TRF1 - 1003529-94.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CARATTI DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/08/2023 16:52
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número #Não preenchido#
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11/07/2023 07:41
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CARATTI DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:24
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO CARATTI DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 06:32
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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27/06/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003529-94.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GUSTAVO CARATTI DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO CARATTI DE OLIVEIRA - MT16666-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Cuida-se de ação em que se discute o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.
O Supremo Tribunal Federal determinou, na ADI 5090, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pela Corte.
Uma vez determinada pelo STF ou pelo STJ a suspensão da tramitação dos processos em âmbito nacional, seja em razão de repercussão geral, incidente de recursos repetitivos ou outro instituto de julgamento agregado de recursos, a lei excepciona apenas a análise de medidas de perecimento de direito, nas quais não está incluída a citação do réu.
Destaque-se que o próprio CPC prevê a retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação (dentre eles a prescrição, por exemplo), de modo que não há prejuízo ao requerente.
Além disso, é pacífico na jurisprudência que a demora na citação que possa ser atribuída ao Poder Judiciário não pode ser interpretada em prejuízo da parte autora.
Sob qualquer ótica, a ordem do STF faz cessar a tramitação do processo na fase em que se encontra, salvo situações de perecimento de direito, o que não é o caso dos autos.
Suspenda-se o processo, até determinação posterior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop-MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
20/06/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:39
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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16/06/2023 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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