TRF1 - 1010402-22.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MIRIAN MARCAL VIANA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/09/2023 14:57
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número ADI 5090
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15/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MIRIAN MARCAL VIANA em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:41
Decorrido prazo de MIRIAN MARCAL VIANA em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:59
Juntada de contestação
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27/06/2023 06:32
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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27/06/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1010402-22.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN MARCAL VIANA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE YURIE MOURA DA SILVA - PR79994 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Cuida-se de ação em que se discute o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.
O Supremo Tribunal Federal determinou, na ADI 5090, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pela Corte.
Uma vez determinada pelo STF ou pelo STJ a suspensão da tramitação dos processos em âmbito nacional, seja em razão de repercussão geral, incidente de recursos repetitivos ou outro instituto de julgamento agregado de recursos, a lei excepciona apenas a análise de medidas de perecimento de direito, nas quais não está incluída a citação do réu.
Destaque-se que o próprio CPC prevê a retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação (dentre eles a prescrição, por exemplo), de modo que não há prejuízo ao requerente.
Além disso, é pacífico na jurisprudência que a demora na citação que possa ser atribuída ao Poder Judiciário não pode ser interpretada em prejuízo da parte autora.
Sob qualquer ótica, a ordem do STF faz cessar a tramitação do processo na fase em que se encontra, salvo situações de perecimento de direito, o que não é o caso dos autos.
Suspenda-se o processo, até determinação posterior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop-MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
20/06/2023 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2023 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 12:20
Declarada incompetência
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05/05/2023 22:46
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/05/2023 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2023 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 11:25
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/05/2023 18:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/04/2023 22:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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