TRF1 - 1001921-76.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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04/02/2025 14:11
Juntada de manifestação
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23/01/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*73-68 (AUTOR)
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23/01/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:54
Juntada de manifestação
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20/11/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 12:13
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1102
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24/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 16:39
Juntada de réplica
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24/07/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 18:34
Juntada de contestação
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22/06/2023 16:55
Juntada de manifestação
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001921-76.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACKSON LEANDRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO DE ASSIS JUNIOR - MG221474 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO JACKSON LEANDRO DE OLIVEIRA propôs a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de tutela de urgência que determine a revisão do benefício nº 172185079-9, com a aplicação da regra definitiva insculpida no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, na chamada “revisão da vida toda”.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 1.
A tutela provisória no Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 13 de março de 2015) pode ter como fundamento a urgência (tutela de urgência) ou a evidência (tutela de evidência).
A parte autora fundamenta o pedido de tutela na segunda hipótese.
No caso dos autos, em que pese a argumentação desenvolvida pela parte autora, entendo que, para apreciar a pertinência ou não dos fatos alegados na inicial, faz-se necessária dilação probatória, eis que ausente prova documental plena, não se podendo falar, portanto, neste momento de cognição sumária, em prova inequívoca, requisito essencial ao deferimento da medida requerida.
Assim sendo, reputo não satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do NCPC), tendo em vista o desinteresse manifestado previamente pela parte autora e pelo INSS (Ofícios Circulares da AGU, PGF e PGFN recebidos neste juízo), sem prejuízo da análise de sua conveniência em momento posterior (art. 139, VI do NCPC). 4.
Cite-se o INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; e b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito, inclusive cópia de eventual procedimento administrativo (Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015), tudo no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o INSS oferecer proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Indefiro, desde já, pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora).
Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso das partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Luziânia/GO., datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
19/06/2023 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*73-68 (AUTOR)
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19/06/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
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30/05/2023 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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