TRF1 - 1007583-49.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007583-49.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: H.
G.
D.
A.
A.
RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS PALMAS -TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 1 d agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007583-49.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H.
G.
D.
A.
A.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS PALMAS -TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 02.
Palmas, 1 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº 1007583-49.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H.
G.
D.
A.
A.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS PALMAS -TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Deverá ser certificado sobre o trânsito em julgado e/ou decurso do prazo para recurso voluntário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) cumprir as determinações acima; b) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 9 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007583-49.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H.
G.
D.
A.
A.
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS PALMAS -TOCANTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
H.
G.
D.
A.
A. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do CHEFE/GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR V (autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) apontando como ilegal atraso na análise de requerimento administrativo formulado em 10/03/2022 (benefício assistencial à pessoa com deficiência). 02.
A decisão proferida no ID 1616534352 deliberou sobre os seguintes pontos: (i) recebeu a inicial; (ii) deferiu a gratuidade processual e (iii) deferiu, liminarmente, pedido de antecipação de tutela, fixando multa cominatória para a hipótese de descumprimento da medida de urgência. 03.
O MPF apresentou parecer no ID 1623439413, no sentido da ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 04.
O INSS noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial (ID 1657269957). 05. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO 06.
A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, tendo em conta a ausência de demonstração, nas razões do recurso interposto (ID 1657269958), do desacerto no deferimento liminar da tutela provisória de urgência postulada pela impetrante. 07.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 08.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora, consistente em atraso na análise de benefício assistencial à pessoa com deficiência (requerimento formulado em 10/03/2022). 09.
Em sede liminar, a tutela antecipada fora deferida, sob os seguintes fundamentos (decisão de ID 1616534352): “[…] MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS há mais de 45 dias e que até a presente data a postulação não foi examinada, o que demonstra evidente conduta omissiva ilegal da autoridade coatora. 04.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 05.
A despeito do regramento legal estabelecer o prazo de 45 dias para a deliberação administrativa, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do RE 1.171.152 - SC, estabelecendo os seguintes prazos para decisões administrativas sobre pedidos de benefícios administrados pelo INSS (CLÁUSULA PRIMEIRA): Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; Salário maternidade – 30 dias; Pensão por morte – 60 dias; Auxílio reclusão – 60 dias; Auxílio-doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; Auxílio-acidente – 60 dias. 06.
O termo inicial da contagem do prazo para decisão do pedido é a data do requerimento administrativo para os benefícios acima enumerados (CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM 2.2, II).
No caso em exame o requerimento administrativo foi formulado em 10/03/2022, o que demonstra a demora excessiva e não justificada, uma vez que descumprido o prazo de 90 dias estabelecido no referido acordo para decisão do pedido de benefício assistencial ao deficiente .
O acordo homologado pela Suprema Corte tem eficácia contra todos (efeito erga omnes - artigo 16 da LACP) porque foi formalizado em sede de ação civil pública. 07.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia, apta a ser coartada pela via do presente mandado de segurança. 08.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 09.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança estabelecidos no artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança. [...]”. 10.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão inicial acima colacionada deve ser mantida no mérito, isso porque a autoridade coatora não apresentou informações e/ou documentos aptos a infirmar as razões de decidir levadas a efeito em sede perfunctória.
Logo, mantenho o mesmo entendimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 11.
O INSS é isento do pagamento de custas (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96). 12.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 13.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 14.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, decido: (a) manter a decisão agravada pelos próprios fundamentos; (b) resolver o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (b1) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s): (a) instrua, decida e comprove nos autos, em 90 dias, o pedido da parte impetrante; (b) ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo convencionado para decidir (CLÁUSULA QUINTA do acordo homologado pelo STF no âmbito do RE 1.171.152 - SC); (b2) comino ao INSS multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (b3) limito o valor mensal da multa ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 18.
Palmas/TO, 13 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/05/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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