TRF1 - 1004735-58.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004735-58.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA TELMA VIEIRA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora no ID 1918716168.
Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004735-58.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA TELMA VIEIRA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1866920654), devendo excluir a parcela do mês 08/2023 (dia da DIP) e excluir a parcela referente ao 13º salário de 2023, tendo em vista que o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) se dá administrativamente.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (06/12/2022) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/08/2023), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 06/12/2022 e 31/07/2023.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004735-58.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA TELMA VIEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, tendo como instituidor FRANCISCO JOSÉ VIEIRA SOARES, falecido em 04/06/2018, a contar da data do requerimento administrativo (NB:185.264.883-7; DER:06/12/2022; id: 1638102353).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de FRANCISCO JOSÉ VIEIRA SOARES ocorreu em 04/06/2018 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1638102357).
A controvérsia cinge-se à dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: declaração de união estável; guia para sepultamento; boletim de ocorrência do falecimento em zona rural; declaração de escolaridade da filha, certidão de nascimento do neto.
A parte autora ratifica o depoimento dado no processo n. 1003391-42.2023.4.01.3502, no qual afirma que tem 66 anos de idade; viúva de Francisco José Viera; não recebe pensão; 2 filhos; pais agricultores em Picos/PI; em 1976, casou e foi morar com o marido em Ceilandia/DF; que o marido trabalhava como empregado (carpinteiro); que compraram uma chácara no Girassol (Cocalzinho de Goiás), Setor Primá em prestações; venderam e foram morar na Ilha da Pedra Preta, zona rural de São Félix do Xingu/PA de 2015/2018, quando o marido faleceu; que compraram a chácara onde o marido faleceu; que tinha plantado umas mudas de café; com a morte do marido abandonou a chácara com medo, pois o local é perigoso; que voltou para o Girassol e reside numa chácara onde planta milho e cria galinhas.
A primeira testemunha afirma que conhecia o falecido a muito tempo; que não o local onde eles moravam no Pará; que ficou sabendo da morte de Francisco pelos filhos.
A segunda testemunha afirma que conheceu o falecido no Girassol; que a autora e o falecido foram embora para o Pará; que conheceu a chácara onde Francisco e a autora moravam na Ilha da Pedra Preta, em 2010, quando foi visitar o irmão que também morava na localidade; que lá no Pará o falecido trabalhava na chácara na Ilha da Pedra Pedra; fazia chiqueiro, criava galinhas e porcos.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” Consta na certidão de óbito que Francisco faleceu na Ilha de Pedra Preta, zona rural, de São Félix do Xingú/PA.
Tal informação também consta da Guia de Sepultamento acostada aos autos.
Pois bem, a prova material acostada aos autos foi ratificada pelo depoimento pessoal e prova oral.
Entende-se que ficou comprovada a condição de trabalhador rural (segurado especial) do falecido em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
Por outro lado, também está comprovada a condição de companheira da autora com o falecido, pois consta da certidão de óbito que ela convivia com ela a mais de 40 anos na data do óbito, bem como declaração de união estável assinada por ambos e constante dos autos.
Entende-se como justo deferir o pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, nos termos do Art. 74, inciso II da Lei 8.213/91, haja vista ter havido o requerimento administrativo depois de transpassados noventa dias do falecimento.
Portanto, a pretensão merece ser acolhida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte rural – segurado especial - (NB: 185.264.883-7), tendo, como instituidor, FRANCISCO JOSÉ VIEIRA SOARES, falecido em 04/06/2018, com data de início do benefício a contar da data do requerimento administrativo (DIB: 06/12/2022), com data de início de pagamento (DIP: 1º/08/2023), renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Fixo a união estável para fins previdenciário da autora com Francisco desde 1980 até a data do óbito.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DER e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004735-58.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA TELMA VIEIRA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/08/2023, às 16h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/05/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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