TRF1 - 1003334-12.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:46
Decorrido prazo de SALETE TEREZINHA STRIESKI em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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17/06/2024 12:17
Expedição de Documento RPV.
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05/06/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:21
Juntada de cumprimento de sentença
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29/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:27
Juntada de manifestação
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16/02/2024 15:44
Juntada de documento comprobatório
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06/02/2024 01:39
Decorrido prazo de SALETE TEREZINHA STRIESKI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:45
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 09:15
Juntada de manifestação
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003334-12.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SALETE TEREZINHA STRIESKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEOMAR RENE BLOCHER - MT17865/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado do falecido PAULO BAVARESCO, a questão não é controversa, visto que extinto era aposentado por tempo de contribuição desde 17/06/2019, conforme CNIS juntado aos autos pela parte autora.
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, a parte autora juntou aos autos: fotos do casal, despesas funerárias em nome da requerente, certidão de óbito na qual consta que o falecido e a requerente viviam em união estável há 05 anos, nota fiscal referente à prestação de serviços funerários em nome da requerente, documentos hospitalares nos quais consta mesmo endereço da requerente (comprovante de residência – 02/22), requerimento de licença por motivo de doença em pessoa da família e atestado médico em nome da requerente referente à enfermidade do companheiro (2022), os quais foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, restando comprovada a união estável da autora com o falecido desde, pelo menos, 2018 até o óbito, em 21/03/2022.
Desse modo, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91.
Além disso, considerando que o óbito de PAULO BAVARESCO ocorreu em 21/03/2022, e o requerimento administrativo em 20/03/2023, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento, em 20/03/2023.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de implantar em favor da parte autora o benefício de Pensão por Morte (urbana), no valor a ser calculado, desde a data do requerimento administrativo, em 20/03/2023 (DIB), e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/01/2024, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: SALETE TEREZINHA STRIESKI Filiação: ANDRE STRIESKI TEREZA STRIESKI Cadastro pessoa física (CPF): *04.***.*37-91 Data de nascimento: 30/09/1973 Benefício concedido: PENSÃO POR MORTE (URBANA) Reconhecimento da união estável a partir de 2018.
Data de início do benefício (DIB); 20/03/2023 Renda mensal inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/01/2024 Nome e CPF do falecido: PAULO BAVARESCO *55.***.*11-49 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/01/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 18:47
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 16:40
Juntada de Ata de audiência
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12/09/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 08:16
Decorrido prazo de SALETE TEREZINHA STRIESKI em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:35
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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30/08/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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29/08/2023 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
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14/08/2023 20:21
Juntada de contestação
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08/08/2023 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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11/07/2023 07:41
Decorrido prazo de SALETE TEREZINHA STRIESKI em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:24
Decorrido prazo de SALETE TEREZINHA STRIESKI em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 06:32
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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27/06/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 09:43
Juntada de manifestação
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21/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003334-12.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: SALETE TEREZINHA STRIESKI POLO PASSIVO: REU: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SINOP MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
20/06/2023 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a SALETE registrado(a) civilmente como SALETE TEREZINHA STRIESKI - CPF: *04.***.*37-91 (AUTOR)
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20/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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05/06/2023 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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