.
Sobre a informação id. 1397772276, a parte autora, em petição id. 1490157377, informou que tais documentos corroboram o alegado na exordial, razão porque reiterou a tutela de urgência e julgamento da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais, estando presentes as condições da ação e também os pressupostos de existência, validade e eficácia do processo, passo ao mérito da causa.
Controvertem as partes sobre o preenchimento, ou não, do período de carência para fins de concessão da aposentadoria por idade requerida no PA nº 191.065.445-8, de 29/10/2018, de vez que os recolhimentos das competências 04/2016, 11/2017, 12/2017, 01/2018 e 11/2019 deram-se de forma extemporânea.
Com efeito, a Lei Federal nº 8.213/1991, em seu art. 27, prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição em atraso”.
Em outras palavras, se o segurado verteu uma contribuição em dia, as posteriores serão consideradas para efeito de carência, ainda que vertidas em atraso.
No entanto, a jurisprudência pátria, ao interpretar essa norma, adicionou uma restrição, qual seja, a de que o pagamento em atraso deve ocorrer dentro do período de qualidade de segurado.
Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao julgado do Tema Representativo nº 192.
Veja a tese fixada: “Tema 192 da TNU: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência”.
Objetiva-se, com isso, evitar que os segurados paguem longos períodos de contribuição apenas quando do pedido de aposentação.
Esse entendimento restou consagrado pelo Decreto nº 3.048/1999, o qual, pela regra do § 4º, inciso II, do art. 28, inserida pelo também Decreto nº 10.410/2020, estabeleceu que, se houver a perda da qualidade de segurado, somente serão considerados os recolhimentos atrasados que forem feitos após novo recolhimento em dia.
Vejamos: “O período de carência é contado: (…) II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (…) § 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.
Na prática, o Decreto acabou por sedimentar entendimento que vinha sendo reiteradamente aplicado pelo Judiciário.
Portanto, em síntese, contribuição em atraso só conta para carência se houver um recolhimento anterior em dia e o pagamento for realizado dentro do período de graça (com qualidade de segurado).
Vertendo análise sobre os autos, constata-se que, conforme apontado pelo INSS na petição id. 650202485, as contribuições recolhidas com atraso pela autora, na condição de contribuinte individual, referem-se às competências 04/2016, 11/2017, 12/2017, 01/2018 e 11/2019, portanto, dentro do período de graça, razão pela qual, com fulcro no entendimento jurisprudencial e legal referenciado, poderão ser utilizadas para todos os efeitos legais, inclusive, concessão de aposentadoria por idade, tal como pretende da parte autora.
Assim, considerando todos os vínculos constantes do CNIS, os reconhecidos nesta sentença e as contribuições enquanto contribuinte individual, denota-se que a parte autora conta com um período de carência de mais de 180 meses de contribuição (até a data do requerimento administrativo – 29/10/2018), impondo-se, por isso, o deferimento da tutela de urgência e a procedência do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO: a) julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; b) reconheço que devem ser contados para efeito de carência as contribuições referidas na exordial, conforme disposto no extrato CNIS, para todos os fins previdenciários; c) condeno o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 29/10/2018 (data requerimento administrativo objeto do protocolo 484433997) e DIP no primeiro dia do mês de concessão do benefício; d) pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior a DIP, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei Federal nº 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo ColendoSTF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021; e) antecipo os efeitos da tutela, conforme expressamente requerido pela parte autora, em consideração ao caráter alimentar da verba, e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser revertida em benefício da parte autora; f) deverá o INSS juntar aos autos comprovante do cumprimento da antecipação de tutela, independente de nova intimação; g) deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais ante a isenção de que goza, condenando-a, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte autora para, querendo, promover a execução do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/02/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 09:53
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2023 12:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:41
Juntada de Informações prestadas
-
05/10/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 18:23
Juntada de documentos diversos
-
04/10/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:22
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:59
Juntada de documentos diversos
-
15/08/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 08:15
Decorrido prazo de DORALICE DA PENHA VIANA em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 15:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2022 13:21
Juntada de Vistos em correição
-
08/06/2022 16:17
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
31/08/2021 10:39
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 14:19
Juntada de manifestação
-
25/08/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
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25/08/2021 00:12
Decorrido prazo de DORALICE DA PENHA VIANA em 24/08/2021 23:59.
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31/07/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
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31/07/2021 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 17:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2021 23:59.
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26/07/2021 11:42
Conclusos para decisão
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26/07/2021 10:50
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2021 05:09
Decorrido prazo de DORALICE DA PENHA VIANA em 08/07/2021 23:59.
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21/06/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2021 13:12
Juntada de Certidão
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14/06/2021 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 13:12
Outras Decisões
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11/06/2021 11:32
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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09/04/2021 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 10:41
Conclusos para decisão
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09/04/2021 05:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59.
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24/02/2021 14:34
Juntada de manifestação
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10/02/2021 23:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 23:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 23:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 23:14
Conclusos para despacho
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10/02/2021 17:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/02/2021 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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